ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 42.308/2003

RESUMO: Modifica o RICMS, no que tange ao crédito fiscal e à Autorização de Impressão de Documentos Fiscais, prevista no Livro II do Regulamento.

DECRETO Nº 42.308, de 26.06.2003
(DOE de 27.06.2003)

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, decreta:

Art. 1º - Ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.97, numeradas em seqüência à introduzida pelo Decreto nº 42.286, de 04.06.03:

ALTERAÇÃO Nº 1595 - Fica acrescentada nota à alínea "a" do § 4º do art. 31 do Livro I com a seguinte redação:

"NOTA - A apropriação da primeira das 48 frações fica postergada para o mês em que ocorrer o início efetivo das atividades do estabelecimento, se este foí posterior ao do recebimento da mercadoria destinada ao ativo permanente."

ALTERAÇÃO Nº 1596 - No Livro II, o inciso II do art. 24 passa a vigorar com a seguinte redação:

"II - quando se tratar de contribuinte que exerça atividade de exploração mineral, da titularidade de licença da União para a exploração dessa atividade, que se dará mediante a apresentação da guia de utilização, licença, concessão ou permissão de lavra garimpeira, ou de declaração da União que comprove o título, ou, ainda, até 31 de dezembro de 2004, mediante a apresentação de requerimento de renovação da licença protocolado no prazo de até 6 (seis) meses após o vencimento da licença anterior."

ALTERAÇÃO Nº 1597 - No Livro II, a nota 02 do inciso II do art. 36 passa a vigorar com a seguinte redação:

"NOTA 02 - Quando se tratar de contribuinte que exerça atividade de exploração mineral, a Nota Fiscal de Produtor somente será fornecida se o produtor comprovar a titularidade de licença da União para a exploração dessa atividade, que se dará mediante a apresentação da guia de utilização, licença, concessão ou permissão de lavra garimpeira, ou de declaração da União que comprove o título, ou, ainda, até 31 de dezembro de 2004, mediante a apresentação de requerimento de renovação da licença protocolado no prazo de até 6 (seis) meses após o vencimento da licença anterior."

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos quanto a alteração nº 1595 a partir de 1º de julho de 2003.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Piratini, em Porto Alegre, 26 de junho de 2003.

Germano Antônio Rigotto
Governador do Estado

Paulo Michelucci Rodriigues
Secretário de Estado da Fazenda

Registre-se publique-se.

Alberto Walter de Oliveira
Chefe da Casa Civil