ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 42.127/2003
RESUMO: Alterados diversos dispositivos do RICMS inerentes a benefícios fiscais, crédito fiscal, nas operações e mercadorias sujeitas à substituição tributária, previstas no Apêndice II, com relação a mercadorias com diferimento do pagamento do imposto na importação (referidas no Livro I, art. 53, II) do Apêndice XVII, bem como nos prazos de pagamento do ICMS, referidos no Livro I, art. 43, do Apêndice III.
DECRETO
Nº 42.127, de 30.01.2003
(DOE de 31.01.2003)
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS) e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º - Com fundamento no disposto no Convênio ICMS nº 128/94, ratificado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 07.01.75, conforme Ato COTEPE/ICMS nº 12/94, publicado no Diário Oficial da União de 09.11.94, fica introduzida a seguinte alteração no Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.97, numerada em seqüência às introduzidas pelo Decreto nº 42.124, de 28.01.03:
ALTERAÇÃO Nº 1489 - No art. 23, o "caput" do inciso II passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de suas notas:
"II - nas saídas internas, no período de 1º de janeiro de 1999 a 31 de janeiro de 2004, das mercadorias relacionadas no Apêndice IV, que compõem a cesta básica de alimentos do Estado do Rio Grande do Sul, cuja definição levou em conta a essencialidade das mercadorias na alimentação básica do trabalhador:"
Art. 2º - Com fundamento no disposto no Convênio ICMS nº 77/95, ratificado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 07.01.75, conforme Ato COTEPE/ICMS nº 7/95, publicado no Diário Oficial da União de 21.11.95, fica introduzida a seguinte alteração no Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.97, numerada em seqüência à introduzida pelo artigo anterior:
ALTERAÇÃO Nº 1490 - O inciso VII do art. 23 passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de sua nota:
"VII - zero, no período de 1º de setembro de 1997 a 30 de abril de 2005, nas operações internas com água natural canalizada;"
Art. 3º - Com fundamento no disposto no Convênio ICMS nº 120/95, ratificado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 07.01.75, conforme Ato COTEPE/ICMS nº 8/95, publicado no Diário Oficial da União de 02.01.96, fica introduzida a seguinte alteração no Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.97, numerada em seqüência à introduzida pelo artigo anterior:
ALTERAÇÃO Nº 1491 - O inciso XII do art. 32 passa a vigorar com a seguinte redação:
"XII - no período de 1º de setembro de 1997 a 31 de julho de 2004, às indústrias lanifícias, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 8,5% (oito inteiros e cinco décimos por cento) sobre o valor das aquisições de lã suja, desde que o estabelecimento favorecido beneficie a lã adquirida, no mínimo, até a etapa de "tops" de lã;"
Art. 4º - Com fundamento no disposto no Convênio ICMS nº 58/96, ratificado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 07.01.75, conforme Ato COTEPE/ICMS nº 5/96, publicado no Diário Oficial da União de 26.06.96, fica introduzida a seguinte alteração no Livro I do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.97, numerada em seqüência à introduzida pelo artigo anterior:
ALTERAÇÃO Nº 1492 - O inciso LXXXVIII do art. 9º passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de suas notas:
"LXXXVIII - saídas internas, no período de 26 de agosto de 1998 a 31 de julho de 2004, de óleo diesel destinado ao consumo por embarcações pesqueiras nacionais registradas neste Estado junto à Capitania dos Portos e ao IBAMA, promovidas por distribuidora de combustível, como tal definida pela ANP, observado o disposto em instruções baixadas pelo Departamento da Receita Pública Estadual;"
Art. 5º - Com fundamento no disposto na alínea "c" do § 6º do art. 31 da Lei nº 8.820, de 27.01.89, fica introduzida a seguinte alteração no Apêndice II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.97, numerada em seqüência à introduzida pelo artigo anterior:
ALTERAÇÃO Nº 1493 - Na Seção I, é dada nova redação ao item XXXV, conforme segue:
ITEM |
DISCRIMINAÇÃO |
|
Saída, no período de 1º de setembro de 1997 a 30 de abril de 2004, de matérias-primas, material secundário, material de embalagem, peças, partes e componentes quando destinados a estabelecimento industrial localizado no Estado, para serem empregados na fabricação de tratores agrícolas, colheitadeiras, empilhadeiras, retroescavadeiras, pás de retroescavadeiras e motores, classificados nos códigos 8701.90.0200, 8433.59.0100, 8427.20.0100, 8429.59.0000, 8429.51.0100, 8408.20.0000 e 8408.90.0000, da NBM/SH" |
Art. 6º - Com fundamento no disposto no inciso III do art. 25 da Lei nº 8.820, de
27.01.89, fica introduzida a seguinte alteração no Apêndice XVII do Regulamento do
ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.97, numerada em seqüência à
introduzida pelo artigo anterior:
ALTERAÇÃO Nº 1494 - O item VIII passa a vigorar com a seguinte redação:
ITEM |
MERCADORIAS |
|
No período de 26 de agosto de 1998 a 30 de abril de 2004, matérias-primas, material secundário, material de embalagem, peças, partes e componentes, que sejam empregados pelo importador no processo industrial, em estabelecimento seu, situado no Estado, na fabricação de tratores agrícolas, colheitadeiras, empilhadeiras, retroescavadeiras, pás de retroescavadeiras e motores classificados nos códigos 8701.90.0200, 8433.59.0100, 8427.20.0100, 8429.59.0000, 8429.51.0100, 8408.20.0000 e 8408.90.0000, da NBM/SH" |
Art. 7º - Ficam introduzidas, ainda, as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.97, numeradas em seqüência à introduzida pelo artigo anterior:
ALTERAÇÃO Nº 1495 - No art. 23 do Livro I, é dada nova redação ao "caput" do inciso III, mantida a redação de suas notas, ao inciso V, ao "caput" do inciso XVIII, ao inciso XXI, mantida a redação de suas notas, ao inciso XXII, mantida a redação de sua nota, ao inciso XXIV, ao inciso XXX, mantida a redação de sua nota, e ao inciso XXXI, mantida a redação de sua nota, conforme segue:
"III - 41,176% (quarenta e um inteiros e cento e setenta e seis milésimos por cento), no período de 1º de janeiro de 2001 a 31 de janeiro de 2004, nas saídas internas de óleo em bruto, mesmo degomado, quando destinado à industrialização dos seguintes produtos, que venham a sair com o benefício previsto no inciso anterior:"
"V - 58,333% (cinqüenta e oito inteiros e trezentos e trinta e três milésimos por cento), no período de 1º de janeiro de 1999 a 31 de janeiro de 2004, nas saídas internas e nas importações do exterior de trigo em grão;"
"XVIII - os percentuais a seguir indicados, no período de 10 de julho de 1998 a 31 de julho de 2004, nas saídas internas das seguintes mercadorias:"
"XXI - 70,589% (setenta inteiros e quinhentos e oitenta e nove milésimos por cento), no período de 1º de abril de 2002 a 30 de abril de 2003, nas saídas internas, nas saídas a não-contribuintes localizados em outras unidades da Federação e nas importações do exterior, de veículos automotores relacionados no Apêndice II, Seção III, item X, e no Apêndice XXII;"
"XXII - zero, no período de 1º de abril de 2002 a 30 de abril de 2003, na entrada de veículos automotores relacionados no Apêndice II, Seção III, item X, e no Apêndice XXII, relativamente ao diferencial de alíquota a que se refere o art. 4º, IX;"
"XXIV - 41,176% (quarenta e um inteiros e cento e setenta e seis milésimos por cento), no período de 1º de janeiro de 1999 a 31 de julho de 2004, nas saídas internas de blocos e tijolos de concreto para construção, classificados no código 6810.11.00 da NBM/SH-NCM;"
"XXX - 41,176% (quarenta e um inteiros e cento e setenta e seis milésimos por cento), até 31 de janeiro de 2004, nas saídas internas de embalagens para as mercadorias que compõem a cesta básica de alimentos do Estado do Rio Grande do Sul, relacionadas no Apêndice IV."
"XXXI - 41,176% (quarenta e um inteiros e cento e setenta e seis milésimos por cento), no período de 1º de outubro de 2002 a 31 de janeiro de 2004, nas saídas de mel puro destinadas a consumidor final, promovidas por produtor."
ALTERAÇÃO Nº 1496 - No artigo 32 do Livro I:
a) é dada nova redação à alínea "d" do inciso XIV, aos incisos XXXI e XXXV, à alínea "b" do inciso XXXVII, ao "caput" do inciso XLVI, mantida a redação de sua nota, ao inciso XLVIII, mantida a redação de sua nota, ao "caput" do inciso XLIX, mantida a redação de sua nota, aos incisos LIV e LV, ao "caput" do inciso LIX, ao inciso LX, ao inciso LXI, mantida a redação de suas notas, e ao inciso LXII, mantida a redação de sua nota, conforme segue:
"d) 12% (doze por cento), no período de 1º de janeiro de 2002 a 31 de julho de 2004."
"XXXI - no período de 1º de março de 2002 a 30 de abril de 2004, aos estabelecimentos distribuidores, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 1% (um por cento) sobre o valor da base de cálculo do imposto na operação de que decorreu a entrada dos produtos farmacêuticos relacionados no Apêndice II, Seção III, item VI, desde que adquiridos diretamente do estabelecimento fabricante e, ainda, que:
Nota 01 - Considera-se estabelecimento distribuidor de mercadorias o estabelecimento atacadista.
a) as aquisições diretas de estabelecimento fabricante representem mais de 90% (noventa por cento) do total das entradas nos estabelecimentos distribuidores do contribuinte;
b) os produtos venham a ser comercializados em operações internas tributadas;"
"XXXV - no período de 1º de fevereiro a 30 de abril de 2003, aos estabelecimentos fabricantes, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 9% (nove por cento) sobre o valor da base de cálculo do imposto, nas saídas internas de lingüiças, mortadelas, salsichas e salsichões;"
"b) 4% (quatro por cento), no período de 1º de outubro de 2000 a 31 de julho de 2004;"
"XLVI - aos estabelecimentos comerciais, em montante igual ao valor que resultar da aplicação dos percentuais a seguir mencionados, sobre o valor do imposto destacado no documento fiscal referente à entrada de energia elétrica no estabelecimento, emitido no período de 1º de janeiro de 2001 a 30 de abril de 2004:"
"XLVIII - no período de 1º de junho de 2001 a 31 de julho de 2004, aos estabelecimentos abatedores, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da base de cálculo do imposto, nas saídas internas de carne e demais produtos comestíveis, frescos, resfriados ou congelados, resultantes do abate de peru."
"XLIX - no período de 1º de outubro de 2001 a 31 de janeiro de 2004, aos estabelecimentos industrializadores de verduras e hortaliças, limpas, descascadas ou cortadas, em estado natural, resfriadas ou congeladas, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de:"
"LIV - aos estabelecimentos industriais, nas saídas internas de salame e de carne de suíno simplesmente temperada, de produção própria, em montante igual ao que resultar da aplicação, sobre o valor da base de cálculo do imposto, enquanto a alíquota incidente for de 17% (dezessete por cento), do percentual de:
a) 5% (cinco por cento), no período de 1º de março de 2002 a 31 de janeiro de 2003;
b) 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento), no período de 1º de fevereiro a 30 de abril de 2003;"
"LV - no período de 1º de maio de 2002 a 31 de julho de 2004, aos estabelecimentos fabricantes de papel higiênico, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da base de cálculo do imposto, nas saídas internas desse produto;"
"LIX - no período de 1º de junho de 2002 a 31 de julho de 2004, aos estabelecimentos industriais, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da base de cálculo do imposto:"
"LX - no período de 1º de outubro de 2002 a 31 de janeiro de 2004, aos estabelecimentos industriais ou comerciais, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da base de cálculo do imposto nas aquisições de mel puro, recebido diretamente de produtor;"
"LXI - no período de 1º de outubro de 2002 a 30 de abril de 2004, aos estabelecimentos industriais que promoverem saídas interestaduais, exceto transferências, sujeitas à alíquota igual ou superior a 12%, de móveis de produção própria classificados nos códigos 9401.30.10 a 9401.71.00 e 9403.10.00 a 9403.60.00, da NBM/SH-NCM, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor da base de cálculo do imposto;"
"LXII - no período de 1º de novembro de 2002 a 31 de janeiro de 2004, aos estabelecimentos industriais, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da base de cálculo do imposto nas saídas internas decorrentes de venda de bolachas e biscoitos, de produção própria, classificados nos códigos 1905.31.00 e 1905.90.20, da NBM/SH-NCM:"
b) ficam acrescentadas a alínea "e" ao inciso XVII e a alínea "e" ao inciso XL, conforme segue:
"e) 6,3% (seis inteiros e três décimos por cento), no período de 1a de fevereiro a 30 de abril de 2003."
"e) 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento), no período de 1º de fevereiro a 30 de abril de 2003;"
ALTERAÇÃO Nº 1497 - Na Seção II do Apêndice III, fica revogado o item III.
Art. 8º - Fica revogado o art. 3º do Decreto nº 42.124, de 28.01.03, e fica revigorada a redação dada a alínea "a" do item III da Seção II do Apêndice III, pelo Decreto nº 39.630, de 15.07.99.
Art. 9º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto ao art. 8º, a 29.01.03, e produzindo efeitos quanto à alteração nº 1497, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de fevereiro de 2003.
Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Piratini, em Porto Alegre, 30 de janeiro de 2003.
Germano Antônio
Rigotto
Governador do Estado
Registre-se e publique-se.
Alberto Walter de
Oliveira
Chefe da Casa Civil
Paulo Michelucci
Rodrigues
Secretário de Estado da Fazenda