ASSUNTOS DIVERSOS
VALORES UNITÁRIOS PARA TERRENOS E CONSTRUÇÕES

RESUMO: Fica estabelecido o valor da metragem para os terrenos bem como para as construções no Município de Porto Alegre.

Nota: O Decreto em questão foi publicado no DOM de 31.12.02, sendo republicado na edição Extra do DOM de 31.12.02, no DOM de 06.01.2003 e por fim no DOM de 07.01.2003. Desta forma, publicamos o texto do Decreto com a redação divulgada no DOM de 07.01.2003.

DECRETO Nº 14.032, de 30.12.02
(DOM de 07.01.2003)

Estabelece valores do m2 para terrenos e construções e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do art. 94 da Lei Orgânica Municipal,

DECRETA:

Art. 1º - No exercício de 2003, os preços unitários do m2 para terrenos, são os estabelecidos para o exercício de 2002, acrescidos da variação do índice Geral de Preços de Mercado da Fundação Getúlio Vargas - IGP-M/FGV, no período compreendido entre os meses de janeiro a dezembro de 2002, incluindo os meses extremos, de acordo com o disposto no art. 92, parágrafo único da Lei Complementar n2 07, de 07 de dezembro de 1973, com a alteração introduzida pela Lei Complementar nº 263, de 28 de dezembro de 1991.

Art. 2º - O valor venal das construções para o exercício de 2003, foi determinado com base nos valores unitários do m2 dos diversos tipos estabelecidos para o exercício de 2002, acrescidos da variação do IGP-M/FGV prevista no artigo 1a, tendo como multiplicadores os fatores de ajuste de 1,0 0,8 e 0,6 para as 18,2a e 3a Divisões Fiscais respectivamente, resultando nos, valores a seguir:

a) Construções diversas:

1) Climatex ou fiberglass ou telheiro não residencial"

R$ 112,23

2) Telheiro simples

R$ 11,22

3) Telheiro médio

R$ 22,44

4) Alumínio.

R$ 112,23

5) Galeria de madeira ou sobre-loja

R$ 112,23

6) Galeria de ferro ou sobre-loja

R$ 149,65

7) Galeria de concreto ou sobre-loja

R$ 187,06

b) Construções em madeira:

11) Madeira A

R$ 37,40

12) Madeira B

R$ 56,11

13) Madeira C

R$ 261,88

c) Construções mistas:
21) Mista A

R$ 56,11

22) Mista. B

R$ 112,23

23) Mista C

R$ 318,01

d) Construções em alvenaria até 2 (dois) pavimentes sem elevador:
31) Alvenaria A

R$ 74,82

32) Alvenaria B

R$ 261,88

33) Alvenaria D

R$ 542,49

34) Garagem Comercial/Edifício-Garagem

R$ 261,88

35) Alvenaria C

R$ 374,13

36) Alvenaria E

R$ 785,68

e) Construções em alvenaria com 3 (três) ou mais pavimentos sem elevador:
41) Alvenaria A

R$ 125,26

42) Alvenaria B

R$ 233,82

43) Alvenaria D

R$ 605,46

44) Garagem Comercial/Edifício-Garagem

R$ 292,28

45) Alvenaria C

R$ 334,05

46) Alvenaria E

R$ 876,87

f) Construções em alvenaria com 3 (três) ou mais pavimentos com elevador:
51.61.71 e 81) Alvenaria A

R$ 204,60

52.62,72 e 82) Alvenaria B

R$ 292,28

53.63,73 e 83) Alvenaria D

R$ 629,68

54, 64, 74 e 84) Garagem Comercial/Edifício-Garagem

R$ 354,92

55.65,75 e 85) Alvenaria C

R$ 417,56

56.66,76 e 86) Alvenaria E

R$ 911,95

 

§ 19 - Os silos, bem como qualquer outra construção que não se enquadre na norma geral de avaliação, são equiparados ao tipo de construção cujo valor básico mais se aproxime.

§ 2º - Na apuração do valor venal dos prédios com galerias sobre o passeio público 500 computadas as áreas por estas ocupadas.

§ 3º - As construções reformadas são calculadas com Case nos valores unitários correspondentes ao padrão, depreciados em até 20% (vinte por cento), fazendo-se o enquadramento, para fins de contagem de tempo, a partir da data da reforma.

§ 4º - A aplicação do critério estabelecido no parágrafo anterior não resultará, em nenhum caso, no enquadramento do imóvel em faixa igual ou inferior, exceto os classificados na faixa "um".

§ 5º - Atendendo à depreciação física e funcional e ao estado de conservação, sofrem os valores relativos aos diversos tipos de construções as reduções:

 

Madeira (%)

Alvenaria e Mista (%)

Em 1988 e anos posteriores - Faixa 1

0

0

De 1978 a 1987 - Faixa 2

10

5

De 1968 a 1977 - Faixa 3

20

15

De 1958 a 1967 - Faixa 4

30

25

De 1948 a 1957 - Faixa 5

40

35

Antes de 1948 - Faixa 6

50

45


Art. 39 - Altera o artigo 9a do Decreto na 5815, de 30 de dezembro de 1976, que passa a ter a seguinte redação:

"Art. 9º - Quando o ângulo do terreno de esquina for inferior a 75a (setenta e cinco graus) é a área corrigida pelo coeficiente a/190, limitado em 50%, onde a representa o ângulo interno.

Parágrafo único - A limitação acima estabelecida não será aplicada nos terrenos de forma triangular, mediante requerimento do contribuinte comprovando esta situação.

Art. 4º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos a partir de 1a de janeiro de 2003.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 30 de dezembro de 2002.

João Verle
Prefeito

Ricardo de Almeida Collar
Secretário Municipal da Fazenda

Registre-se e publique-se.

Helena Bonumá
Secretária do Governo Municipal

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