ASSUNTOS
DIVERSOS
VALORES
UNITÁRIOS PARA TERRENOS E CONSTRUÇÕES
RESUMO: Fica estabelecido o valor da metragem para os terrenos bem como para as construções no Município de Porto Alegre.
Nota: O Decreto em questão foi publicado no DOM de 31.12.02, sendo republicado na edição Extra do DOM de 31.12.02, no DOM de 06.01.2003 e por fim no DOM de 07.01.2003. Desta forma, publicamos o texto do Decreto com a redação divulgada no DOM de 07.01.2003.
DECRETO
Nº 14.032, de 30.12.02
(DOM de 07.01.2003)
Estabelece valores do m2 para terrenos e construções e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do art. 94 da Lei Orgânica Municipal,
DECRETA:
Art. 1º - No exercício de 2003, os preços unitários do m2 para terrenos, são os estabelecidos para o exercício de 2002, acrescidos da variação do índice Geral de Preços de Mercado da Fundação Getúlio Vargas - IGP-M/FGV, no período compreendido entre os meses de janeiro a dezembro de 2002, incluindo os meses extremos, de acordo com o disposto no art. 92, parágrafo único da Lei Complementar n2 07, de 07 de dezembro de 1973, com a alteração introduzida pela Lei Complementar nº 263, de 28 de dezembro de 1991.
Art. 2º - O valor venal das construções para o exercício de 2003, foi determinado com base nos valores unitários do m2 dos diversos tipos estabelecidos para o exercício de 2002, acrescidos da variação do IGP-M/FGV prevista no artigo 1a, tendo como multiplicadores os fatores de ajuste de 1,0 0,8 e 0,6 para as 18,2a e 3a Divisões Fiscais respectivamente, resultando nos, valores a seguir:
a) Construções diversas: |
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1) Climatex ou fiberglass ou telheiro não residencial" |
R$ 112,23 |
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2) Telheiro simples |
R$ 11,22 |
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3) Telheiro médio |
R$ 22,44 |
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4) Alumínio. |
R$ 112,23 |
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5) Galeria de madeira ou sobre-loja |
R$ 112,23 |
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6) Galeria de ferro ou sobre-loja |
R$ 149,65 |
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7) Galeria de concreto ou sobre-loja |
R$ 187,06 |
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b) Construções em madeira: |
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11) Madeira A |
R$ 37,40 |
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12) Madeira B |
R$ 56,11 |
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13) Madeira C |
R$ 261,88 |
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c) Construções mistas: | ||
21) Mista A |
R$ 56,11 |
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22) Mista. B |
R$ 112,23 |
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23) Mista C |
R$ 318,01 |
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d) Construções em
alvenaria até 2 (dois) pavimentes sem elevador:
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31) Alvenaria A |
R$ 74,82 |
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32) Alvenaria B |
R$ 261,88 |
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33) Alvenaria D |
R$ 542,49 |
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34) Garagem Comercial/Edifício-Garagem |
R$ 261,88 |
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35) Alvenaria C |
R$ 374,13 |
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36) Alvenaria E |
R$ 785,68 |
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e) Construções em
alvenaria com 3 (três) ou mais pavimentos sem elevador:
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41) Alvenaria A | R$ 125,26 |
42) Alvenaria B | R$ 233,82 |
43) Alvenaria D | R$ 605,46 |
44) Garagem Comercial/Edifício-Garagem | R$ 292,28 |
45) Alvenaria C | R$ 334,05 |
46) Alvenaria E | R$ 876,87 |
f) Construções em
alvenaria com 3 (três) ou mais pavimentos com elevador:
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51.61.71 e 81) Alvenaria A |
R$ 204,60 |
52.62,72 e 82) Alvenaria B |
R$ 292,28 |
53.63,73 e 83) Alvenaria D |
R$ 629,68 |
54, 64, 74 e 84) Garagem Comercial/Edifício-Garagem |
R$ 354,92 |
55.65,75 e 85) Alvenaria C |
R$ 417,56 |
56.66,76 e 86) Alvenaria E |
R$ 911,95 |
§ 19 - Os silos, bem como qualquer outra construção que não se enquadre na norma geral de avaliação, são equiparados ao tipo de construção cujo valor básico mais se aproxime.
§ 2º - Na apuração do valor venal dos prédios com galerias sobre o passeio público 500 computadas as áreas por estas ocupadas.
§ 3º - As construções reformadas são calculadas com Case nos valores unitários correspondentes ao padrão, depreciados em até 20% (vinte por cento), fazendo-se o enquadramento, para fins de contagem de tempo, a partir da data da reforma.
§ 4º - A aplicação do critério estabelecido no parágrafo anterior não resultará, em nenhum caso, no enquadramento do imóvel em faixa igual ou inferior, exceto os classificados na faixa "um".
§ 5º - Atendendo à depreciação física e funcional e ao estado de conservação, sofrem os valores relativos aos diversos tipos de construções as reduções:
Madeira (%) |
Alvenaria e Mista (%) |
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Em 1988 e anos posteriores | - Faixa 1 | 0 |
0 |
De 1978 a 1987 | - Faixa 2 | 10 |
5 |
De 1968 a 1977 | - Faixa 3 | 20 |
15 |
De 1958 a 1967 | - Faixa 4 | 30 |
25 |
De 1948 a 1957 | - Faixa 5 | 40 |
35 |
Antes de 1948 | - Faixa 6 | 50 |
45 |
Art. 39 - Altera o artigo 9a do Decreto na 5815, de 30 de dezembro de 1976, que passa a ter a seguinte redação:
"Art. 9º - Quando o ângulo do terreno de esquina for inferior a 75a (setenta e cinco graus) é a área corrigida pelo coeficiente a/190, limitado em 50%, onde a representa o ângulo interno.
Parágrafo único - A limitação acima estabelecida não será aplicada nos terrenos de forma triangular, mediante requerimento do contribuinte comprovando esta situação.
Art. 4º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos a partir de 1a de janeiro de 2003.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 30 de dezembro de 2002.
João Verle
Prefeito
Ricardo de Almeida
Collar
Secretário Municipal da Fazenda
Registre-se e publique-se.
Helena Bonumá
Secretária do Governo Municipal