CRÉDITO FISCAL
Adjudicação Indevida - Saída Posterior Isenta
RECURSO Nº 790/95 - ACÓRDÃO Nº 1.927/95
RECORRENTE: (...)
RECORRIDA: FAZENDA ESTADUAL (Proc. nº 18245-14.00/89.6)
PROCEDÊNCIA: CARAZINHO - RS
RELATOR: ADALBERTO CEDAR KUCZYNSKI (1ª Câmara, 20.12.1995)
EMENTA: ICM
Impugnação ao Auto de Lançamento nº 6158900579.
Crédito fiscal. Adjudicação indevida.
Saídas contempladas com a isenção prevista no art. 6º, inciso XLVIII, do Decreto nº 29.809/80. Não é admitido o crédito fiscal, correspondente a mercadorias entradas no estabelecimento cuja saída posterior, no mesmo estado ou submetidas a processo de industrialização, não gerar débito do imposto (art. 20, inc. IV, da Lei nº 6.485/72).
"A tese de inconstitucionalidade é estranha à competência do Tri-bunal Administrativo de Recursos Fiscais." (Súmula nº 03 - DOE de 22.07.91).
Princípio da não-cumulatividade inviolado.
Não aceito o crédito fiscal, que é o principal, não há por que se discutir e apreciar outras questões, entretanto, cabe frisar que o art. 22 da Lei nº 6.485/72 proíbe a atualização monetária dos cré-ditos adjudicados extem-poraneamente.
Decisão da instância "a quo" confirmada, que julgou procedente o lançamento.
Recurso voluntário desprovido.
Unanimidade de votos.