CRÉDITO
FISCAL ORIUNDO DO ATIVO PERMANENTE
Apropriação
Sumário
1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS
A Lei Complementar nº 102/2000 determinou, como se sabe, que a apropriação do crédito fiscal oriundo do ativo permanente fosse efetuada à razão de 1/48 por mês. A partir disto, algumas alterações foram inseridas na legislação tributária estadual regente, as quais consolidamos neste estudo.
2. APROPRIAÇÃO DO CRÉDITO
Para aproveitamento do crédito fiscal em estudo, o contribuinte deverá observar o seguinte:
a) a apropriação será feita à razão de 1/48 por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento, e as demais nos meses subseqüentes;
Obs.: Atente-se que a apropriação
da primeira das 48 frações fica postergada para o mês em
que ocorrer o início efetivo das atividades do estabelecimento, se este
for posterior ao do recebimento da mercadoria destinada ao ativo permanente.
b) em cada período de apuração do imposto, não será
admitido o creditamento de que trata a letra anterior, em relação
à proporção das operações de saídas
ou prestações isentas ou não-tributadas sobre o total das
operações de saídas ou prestações efetuadas
no mesmo período;
Obs.: Esta regra aplica-se, na proporção que representar, às operações de saída de mercadorias ou prestações de serviços com redução de base de cálculo do imposto.
c) para aplicação do disposto nas letras "a" e "b" acima, o montante do crédito a ser apropriado será o obtido multiplicando-se o valor total do respectivo crédito pelo fator igual a 1/48 da relação entre o valor das operações de saídas e prestações tributadas e o total das operações de saídas e prestações do período, equiparando-se às tributadas, para estes fins, as saídas e prestações com destino ao Exterior;
Obs.: No valor total das saídas e prestações supra-referido, não serão incluídas as saídas internas e interestaduais referentes a:
1) remessas para fins de industrialização, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, acondicionamento, confecção, pintura, lustração e operações similares, bem como para demonstração, armazenamento, conserto e restauração de máquinas e aparelhos, e recondicionamento de motores, a estabelecimentos de terceiros, desde que haja devolução ao estabelecimento de origem;
2) remessas para vendas fora do estabelecimento;
3) devoluções de bens ou mercadorias, inclusive material para uso ou consumo;
4) transferências de bens ou mercadorias, inclusive material para uso ou consumo.
d) o quociente de 1/48 será proporcionalmente aumentado ou diminuído, pro rata die, caso o período de apuração seja superior ou inferior a um mês;
e) o montante que resultar da aplicação das letras "a" a "d", apurado na planilha específica (Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - Ciap, modelos "C" ou "D") , será lançado no livro Registro de Entradas;
f) na hipótese de alienação dos bens do ativo permanente, antes de decorrido o prazo de quatro anos, contado da data de sua aquisição, não será admitido, a partir da data da alienação, o creditamento em relação à fração que corresponderia ao restante do quadriênio;
g) ao final do quadragésimo oitavo mês contado da entrada do bem do estabelecimento, o saldo remanescente do crédito será cancelado.
3. ATUALIZAÇÃO DO VALOR
O crédito fiscal em tela será convertido em quantidade de UPF-RS pelo valor desta na data da entrada no estabelecimento, sendo o valor da parcela a ser apropriada em cada mês reconvertida pela UPF-RS prevista na data em que houver o aproveitamento.
4. ESCRITURAÇÃO
O lançamento no livro Registro de Entradas será efetuado da seguinte forma:
1) nas colunas "Data da Entrada", "Documento Fiscal", "Procedência" e "Valor Contábil": com os dados extraídos da Nota Fiscal;
2) na coluna "Codificação Fiscal":
a indicação dos CFOP 1.406, 1.551, 1.552, 2.406, 2.551, 2.552
ou 3.551, conforme o caso;
3) nas demais colunas nada será preenchido.
Com base no Ciap, modelos "C" ou "D", ao final de cada período de apuração, deverá ser emitida Nota Fiscal relativa ao total de apropriação de crédito fiscal do período, escriturando-a no livro Registro de Entradas nas colunas "Documento Fiscal", com a data e o número e "Imposto Creditado", com o valor da apropriação respectiva.
5. TRANSFERÊNCIA DOS BENS
Sempre que houver a transferência dos bens do permanente a estabelecimento do mesmo contribuinte, o destinatário sub-roga-se nos direitos e obrigações relativos ao crédito em estudo, em valor proporcional ao que faltar para completar o prazo de quatro anos, sujeitando-se, desta forma, a controlar este crédito fiscal.
Frise-se, entretanto, que o mencionado controle, efetuado pelo destinatário, poderá ser dispensado, desde que exercido no estabelecimento adquirente, observando-se, para tanto, o seguinte:
a) todos os estabelecimentos da empresa estejam localizados no Estado;
b) o contribuinte efetue centralizadamente (em um único estabelecimento) todas as compras e vendas da empresa;
c) o contribuinte demonstre que a atividade econômica da empresa exige a transferência constante das máquinas e equipamentos entre seus diversos estabelecimentos;
d) não cause nenhum prejuízo ao erário estadual.
Para oficializar a dispensa supra-referida, o contribuinte deverá apresentar requerimento ao Delegado da Fazenda Estadual, no interior, ou ao Chefe da CAC, em Porto Alegre, conforme a localização do estabelecimento centralizador das compras e das vendas, encaminhando o pedido na repartição fazendária a qual se vincula ou, conforme o caso, na CAC.
Fundamentos Legais: Livro I, art. 31, §
4º do RICMS.