ADULTERAÇÃO DE LIVROS FISCAIS
RECURSO Nº 425/95 - ACÓRDÃO Nº 1.475/95
RECORRENTE: (...)
RECORRIDA: FAZENDA ESTADUAL (Proc. nº 004371-14.00/95.8)
PROCEDÊNCIA: PORTO ALEGRE - RS
RELATOR: ADALBERTO CEDAR KUCZYNSKI (1ª Câmara, 25.10.95)
EMENTA: ICMS
Impugnação parcial ao Auto de Lançamento nº 5679400010.
Saída de mercadorias omitidas a registro e tributação apuradas mediante apreensão de "borradores", abrangendo parte dos exer-cícios de 1992 e 1993 e arbitramento das operações de saídas de mercadorias na parcela faltante. Exigência de ICMS e multa material qualificada nos dois exercícios financeiros auditados.
Os "borradores" apreendidos pelo Fisco mediante termo, constituídos pelos controles de orçamentos, movimentação da conta caixa, folhas diárias de controles de vendas, sínteses destes controles e correspondentes depósitos bancários, retratam o movi-mento real do estabelecimento.
Afastada, de plano, a hipótese de que as vendas constantes nos referidos "borradores" correspondiam as saídas de todas as lojas da empresa. Os vínculos, os nomes e números de funcionários listados e demais peculiaridades dispensam uma análise mais aprofundada.
Os "acrescentamentos" promovidos e reconhecidos pelo recorrente no livro Registro de Saídas de Mercadorias, após o enceramento da auditoria pela autoridade fiscal, com o objetivo de tentar fazer prova na impugnação, constitui-se em adulteração de livros fis-cais.
Nas omissões de saídas das mercadorias em questão o imposto venceu no momento da ocorrência do fato gerador (art. 64, l, do RICMS).
Arbitramento. As omissões de saídas a registro e tributação apu-radas parcialmente nos "borradores" apreendidos e as Notas Fis-cais, série D-1, de seriação paralela ou impressas sem a corres-pondente Autorização para a Impressão de Documentos Fiscais - AIDOF, apontadas pelo Fisco, constituem-se em elementos sufi-cientes para a desclassificação da escrituração fiscal do estabe-lecimento. Correta a aplicação do mesmo percentual de saídas omitidas a registro, apuradas no período abrangido pelos "borra-dores", para os demais períodos faltantes nos dois exercícios fi-nanceiros auditados.
Erro de cálculo na apuração de uma parcela do Auto de Lança-mento, constatada somente por ocasião da apresentação do re-curso voluntário, se constitui em erro de fato e deve ser excluído do crédito tributário.
Inexistência de demais parcelas lançadas incorretamente na peça fiscal.
Descabe a recorrente apontar o método de cálculo que o Fisco deve utilizar na apuração do montante de suas saídas omitidas a registro, bem como, requerer a produção de prova pericial não solicitada na instância "a quo".
Provimento parcial do Recurso Voluntário.
Unanimidade.