DEVOLUÇÃO, RETORNO E
TROCA DE MERCADORIA
Sumário
1. DEVOLUÇÃO E TROCA DE MERCADORIA POR PESSOA OBRIGADA À EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL
Na devolução, total ou parcial, ou na troca de mercadoria, realizada entre contribuintes, deve constar do documento fiscal referente à mercadoria devolvida a natureza da operação, o número e a data da Nota Fiscal emitida quando da remessa, devendo ser aplicadas a mesma base de cálculo e a mesma alíquota constante do documento fiscal que acobertou a remessa da mercadoria.
1.2 - Bem Recebido em Transferência
O disposto no item anterior aplica-se também à devolução de mercadoria ou bem recebido em transferência (Parágrafo único, art. 159, Livro VI do RICMS/RJ).
2. DEVOLUÇÃO OU TROCA DE MERCADORIA POR PESSOA NÃO OBRIGADA À EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL
No caso de devolução, total ou parcial, de mercadoria alienada a não-contribuinte ou pessoa não obrigada à emissão de documento fiscal, o remetente originário deve emitir Nota Fiscal de entrada, contendo, além dos requisitos normalmente exigidos, inclusive a natureza da operação, o número, e a data do documento fiscal que deu origem à saída, bem como o valor do imposto correspondente.
2.1 - Saída Acobertada Por Cupom Fiscal
Quando a saída de mercadoria tiver sido realizada mediante emissão de Cupom Fiscal, na Nota Fiscal (entrada) referida devem ser indicados o número e a data da operação e o número de ordem do equipamento, constantes do respectivo cupom, bem como o valor do imposto correspondente.
2.2 - Troca de Mercadoria
Tratando-se de troca de mercadoria alienada a não- contribuinte, o remetente originário deve emitir Nota Fiscal de entrada contendo natureza da operação, o número e a data do documento fiscal que deu origem à saída, bem como o valor do imposto correspondente e, além disto, emitirá novo documento fiscal, para acobertar a saída da nova mercadoria, obedecidas as disposições regulamentares pertinentes.
3. RETENÇÃO DO CUPOM FISCAL
Nas hipóteses previstas no item 2 e subitem 2.2 anteriores, e quando se tratar de devolução ou troca total, deve ser retido o Cupom Fiscal ou a 1ª via da Nota Fiscal, referente à saída originária da mercadoria, para arquivamento junto à via fixa da respectiva Nota Fiscal de entrada.
Em caso de devolução ou troca parcial, é dispensada a retenção do documento referente à saída originária, contanto que o contribuinte aponha no documento original observação relativa à mercadoria devolvida ou trocada e seu respectivo valor.
4. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO NA DEVOLUÇÃO
Na saída para fim de reposição de mercadoria devolvida ou trocada, aplicar-se-á a alíquota vigente na data de sua realização.
5. RETORNO DE MERCADORIA NÃO ENTREGUE
Na remessa de mercadoria para contribuinte ou não do imposto, sem que se efetive a entrada no estabelecimento ou domicílio do destinatário, o transportador promoverá seu retorno ao estabelecimento de origem, acompanhada do mesmo documento fiscal, mencionando os motivos da não entrega no verso da 1ª via. Nesta hipótese, o remetente deve emitir Nota Fiscal de entrada, mencionando a natureza da operação, o número e a data da Nota Fiscal que deu origem à saída, bem como o respectivo crédito do imposto.
5.1 - Retorno de Mercadoria Enviada Por Reembolso Postal
No retorno de mercadoria enviada por reembolso postal, deve o contribuinte:
- comprovar o retorno com a documentação fornecida pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, dentro de 30 (trinta) dias após haver expirado o prazo de permanência da mercadoria na agência postal;
- emitir Nota Fiscal de entrada, mencionando a natureza da operação (retorno de reembolso postal), o número e a data da Nota Fiscal que deu origem à saída, bem como o correspondente crédito do imposto.
6. DEVOLUÇÃO - CÓDIGOS FISCAIS DE OPERAÇÃO - CFOPS
a) saída
Natureza da Operação |
Operação |
Operação |
Operação com |
Devolução de compra para industrialização |
5.201 |
6.201 |
7.201 |
Devolução de compra para comercialização |
5.202 |
6.202 |
7.202 |
Devolução de mercadoria recebida em transferência para industrialização |
5.208 |
6.208 |
x |
Devolução de mercadoria recebida em transferência para comercialização |
5.209 |
6.209 |
x |
Devolução de compra para utilização na prestação de serviço |
5.210 |
6.210 |
7.210 |
Devolução de compra para industrialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária |
5.410 |
6.410 |
x |
Devolução de compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária |
5.411 |
6.411 |
x |
Devolução de bem do ativo imobilizado, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária |
5.412 |
6.412 |
x |
Devolução de mercadoria destinada ao uso ou consumo, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária |
5.413 |
6.413 |
x |
Devolução de compra de bem de ativo imobilizado |
5.553 |
6.553 |
7.553 |
Devolução de compra de material de uso e consumo |
5.556 |
6.556 |
7.556 |
b) entrada
Natureza da Operação |
Operação |
Operação |
Operação |
Devolução de venda de produção do estabelecimento |
1.201 |
2.201 |
3.201 |
Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros |
1.202 |
2.202 |
3.202 |
Devolução de venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio |
1.203 |
2.203 |
x |
Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio |
1.204 |
2.204 |
x |
Devolução de produção do estabelecimento, remetida em transferência |
1.208 |
2.208 |
x |
Devolução de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, remetida em transferência |
1.209 |
2.209 |
x |
Devolução de venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária |
1.410 |
2.410 |
x |
Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária |
1.411 |
2.411 |
x |
Devolução de venda de bem do ativo imobilizado |
1.553 |
2.553 |
3.553 |
Os CFOPs abaixo foram incluídos através do Ajuste Sinief nº 09/2003, com efeitos a
partir de 1º de janeiro de 2004.
a) saída
Natureza da Operação |
Operação |
Operação |
Devolução de compra de combustível ou lubrificante adquirido para industrialização subseqüente |
5.660 |
6.660 |
Devolução de compra de combustível ou lubrificante adquirido para comercialização |
5.661 |
6.661 |
Devolução de compra de combustível ou lubrificante adquirido por consumidor ou usuário final |
5.662 |
6.662 |
b) entrada
Natureza da Operação |
Operação |
Operação Interestadual |
Devolução de venda de combustível ou lubrificante destinado à industrialização subseqüente |
1.660 |
2.660 |
Devolução de venda de combustível ou lubrificante destinado à comercialização |
1.661 |
2.661 |
Devolução de compra de combustível ou lubrificante adquirido por consumidor ou usuário final |
1.662 |
2.662 |
Fundamentos Legais: Arts. 159 a 165 do Livro VI do RICMS/RJ - Decreto nº 27.427/2000.