SINTEGRA
Considerações Gerais
Sumário
1. OBJETIVOS DO SINTEGRA
O Sistema Integrado de Informações Sobre Operações Interestaduais com Mercadorias e Serviços - Sintegra consiste num conjunto de procedimentos administrativos e de sistemas computacionais de apoio que está sendo adotado simultaneamente pelas Administrações Tributárias de todas as unidades da Federação. Em relação aos contribuintes, o propósito é o de simplificar e padronizar as obrigações de fornecimento de informações, em meio magnético, conforme Convênio ICMS nº 57/95, relativas às operações de compra, venda e prestação de serviços alcançados pelo imposto. Para os Fiscos Estaduais, o objetivo é o de propiciar maior agilidade e confiabilidade ao tratamento das informações recebidas dos contribuintes e à troca de dados entre as unidades da Federação.
2. ENTREGA DE ARQUIVOS MAGNÉTICOS
A partir de julho de 2001, todos os contribuintes fluminenses usuários de sistema eletrônico de processamento de dados, seja para emissão de documentos fiscais seja para escrituração de livros fiscais, estão obrigados a apresentar, mensalmente, até o dia 15 do mês subseqüente ao das operações/prestações informadas, seus arquivos magnéticos com a totalidade das operações e prestações praticadas no período. A exigibilidade de entrega mensal foi determinada através da Resolução Sefcon nº 5.723, de 12.02.2001 (regulamentada pela Portaria Sefis nº 475, de 15.02.2001 e alterações posteriores), que instituiu a Unidade Estadual de Enlace do Estado do Rio de Janeiro - UEE-RJ e dispõe sobre a regulamentação e implantação do Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias e Serviços - Sintegra. Ressalte-se que a entrega dos arquivos das operações e prestações relativas ao exercício de 2000 até junho de 2001 também foram exigidos através desta legislação, tendo como prazo de entrega as datas definidas no calendário constante na Portaria mencionada.
2.1 - UEE-RJ
A Unidade Estadual de Enlace do Rio de Janeiro - UEE-RJ é responsável pela operacionalidade do Sintegra no território fluminense, bem como pelo intercâmbio de informações com suas congêneres das outras unidades da Federação.
A UEE-RJ está localizada na Rua Buenos Aires, 29, 5º andar, Centro, Rio de Janeiro, RJ, CEP: 20070-020 e E-mail: sintegra@sef.rj.gov.br.
2.2 - Forma e Local de Entrega
Os arquivos em mídia poderão ser entregues no Posto de Recepção de Arquivos Magnéticos do Departamento de Planejamento Fiscal, situado na Rua Buenos Aires, nº 29, térreo, acompanhados de 2 (duas) vias do Recibo de Entrega gerado pelo Programa Validador Sintegra.
Também poderão ser transmitidos via Internet os arquivos magnéticos consistidos e gerados pelo Programa Validador Sintegra, sempre na última versão.
2.3 - Entrega Para Outras Unidades da Federação
O contribuinte usuário de processamentos de dados deve observar, ainda, a obrigatoriedade de efetuar a remessa de arquivo magnético para as outras unidades da Federação quando realizar operações interestaduais, conforme determinado na cláusula nona do Convênio ICMS nº 57/95 e suas alterações posteriores e artigo 8º do Livro VII do RICMS/RJ (Decreto nº 27.427/00). Tal remessa era de periodicidade trimestral até a publicação do Convênio ICMS nº 69/02, que alterou este prazo de entrega, exigindo-o até o dia 15 (quinze) de cada mês, a partir de 01.01.2003.
3. CONTRIBUINTES DISPENSADOS
Os contribuintes enquadrados no regime simplificado de apuração de ICMS (ME/EPP) somente devem entregar os arquivos magnéticos se forem usuários de sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais (§ 3º do artigo 4º da Resolução Sefcon nº 5.723/01). Apesar da dispensa da entrega, deverão mensalmente gerá-los para mantê-los à disposição do Fisco.
4. GERAÇÃO DO ARQUIVO MAGNÉTICO
A geração do arquivo magnético deverá seguir, rigorosamente, o que determina o Manual de Orientação aprovado pelo Convênio ICMS nº 57/95 (com todas suas alterações posteriores). O contribuinte deve ainda considerar as orientações específicas contidas na própria Resolução Sefcon nº 5.723/01 e na Resolução SEF nº 6.551, de 06.01.2003, esta última com procedimentos referentes aos tipos de registros "601 - Item" e "74 - Registro de Inventário", determinado pelo Convênio ICMS nº 69/02, de 28 de junho de 2002.
Segundo a legislação pertinente, no caso de não-ocorrência de operações em um determinado período mensal, o arquivo magnético deve ser entregue somente com os registros tipos 10, 11 e 90 (§ 4º do artigo 5º da Resolução Sefcon nº 5.723/01).
Os arquivos magnéticos devem ser criticados e gravados em mídia através do Programa Validador Sintegra, disponível para download no site da Sefcon na Internet, www.sef.rj.gov.br.
O Programa Validador possui críticas de Advertência e de Rejeição, sendo estas últimas impeditivas à entrega dos arquivos magnéticos, cabendo ao contribuinte corrigir seus arquivos antes de efetuá-la.
Estão também disponíveis para download, no ambiente Sintegra do mesmo site, o manual de instalação do Programa Validador, o Guia Prático do Convênio ICMS nº 57/95, com orientações sobre a geração dos arquivos magnéticos, a legislação específica e o aplicativo para a verificação de inscrições estaduais de todas as unidades da Federação.
Os contribuintes usuários de sistema eletrônico de processamento de dados devem acompanhar, periodicamente, no mesmo site citado, as atualizações de versões dos aplicativos disponíveis e os avisos e novidades ali dispostos, bem como podem receber suporte sobre dúvidas através do e-mail sintegra@sef.rj.gov.br.
5. PENALIDADE APLICÁVEL À NÃO ENTREGA DOS ARQUIVOS
Os contribuintes que deixarem de apresentar o arquivo magnético, conforme disposto no Convênio ICMS nº 57/95, nos prazos estabelecidos, ou que os apresentarem com incorreções, ficam sujeitos às seguintes penalidades previstas nos incisos do artigo 59 da Lei nº 2.657/96:
"XX - de 1% (um por cento) do valor das operações ou prestações de serviço a que se referir o documento, formulário ou arquivo em mídia eletrônica, que, exigido pela legislação, deixar de ser entregue no prazo estabelecido, por mês ou fração de mês de atraso, não superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por documento, formulário ou arquivo em mídia eletrônica."
Obs.: Inexistindo as operações ou prestações neles referidas, a multa será de R$ 100,00 (cem reais), por documento e por mês ou fração de mês em atraso, não superior a R$ 500,00 (quinhentos reais), de acordo com o § 9º do artigo 59.
"XXXIII - de R$ 900,00 (novecentos reais), se indicar no documento, formulário ou arquivo em mídia eletrônica, inclusive o destinado à apuração dos índices de participação dos municípios, dado incorreto ou omitir informação de forma a causar embaraço ao controle fiscal;
L - de R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), por mês ou fração de mês, se:
a) utilizar o sistema de processamento de dados sem prévia autorização do fisco;
b) deixar de manter registro fiscal em arquivo magnético ou assemelhado, referente às operações e prestações efetuadas no período, nos termos da legislação;
c) deixar de comunicar, através de formulário próprio, a alteração de uso do sistema de processamento de dados;
d) utilizar sistema de processamento de dados em desacordo com as normas estabelecidas pela legislação;"
Além das penalidades acima transcritas, o contribuinte sujeitar-se-á às seguintes sanções:
- enquadramento em Sistema Especial de Controle, Fiscalização e Pagamento do ICMS nos termos do artigo 76, da Lei nº 2.657/96, e do artigo 3º, inciso IV, da Resolução SEF nº 2.603, de 18 de julho de 1995; e
- suspensão ou cassação de autorização para uso de sistema eletrônico de processamento de dados, nos termos da cláusula trigésima primeira do Convênio ICMS nº 57/95 e do artigo 5º, inciso VI, da Resolução SEF nº 2.603/95.
6. DEMAIS PRAZOS DE ENTREGA DE ARQUIVOS MAGNÉTICOS
A entrega de arquivos relativos a exercícios anteriores a janeiro de 2000 foi exigida através das Portarias abaixo transcritas, que disciplinaram a forma e prazos de entrega referentes a cada período:
Operações Relativas ao: |
Legislação Específica |
4º trimestre de 1998 e ano de 1999 | Portaria Sefis nº 460/00 |
1º, 2º e 3º trimestre de 1998 | Portaria Sefis nº 333/98 |
2º semestre de 1997 | Portaria Sefis nº 254/98 |
1º semestre de 1997 | Portaria Sefis nº 204/97 (revogada) |
Fundamentos Legais: Os citados do texto.