NOTA FISCAL DE SERVIÇO
DE TRANSPORTE
Modelo 7
Sumário
1. HIPÓTESES DE EMISSÃO
A Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, Anexo, deve ser emitida pelos seguintes contribuintes:
- pela agência de viagem ou por qualquer transportador que executar serviço de transporte intermunicipal, interestadual e internacional de turistas e de outras pessoas, em veículo próprio ou afretado, considerando-se veículo próprio, além do que se achar registrado em nome da pessoa, aquele por ela operado em regime de locação ou sob qualquer outra forma;
- pelo transportador de valores, para englobar, em relação a cada tomador de serviço, as prestações realizadas, desde que dentro do período de apuração do imposto;
- pelo transportador ferroviário de carga, para englobar, em relação a cada tomador de serviço, as prestações executadas no período de apuração do imposto;
- pelo transportador ferroviário de passageiros, em substituição ao Bilhete de Passagem Ferroviário;
- pelo transportador de passageiros, para englobar, no final do período de apuração do imposto, os documentos de excesso de bagagem emitidos durante o mês;
- pelo transportador que executar serviço de transporte intermunicipal, interestadual ou internacional de bens ou mercadorias, utilizando-se de outros meios ou formas, em relação aos quais não haja previsão de documento fiscal específico.
2. INDICAÇÕES OBRIGATÓRIAS
A Nota Fiscal de Serviço de Transporte deve ser de tamanho não inferior a 14,8 x 21,0 cm, em qualquer sentido e conter, no mínimo, as seguintes indicações:
- a denominação Nota Fiscal de Serviço de Transporte, obrigatoriamente impressa;
- o número de ordem, a série, a subsérie e o número da via, obrigatoriamente impressa;
- a natureza da prestação do serviço, acrescida do respectivo código fiscal;
- a data da emissão;
- a identificação do emitente: nome, endereço e números de inscrição, federal e estadual, obrigatoriamente impressos;
- a identificação do usuário: nome, endereço e números de inscrição, federal e estadual;
- o percurso;
- a identificação do veículo transportador;
- a discriminação do serviço prestado, de modo que permita sua perfeita identificação;
- o valor do serviço prestado e acréscimos a qualquer título;
- o valor total da prestação;
- a base de cálculo do ICMS;
- a alíquota aplicável;
- o valor do ICMS;
- o nome, o endereço e os números de inscrição, federal e estadual, do impressor da Nota Fiscal, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem da primeira e da última nota impressa e respectivas série e subsérie, e o número da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais, obrigatoriamente impressos;
- a data limite para utilização, obrigatoriamente impressa.
2.1 - Prestações Internacionais
Nas prestações internacionais poderão ser exigidas tantas vias da Nota Fiscal de Serviço de Transporte quantas forem necessárias para o controle dos demais órgãos fiscalizadores.
3. DEMAIS DISPOSIÇÕES
A Nota Fiscal de Serviço de Transporte deve ser emitida antes do início da prestação do serviço.
É obrigatória, ainda, a emissão de uma Nota Fiscal, por veículo, para cada viagem contratada.
3.1 - Excursão
No caso de excursão com contrato individual, é facultada a emissão de uma única Nota Fiscal de Serviço de Transporte, observadas a destinação das vias (subitens 4.1 e 4.2), por veículo, hipótese em que a 1ª via deve ser arquivada no estabelecimento do emitente, a ela sendo anexada, quando se tratar de transporte rodoviário, a autorização do DER ou DNER.
3.2 - Transporte Metropolitano
No transporte de pessoas com características de transporte metropolitano mediante contrato, poderá ser postergada a emissão da Nota Fiscal de Serviço de Transporte, até o final do período de apuração do imposto, desde que devidamente autorizada pela repartição de circunscrição do contribuinte.
3.3 - Transporte de Valores
No transporte de valores, a Nota Fiscal de Serviço de Transporte deve ser emitida no final do período de apuração, englobando as prestações de serviço nele realizadas, devendo as empresas transportadoras de valores manter em seu poder, para exibição ao Fisco, Extrato de Faturamento correspondente a cada Nota Fiscal de Serviço de Transporte emitida, que conterá, no mínimo:
- o número da Nota Fiscal de Serviço de Transporte a que ela se refere;
- o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CGC, do estabelecimento emitente;
- o local e a data de emissão;
- o nome do tomador dos serviços;
- o(s) número(s) da(s) Guia(s) de Transporte de Valores (GTV);
Obs.: A Guia de Transporte de Valores - GTV, emitida nos termos da legislação específica, servirá como suporte de dados para a emissão do Extrato de Faturamento.
- o local de coleta (origem) e entrega (destino) de cada valor transportado;
- o valor transportado em cada serviço;
- a data da prestação de cada serviço;
- o valor total transportado na quinzena ou mês; e
- o valor total cobrado pelos serviços na quinzena ou mês com todos os seus acréscimos.
4. VIAS DA NOTA FISCAL
4.1 - Prestação Interna
Na prestação interna de serviço de transporte, a Nota Fiscal de Serviço de Transporte deve ser emitida em, no mínimo, 3 (três) vias, com a seguinte destinação:
- a 1ª via será entregue ao contratante ou usuário;
- a 2ª via acompanhará o transporte para fins de fiscalização;
- a 3ª via ficará fixa ao bloco para exibição ao Fisco.
4.2 - Prestação Interestadual
Na prestação interestadual de serviço de transporte, a Nota Fiscal de Serviço de Transporte deve ser emitida em, no mínimo, 4 (quatro) vias, do seguinte modo:
- a 1ª via será entregue ao contratante ou usuário;
- a 2ª via acompanhará o transporte, para fins de controle no Estado de destino;
- a 3ª via acompanhará o transporte para fins de controle do Fisco deste Estado;
- a 4ª via ficará fixa ao bloco para exibição ao Fisco.
4.3 - Transportador de Valores, Transportador Ferroviário de Carga e de Passageiros
O transportador de valores, o transportador ferroviário de carga, para englobar as prestações no período de apuração do imposto em relação a cada tomador de serviço, e o transportador ferroviário de passageiros em substituição ao bilhete de passagem (item 1),devem emitir em 2 (duas) vias, sendo que a 1ª via deve ser entregue ao contratante ou usuário e a 2ª via deve ficar fixa ao bloco para exibição ao Fisco.
5. NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE TRANSPORTE - MODELO 7
NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE TRANSPORTE - MODELO 7
NOME
DO EMITENTE
ENDEREÇO
CNPJ e INSC. ESTADUAL |
Nota
Fiscal de Serviço de Transporte Válido para emissão até ----/----/------- Nº 000.000 SÉRIE-SUBSÉRIE ___ ª VIA Nat. da Prestação: ______________ Código: ________________________ |
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USUÁRIO:
____________________________________________________
ENDEREÇO:_____________________ MUNICÍPIO: ___________ U.F.___ INSCR. ESTADUAL: __________________ CNPJ/MF: ________________ |
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PERCURSO: | DATA
DA EMISSÃO: ____/____/_____ |
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ITEM | DISCRIMINAÇÃO DOS SERVIÇOS | FRETE R$ |
OUTROS VALORES |
VALOR DA PRESTAÇÃO |
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OBSERVAÇÕES | TOTAIS | ||||||||
BASE DE CÁLCULO | ALÍQUOTA | VALOR DO ICMS | TOTAL
DA PRESTAÇÃO |
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VEÍCULO
MARCA: ______ MODELO: _________ ANO: ______ PLACA: _______
CERTIFICADO DE PROPRIEDADE Nº _________________ U.F. ___________ |
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OS
SERVIÇOS CONSTANTES DESTA NOTA FORAM PRESTADOS.
__________, ____/____/ ____ ______________________________________ |
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Nome, endereço e inscrições estadual e no CNPJ do impressor; nº da AIDF, data e quantidade de impressão; nº de ordem do 1º e do último documento impresso, sua série e subsérie e a data limite para sua utilização. | |||||||||
Fundamentos Legais: Arts. 4º a 9º do Livro IX do
RICMS/RJ (Decreto nº 27.427/2000).