MATERIAL DE USO E CONSUMO
Considerações

Sumário

1. VEDAÇÃO AO CRÉDITO

Com a alteração sofrida pela Lei Complementar nº 87/96, através da Lei Complementar nº 114, de 16 de dezembro de 2002, o direito ao crédito na aquisição de material de uso e consumo foi novamente adiado, visto que, somente a partir de 01.01.2007, caso não ocorra nenhuma outra prorrogação, o contribuinte poderá efetuar o aproveitamento em sua conta gráfica. Abordaremos, na presente matéria, considerações acerca das principais operações relativas a material de uso e consumo com suas respectivas implicações no ICMS.

2. CONCEITUAÇÃO

Inexiste na legislação do ICMS fluminense um conceito expresso referente a "material de uso e consumo". Pode-se concluir, no entanto, com base nos dispositivos legais em vigor, que mercadoria de uso e consumo é aquela que, uma vez adquirida pelo estabelecimento, não será utilizada na comercialização, nem será empregada para a integração de um novo produto, nem será consumida em processo de industrialização ou de produção rural.

3. PROCEDIMENTOS NA AQUISIÇÃO DE MATERIAL DE USO E CONSUMO

Conforme frisamos anteriormente, até 31.12.2006, a legislação do ICMS veda o aproveitamento do crédito do imposto na aquisição de material de uso e consumo. Nesta hipótese o contribuinte deverá adotar os procedimentos a seguir.

3.1 - Escrituração do Livro Registro de Entradas

O lançamento no livro Registro de Entradas dá-se segundo a natureza da operação, em conformidade com os seguintes CFOPs:

Operação

Operação interna
Entrada

Operação interestadual -
Entrada

compra de material de uso ou consumo

1.556

2.556

transferência de material de uso ou consumo

1.557

2.557

compra de mercadoria para uso ou consumo cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária

1.407

2.407

 

Entrada do Exterior

3.556 - Compras de materiais para uso ou consumo

Os valores destacados nos documentos fiscais de aquisição devem ser lançados em "Outras" da Coluna "Valores Fiscais - Operações sem Crédito do Imposto", deduzindo-se as parcelas correspondentes ao IPI, se devido.

3.2 - Diferencial de Alíquotas

Na entrada no estabelecimento de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação, destinada a consumo ou a ativo fixo, é devido o diferencial de alíquotas, independente de o contribuinte ter saldo credor no período, e recolhido em separado no prazo previsto na legislação. O valor correspondente ao diferencial de alíquotas deve ser anotado na coluna "Observações" na mesma linha em que o documento fiscal referente à aquisição foi lançado no livro Registro de Entradas.

4. TRANSFERÊNCIA DE MATERIAL DE USO E CONSUMO

4.1 - Transferência Interna

O Decreto nº 27.815 /01 (Manual de Benefícios Fiscais de Natureza Tributária do Estado do Rio de Janeiro) inclui as disposições do Convênio ICMS nº 70/90. Conforme este Convênio, a transferência interna entre estabelecimentos de uma mesma empresa, de produtos que tenham sido adquiridos de terceiros e não sejam utilizados para comercialização ou para integrar um novo produto ou, ainda, consumidos no respectivo processo de industrialização (material de uso e consumo), está beneficiada com a isenção do ICMS.

Por ocasião da saída, o estabelecimento deverá emitir Nota Fiscal (modelo 1 ou 1-A), indicando o Código Fiscal de Operações e Prestações 5.557 e por natureza de operação "Transferência de material de uso ou consumo". Deve indicar ,ainda, no quadro "Informações Complementares", que a operação está beneficiada com a isenção do ICMS, de acordo com o Convênio ICMS nº 70, de 12.12.1990.

4.2 - Transferência Interestadual

Nos termos da Legislação Estadual, a isenção de que trata o tópico anterior somente se aplica às operações internas. Assim, por ausência de previsão legal concedente de benefício fiscal, as transferências interestaduais são normalmente tributadas pelo ICMS. Todavia, o Estado do Rio de Janeiro adere ao Convênio ICMS nº 19/91, que dispõe acerca do tratamento tributário nas operações interestaduais de bens de ativo imobilizado e material de uso ou consumo. As operações interestaduais, relativas a transferências entre estabelecimentos da mesma empresa, de bens integrados ao ativo fixo e de uso ou consumo, estão regidas por este Convênio, que determina o seguinte:

Nas saídas do estabelecimento remetente, este:

a) emitirá Nota Fiscal, indicando como valor da operação o da última entrada do bem imobilizado ou do material de consumo, aplicando-se a alíquota interestadual;

b) lançará os créditos fiscais originários cobrados, a qualquer título, sobre o respectivo bem ou material de consumo.

Logo, apesar da operação de saída interestadual por transferência de material de uso ou consumo sofrer incidência do ICMS, há a possibilidade do estabelecimento remetente aproveitar extemporaneamente o crédito originário da aquisição. Cabe ressaltar, contudo, que o prazo previsto na legislação de direito de utilização do crédito extingue-se decorridos 5 (cinco) anos, contados da data de emissão do documento fiscal (§ único do artigo 34 da Lei nº 2.657/96).

Saliente-se, ainda, que nas entradas dos bens de ativo fixo ou de uso ou consumo no estabelecimento destinatário em território fluminense, recebidos em transferência, este pagará o diferencial de alíquota, correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, sobre a base de cálculo constante da letra "a" acima transcrita.

5. OUTRAS SAÍDAS DE MATERIAL DE USO E CONSUMO

Outras saídas de material de uso e consumo efetuadas pelo estabelecimento contribuinte (venda, doação , etc.), são normalmente tributadas pelo ICMS. As saídas por devolução destas mercadorias recebem códigos específicos na relação dos novos CFOPs, devendo ser observados os seguintes códigos nas respectivas operações:

 

Operação

Operação interna

Operação interestadual

Devolução de compra de material de uso ou consumo

5.556

6.556

Devolução de mercadoria destinada a uso ou consumo, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

5.413

6.413

 

Operação com o Exterior

7.556 - devolução de compra de material de uso e consumo

Obs.: Na relação de CFOPs em vigor não há código específico para a operação de "Venda de material de uso e consumo" . No entanto, caso o contribuinte caracterize como tal a natureza da saída, deverá utilizar o correspondente a "Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado" - "5.949 ou 6.949", conforme seja interna ou interestadual a operação.

6. IMPORTAÇÃO

Conforme o art. 2º, parágrafo único, inc. I, da Lei nº 2.657/96 (com a nova redação dada através da Lei nº 3.733/01), o ICMS incide na importação, independente da finalidade atribuída à mercadoria importada, sendo, portanto, exigido o imposto na importação de mercadorias destinadas ao uso e consumo do estabelecimento.

Fundamentos Legais:Artigo 82 do Livro VI do RICMS/RJ e os citados no texto.