ASSUNTOS DIVERSOS
AGÊNCIAS BANCÁRIAS - ATENDIMENTO

RESUMO: Ficam as agências bancárias obrigadas a cumprir prazo máximo de atendimento aos seus clientes em 20 minutos nos dias normais e 30 minutos em dias que antecedem ou posteriores a feriados.

LEI Nº 4.223, de 24.11.2003
(DOE de 26.11.2003)

Determina obrigações às agências bancárias no espaço geográfico do Estado do Rio de Janeiro em relação aos seus usuários e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica determinado que agências bancárias situadas no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, deverão colocar à disposição dos seus usuários, pessoal suficiente e necessário, no setor de caixas, para que o atendimento seja efetivado no prazo máximo de 20 (vinte) minutos, em dias normais, e de 30 (trinta) minutos, em véspera e depois de feriados.

Parágrafo único - As agências bancárias deverão informar aos seus usuários, em cartaz fixado na sua entrada, a escala de trabalho do setor de caixas colocados à disposição.

Art. 2º - O controle de atendimento de que trata esta Lei pelo cliente será realizado através de emisão de senhas numéricas emitidas pela instituição bancária, onde constará:

I - nome e número da instituição;

II - número da senha;

III - data e horário de chegada do cliente;

IV - rubrica do funcionário da instituição.

Parágrafo único - O atendimento preferencial e exclusivo dos caixas destinados aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos, gestantes, pessoas portadoras de deficiência física e pessoas com crianças de colo também será através de senha numérica e oferta de, no mínimo, 15 (quinze) assentos ergometricamente corretos.

Art. 3º - Na prestação de serviços oriundos da celebração de convênios, não poderá haver discriminação entre clientes e não clientes, nem serem estabelecidos, nas dependências, local e horário de atendimento diversos daqueles previstos para as demais atividades.

Art. 4º - O não cumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes sanções, não prejudicando outras ações penais:

I - advertência;

II - multa de 10.000 (dez mil) a 50.000 (cinqüenta mil) UFIR`S;

III - VETADO.

Parágrafo único - VETADO.

Art. 5º - As denúncias dos usuários dos serviços bancários quanto ao descumprimento desta Lei deverão ser encaminhadas à Comissão de Defesa do Consumidor nas diversas esferas municipal, estadual e federal.

Art. 6º - As agências bancárias terão o prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da data da publicação desta Lei, para adaptarem-se.

Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 24 de novembro de 2003.

Rosinha Garotinho