EMISSOR DE CUPOM FISCAL (ECF)
Obrigatoriedade de Uso

Sumário

1. CONCEITO

ECF é o equipamento de automação comercial com capacidade de emitir documentos fiscais e realizar controles de natureza fiscal, referentes a operações de circulação de mercadorias ou a prestações de serviços. As características dos ECFs homologados, assim como as dos documentos emitidos por esses equipamentos, devem observar as disposições dos respectivos convênios e atos de homologação.

2. TIPOS DE ECF

O ECF pode ser de três tipos:

1 - Emissor de Cupom Fiscal - Impressora Fiscal (ECF-IF): ECF constituído de um módulo impressor com finalidade específica, que recebe comandos de computador externo;

2 - Emissor de Cupom Fiscal - Terminal Ponto de Venda (ECF-PDV): ECF que reúne em um sistema único o equivalente a um ECF-IF e o computador que lhe envia comandos;

3 - Emissor de Cupom Fiscal - Máquina Registradora (ECF-MR): ECF com funcionamento independente de programa aplicativo externo, de uso específico, dotado de teclado e mostrador próprios.

O ECF-MR, geralmente, permite o registro de um número menor de itens do que os ECF-IF e ECF-PDV, não possuindo algumas funções, como por exemplo, cancelamento de Cupom Fiscal ou de itens, a não ser o do último registrado.

A escolha entre o ECF-IF, ECF-PDV ou ECF-MR depende da atividade desenvolvida pelo usuário e do número de itens comercializados, assim, o contribuinte deve obter subsídios e demais informações junto ao fornecedor do equipamento, que lhe permita fazer a escolha mais adequada à sua atividade e ramo de negócio.

As especificações do ECF são as definidas no Título II do Livro VIII do RICMS/RJ, aprovado pelo Decreto nº 27.427/2000, devendo o equipamento ter a capacidade de satisfazer as condições nele estabelecidas.

3. COMPROVAÇÃO DE CUSTOS E DESPESAS

Para efeito de comprovação de custos ou despesas operacionais, no âmbito da legislação do Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, o documento emitido pelo ECF deve conter, sem prejuízo do disposto na legislação:

- a identificação do adquirente da mercadoria ou bem, ou do contratante do serviço, mediante a indicação do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, se pessoa física, ou CNPJ, se pessoa jurídica;

- a descrição da mercadoria, bem ou serviço, ainda que resumida ou por meio de código;

- a data e o valor da operação ou prestação.

4. HOMOLOGAÇÃO DE MODELOS DE ECF

Somente podem ser autorizados os equipamentos que, além de homologados pela Cotepe/ICMS, sejam aprovados pelo Secretário de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro. A Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro, sempre que ocorre homologação de novos ECFs pela Cotepe/ICMS, publica uma resolução relacionando os ECFs que podem ser autorizados para uso fiscal. A relação contendo os modelos de ECFs aprovados pelo Secretário de Fazenda pode ser consultada no site da Secretaria Estadual de Receita no endereço www.receita.rj.gov.br.

5. OBRIGATORIEDADE DE USO

São obrigados ao uso de ECF, o estabelecimento com receita bruta acima de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) e que exerça a atividade de venda ou revenda de mercadorias ou bens, o restaurante e estabelecimento similar, ou de prestação de serviços em que o adquirente ou tomador seja pessoa física ou jurídica não contribuinte do imposto (art. 2º, Livro VIII do RICMS/RJ).

Tratando-se de início de atividade, para estabelecimento de empresa com expectativa de receita bruta anual acima de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), o uso deve ser imediatamente. Contudo, independentemente da receita bruta anual a ser auferida, a concessão de inscrição ao estabelecimento com atividade declarada de mini, super ou hipermercado é condicionada ao uso de ECF (§ 7º, art. 2º, Livro VIII do RICMS/RJ).

A data de início do uso obrigatório de ECF para estabelecimento de empresa com receita bruta anual de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) será definida em ato específico do Secretário de Estado de Fazenda (§ 1º do artigo 3º do Livro VIII do RICMS/RJ).

6. RECEITA BRUTA PARA USO DO ECF

Considera-se receita bruta para os efeitos de utilização do ECF, o produto da venda de bens e serviços nas operações por conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado auferido nas operações por conta alheia, não incluído o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos (§ 3º, art. 3º, Livro VIII do RICMS/RJ).

Na apuração da receita bruta anual considera-se o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro do ano anterior.

No primeiro ano de atividade, o limite da receita bruta deve ser calculado proporcionalmente ao número de meses decorridos entre o mês de início de atividade da empresa e 31 de dezembro do mesmo ano, desconsideradas as frações de mês. No caso de início de atividade ou não funcionamento no ano anterior, o titular ou sócio da empresa deve declarar a receita prevista para o ano em curso, observada a proporcionalidade mencionada.

7. ULTRAPASSAGEM DA RECEITA BRUTA

O estabelecimento de empresa com receita bruta anual igual ou inferior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) no ano anterior, ao ultrapassar este valor, deve apresentar em 90 (noventa) dias o pedido de uso de ECF à repartição fiscal de circunscrição.

8. HIPÓTESES DE INEXIGIBILIDADE DA UTILIZAÇÃO DO ECF

Com fundamento nos §§ 2º e 3º do artigo 2º do Livro VIII do RICMS/RJ, fica desobrigado do uso de ECF o contribuinte, pessoa física ou jurídica, com receita bruta anual de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), sem estabelecimento fixo ou permanente, que, portando o seu estoque de mercadorias, com ou sem utilização de veículos, exerça atividade comercial na condição de barraqueiro, ambulante, feirante, mascate, tenda e similares.

Igualmente não se aplica a obrigatoriedade do uso nas seguintes situações:

- à operação com veículo sujeito a licenciamento por órgão oficial;

- à operação realizada fora do estabelecimento, inclusive as vendas em veículos e as realizadas em feiras e exposições;

- à operação realizada por concessionária ou permissionária de serviço público relacionada com fornecimento de energia, fornecimento de gás canalizado e distribuição de água;

- às prestações de serviços de comunicação, serviço de transporte de carga e de valores;

- quando for solicitada a emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, pelo adquirente que, embora inscrito no Caderj, não seja contribuinte do imposto ou seja órgão público;

- à operação interestadual, quando o estabelecimento emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, por sistema eletrônico de processamento de dados.

- à operação de saída de mercadoria adquirida por passageiro em viagem internacional, contra pagamento em moeda estrangeira conversível, promovida por loja franca autorizada a funcionar por ato da Secretaria da Receita Federal em zona primária de portos e aeroportos alfandegados.

9. UTILIZAÇÃO EM DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO

É vedado o uso, no recinto de atendimento ao público, de equipamento que possibilite o registro ou o processamento de dados relativos a operação com mercadoria ou prestação de serviço, exceto se o referido equipamento integrar o ECF, de acordo com autorização concedida pela repartição fiscal de circunscrição do estabelecimento. Vale ressaltar que, conforme parágrafo único do artigo 7º do Livro VIII do RICMS/RJ, esta vedação aplica-se também ao estabelecimento não obrigado ao uso de ECF.

O equipamento em uso, sem a autorização referida ou que não satisfaça os requisitos da mesma, poderá ser apreendido pelo Fisco e utilizado como prova de infração à legislação tributária

Fundamentos Legais: Os citados no texto.