FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES
Disposições Gerais

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Nas operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive no fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares, incidirá o ICMS, cuja competência de cobrança é do Estado.

Neste textos serão abordados os procedimentos fiscais e a carga tributária do ICMS incidente sobre o fornecimento de refeições.

2. FATO GERADOR DO ICMS

Considera-se ocorrido o fato gerador do ICMS no momento do fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias por qualquer estabelecimento.

(Art. 5º, inciso II do RICMS/PR - aprovado pelo Decreto nº 5.141/01)

2.1 - Não-Incidência do Imposto

Não se sujeita à incidência do ICMS o fornecimento de refeições por hotéis, motéis, pensões e congêneres somente quando o respectivo preço estiver incluído no valor da diária.

(Item 99 da lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 56, de 15.12.1987)

3. BASE DE CÁLCULO

A base de cálculo do imposto é o valor total da operação, compreendendo mercadoria e qualquer valor referente ao serviço prestado (taxa do garçom, por exemplo).

(Art. 6º, inciso II do RICMS/PR)

3.1 - Base de Cálculo Reduzida

Nas operações internas de fornecimento de alimentação, exceto bebidas, em bares, cafés e estabelecimentos similares, em que haja prestação de serviço, a base de cálculo do ICMS é reduzida para 70%.

Já nas operações internas de fornecimento de refeições industriais classificadas no código 2106.90.0500 da NBM/SH e demais refeições quando destinadas a vendas diretas a corporações, empresas e outras entidades, para consumo de seus funcionários, empregados ou dirigentes, a base de cálculo do imposto é reduzida para 40,83%.

Ressalve-se que este benefício fiscal não acarreta a anulação proporcional dos créditos correspondentes às entradas.

(Art. 4º da Lei nº 13.214, de 29.06.2001)

4. ALÍQUOTA INTERNA

A alíquota de ICMS nas operações internas com alimentação fornecida em bares, restaurantes e estabelecimentos similares, excetuado o fornecimento ou a saída de bebidas, é 12% (doze por cento).

Também é aplicada a alíquota de 12% (doze por cento) nas operações internas com refeições industriais classificadas no código 2106.90.0500 da NBM/SH e demais refeições quando destinadas a vendas diretas a corporações, empresas e outras entidades, para consumo de seus funcionários, empregados ou dirigentes.

(Art. 14, inciso II da Lei nº 11.580, de 14.11.1996, alterado pela Lei nº 13.961, de 19.12.2002)

5. RECOLHIMENTO DE FORMA DIFERENCIADA

A partir de 29 de janeiro do corrente ano, o contribuinte do ramo de fornecimento de alimentação, desde que utilize Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, poderá, em substituição ao regime normal de apuração do ICMS, apurar o imposto devido mensalmente mediante aplicação do percentual de 3,2% (três inteiros e dois décimos por cento) sobre a receita bruta auferida no período, excluindo-se desta os valores correspondentes a saídas de mercadorias abrangidas por substituição tributária.

(Art. 25, § 9º, da Lei nº 11.580, de 14.11.1996, alterado pela Lei nº 13.961, de 19.12.2002 )

Caso o contribuinte opte pela apuração do imposto na forma supra, não poderá mais aproveitar o crédito relativo a mercadoria ou bem entrados do estabelecimento.

(Art. 27, inciso IV da Lei nº 11.580, de 14.11.1996, alterado pela Lei nº 13.961, de 19.12.2002)

6. ISENÇÃO DO RECOLHIMENTO

São isentas do pagamento do ICMS as operações efetuadas por estabelecimentos industriais, comerciais ou produtores, no fornecimento de refeições diretamente a seus empregados.

(Item 84 do Anexo I do RICMS/PR)

7. EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL

No momento do fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias, em restaurantes, bares, cafés e estabelecimentos similares, o contribuinte deverá emitir Nota Fiscal de saída.

(Art. 116 do RICMS/PR)

Na venda à vista, a consumidor, em que a mercadoria seja retirada ou consumida no próprio estabelecimento pelo comprador, poderá ser emitida a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, em duas vias no mínimo, destinando-se a 1ª via ao comprador e a 2ª ficará em poder do emitente, para exibição ao Fisco.

(Art. 122 do RICMS/PR)

Neste caso, se o contribuinte vendedor obteve receita bruta anual superior a R$ 120.000,00 e não utilize sistema de processamento de dados para emissão somente da Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, estará obrigado ao uso de Emissor de Cupom Fiscal - ECF.

(Art. 309 do RICMS/PR)

A utilização de ECF não impede o usuário de emitir Nota Fiscal de Venda a Consumidor quando solicitada pelo adquirente da mercadoria, assim como não veda a emissão de Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, em função da natureza da operação.

(Art. 310 do RICMS/PR)

Fundamentos Legais: Os citados no texto.