ICMS
CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS - PARCELAMENTO - PRORROGAÇÃO DE PRAZO

RESUMO: Promove a prorrogação dos prazos previstos no Decreto nº 1.939/2003 (Bol. INFORMARE nº 46/2003), que trata sobre os créditos tributários relativos ao ICMS, lançados até 31 de agosto de 2003, que poderão ser pagos em parcela única ou em até 48 (quarenta e oito) parcelas mensais consecutivas.

DECRETO Nº 2.248, de 28.11.2003
(DOE de 28.11.2003)

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, e considerando o disposto no Convênio ICMS nº 104/03, publicado no Diário Oficial da União de 21 de outubro de 2003, do qual é signatário o Estado do Paraná, decreta:

Art. 1º - Ficam prorrogados os seguintes prazos previstos no Decreto nº 1.939, de 23 de outubro de 2003:

I - para 15 de dezembro de 2003, o prazo previsto no inciso II do art. 1º;

II - para 18 de dezembro de 2003, os prazos previstos no inciso I e na alínea "a" do §1º do art. 1º; no art. 2º; no art. 3º; e no §1º do art. 4º.

Art. 2º - Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação.

Curitiba, em 28 de novembro de 2003;
182º da Independência e 115ª da República.

Roberto Requião
Governador do Estado

Heron Arzua
Secretário de Estado da Fazenda

Caíto Quintana
Chefe da Casa Civil