CESTA BÁSICA
Redução da Base de Cálculo do ICMS

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Através do Convênio ICMS nº 128, de 20.10.1994, os Estados e o Distrito Federal ficaram autorizados a estabelecer carga tributária mínima de 7% (sete por cento) do ICMS nas saídas internas de mercadorias que compõem a cesta básica.

No Estado do Paraná, os produtos da cesta básica estão relacionados no Decreto nº 3.869/2001, cuja redação já foi alterada pelos Decretos nºs 3.924/2001, 4.325/2001, 1.246/2003 e 1.262/2003.

A seguir, relacionaremos os produtos que fazem parte da cesta básica paranaense e abordaremos os principais aspectos relacionados a estes produtos, em conformidade com o disposto no supracitado Decreto e em respostas expedidas pelo setor consultivo do Fisco Estadual.

2. BASE DE CÁLCULO REDUZIDA

Nas operações internas com os produtos da cesta básica relacionados no tópico 4 deste texto, o contribuinte paranaense poderá, opcionalmente ao regime normal de tributação, reduzir a base de cálculo do ICMS em um percentual que resulte na carga tributária final equivalente a 7% (sete por cento).

Para facilitar o referido cálculo, a base de cálculo do imposto é a correspondente aos seguintes percentuais sobre o valor da operação:

a) 58,3334%, nas operações sujeitas à alíquota de 12%;

b) 38,8889%, nas operações sujeitas à alíquota de 18%.

Nota: As alíquotas do ICMS nas operações internas estão relacionadas no Bol. INFORMARE nº 06/2003 deste mesmo caderno.

3. DESTAQUE DE 7% - OPÇÃO

Para efeitos de cálculo do ICMS a ser destacado no documento fiscal, o contribuinte poderá aplicar diretamente o percentual de 7% sobre o valor da operação (como se fosse a alíquota), ficando dispensada a informação relativa ao valor da base de cálculo reduzida, devendo, contudo, constar no campo "Informações Complementares" da Nota Fiscal, a seguinte expressão: "O imposto foi calculado sobre base reduzida, conforme Decreto nº 3.869/2001".

4. PRODUTOS DA CESTA BÁSICA

A cesta básica paranaense, para fins de aplicação da redução da base de cálculo do ICMS, é composta dos seguintes produtos:

o açúcar;
o areia, argila, saibro, pedra brita, pó de pedra, brita graduada e pedra marruada;
o arroz em estado natural;
o banha de porco;
o batata em estado natural;
o café torrado em grão ou moído;
o cebola em estado natural;
o chá em folhas;
o erva-mate;
o farinha de mandioca e de milho, inclusive pré-gelatinizada;
o farinha de trigo;
o feijão em estado natural;
o frutas frescas;
o fubá, inclusive pré-cozido;
o leite pasteurizado enriquecido com vitaminas;
o leite pasteurizado tipo "C";
o lingüiças;
o macarrão, mesmo que com molho, inclusive espaguete;
o mel;
o misturas e pastas para a preparação de pães (código 1901.20.9900 - NBM/SH);
o mortadelas;
o óleos refinados de soja, de milho e de canola;
o ovo em pó;
o ovos de aves;
o pão;
o peixes frescos, resfriados ou congelados;
o produtos vegetais em embalagem longa vida, desde que dispensados de refrigeração, descascados, esterilizados e cozidos a vapor;
o sal de cozinha;
o salsichas, exceto em lata;
o vinagre.

4.1 - Chá em Folhas

Conforme resposta expedida pelo Fisco Paranaense à Consulta nº 105/1999, o benefício outorgado às operações internas com chá em folhas pode ser aplicado ao chá em folhas moídas ou embaladas em saquinhos.

4.2 - Frutas Frescas

Nas operações em que destinem frutas frescas nacionais ou provenientes de países membros da Aladi destinadas à industrialização, exceto nas operações com maçã e pêra, o recolhimento do ICMS é diferido até que ocor-ra uma das hipóteses contidas no artigo 86 do RICMS/PR, face ao contido no item 32 do artigo 87 do Regulamento.

Já nas operações internas não destinadas à industrialização, aplicar-se-á a isenção do recolhimento do ICMS, conforme item 51 do Anexo I do RICMS/PR.

Esta isenção não se aplica às operações com maçãs, pêras, amêndoas, avelãs, castanhas e nozes.

Caso não seja possível a aplicação destes benefícios (diferimento ou isenção) nas operações internas com frutas frescas, poderá ser aplicada a redução de base de cálculo do imposto tratada neste texto.

Nota: A aplicação do benefício fiscal do diferimento do recolhimento do ICMS nas operações com mercadorias em geral, bem como o momento do seu encerramento, estão contemplados no Bol. INFORMARE nº 22/2003, deste mesmo caderno.

4.3 - Leite Pasteurizado Tipo "C"

Apesar de relacionado na cesta básica paranaense, as operações internas com leite pasteurizado tipo "C" são, primeiramente, beneficiadas com a isenção do ICMS, face ao contido no item 57 do Anexo I do RICMS/PR.

4.4 - Canelone e Outras Massas Alimentícias

Estão, também, incluídos na cesta básica o canelone e outras massas alimentícias com as mesmas características do macarrão e do espaguete, conforme resposta à Consulta Tributária nº 67/2001.

4.5 - Pão de Queijo, Panetone e Outros

O setor consultivo do Estado, através de resposta à Consulta Tributária nº 06/2002, expediu entendimento de que o benefício da cesta básica aplicado nas operações internas com pão, estende-se às operações com pão de queijo, pão de mel, panetone e outras espécies de pães.

4.6 - Ovo em Pó

O produto "ovo em pó", relacionado na cesta básica, compreende também os produtos "gema de ovo em pó" e "clara de ovo em pó", conforme Consulta Tributária nº 14/2002.

4.7 - Arroz e Feijão

Nas saídas de arroz e feijão em operações internas, promo-vidas por produtor agropecuário não inscrito do CAD/ICMS, deve-se, primeiramente, observar a suspensão do recolhi-mento do imposto nos termos do art. 503 do RICMS/PR.

5. MANUTENÇÃO DO CRÉDITO

A partir de 14 de maio do corrente ano, data da publicação do Decreto nº 1.261/2003, não mais se exige a anulação proporcional dos créditos das correspondentes entradas, em decorrência da saída com a redução da base de cálculo tratada neste texto.

Antes dessa data, a anulação proporcional dos créditos não ocorria somente quando:

a) o imposto, na operação anterior, já tinha sido calculado com base de cálculo reduzida;

b) a operação fosse promovida pelo estabelecimento industrial-fabricante, beneficiador ou empacotador, salvo se a embalagem colocada destinar-se apenas ao transporte da mercadoria, hipótese em que se aplicaria a regra da letra "a".

6. APLICAÇÃO NA IMPORTAÇÃO

O benefício fiscal de redução da base de cálculo do ICMS, aplicado às operações internas com os produtos da cesta básica especificados no tópico 4 deste texto, poderá ser aproveitado, também, nas operações de importação, cujo tratamento tributário é idêntico ao das operações internas, conforme Consulta Tributária nº 18/2003.

Fundamentos Legais: Os citados no texto.