ALÍQUOTAS DO ICMS
Operações e Prestações Internas e Interestaduais

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Para que o contribuinte verifique a correta carga tributária do ICMS incidente na operação ou prestação efetivada, deve ser observada a alíquota aplicável e a correspondente base de cálculo, que são os elementos quantitativos do imposto.

A Lei Estadual nº 11.580/96 dispõe em seu artigo 14 que as alíquotas internas são seletivas em função da essencialidade dos produtos ou serviços que relaciona, e dispõe em seu artigo 15 sobre as alíquotas a serem aplicadas nas operações e prestações interes-taduais.

2. ALÍQUOTA INTERNA

As alíquotas internas são aplicadas nas seguintes situações:

a) quando o remetente ou o prestador e o destinatário da mercadoria, bem ou serviço estiverem situados no mesmo Estado;

b) na entrada de mercadoria ou bens importados do Exterior;

c) na prestação de serviço de transporte, ainda que contratado no Exterior, e o de comunicação transmitida ou emitida no estrangeiro e recebida neste Estado;

d) quando o destinatário da mercadoria ou do serviço for consumidor final localizado em outra unidade federada, desde que não contribuinte do imposto.

As alíquotas internas são seletivas em função da essencialidade dos produtos ou serviços, cujo percentual será um dos relacionados nos tópicos a seguir.

2.1 - Alíquota de 27% (Vinte e Sete Por Cento)

a) energia elétrica, exceto a destinada à eletrificação rural;

b) prestação de serviços de comunicação;

c) bebidas alcoólicas classificadas nas posições 2203, 2204, 2205, 2206 e 2208 da NBM/SH;

d) fumos e sucedâneos manufaturados classificados no Capítulo 24 da NBM/SH.

2.2 - Alíquota de 26% (Vinte e Seis Por Cento)

a) gasolina;

b) álcool anidro para fins combustíveis.

2.3 - Alíquota de 25% (Vinte e Cinco Por Cento)

a) armas e munições, suas partes e acessórios classificados no Capítulo 93 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH;

b) asas-delta, balões e dirigíveis classificados nos códigos 8801.10.0200 e 8801.90.0100 da NBM/SH;

c) embarcações de esporte e de recreio classificadas na posição 8903 da NBM/SH;

d) energia elétrica destinada a eletrificação rural;

e) peleteria e suas obras e peleteria artificial classificadas no Capítulo 43 da NBM/SH.

f) perfumes e cosméticos classificados nas posições 3303, 3304, 3305 e 3307 da NBM/SH.

2.4 - Alíquota de 12% (Doze Por Cento)

a) animais vivos;

b) assentos - posição 9401 da NCM;

c) artigos de transporte ou de embalagem, de plásticos; rolhas, tampas, cápsulas e outros dispositivos para fechar recipientes de plásticos - posição 3923 da NCM;

d) blocos de espuma - código 3909.50.29 da NCM;

e) calcário e gesso;

f) cal destinada à construção civil - códigos 2522.10.00; 2522.20.00 e 2522.30.00 da NCM.

g) chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plásticos não alveolares - posição 3920 da NCM;

h) colchões - posição 9404.2 da NCM;

i) farinha de trigo;

j) máquinas e aparelhos industriais (exceto peças e partes), classificados nas posições 8417 a 8422, 8424, 8434 a 8449, 8451, 8453 a 8465, 8468, 8474 a 8480 e 8515 da NBM/SH;

k) massas alimentícias classificadas na posição 1902 da NBM/SH, desde que não consumidas no próprio local;

l) móveis - posição 9403 da NCM;

m) óleo diesel;

n) painéis de partículas e painéis semelhantes de madeira ou de outras matérias lenhosas, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos - posição 4410 da NCM - e painéis de fibras de madeira ou de outras matérias lenhosas, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos - posição 4411 da NCM;

o) perfis de polímeros de cloreto de vinila - código 3916.20.00 da NCM;

p) produtos avícolas e agropecuários em estado natural, relacionados abaixo:

1. abóbora, abobrinha, acelga, agrião, aipim, aipo, alcachofra, alecrim, alface, alfavaca, alfazema, algodão em caroço, almeirão, alpiste, amendoim, aneto, anis, araruta, arroz, arruda, aspargo, aveia, azedim;

2. batata, batata-doce, beringela, bertalha, beterraba, beterraba de açúcar, brócolis, brotos de feijão, brotos de samambaia, brotos de bambu;

3. cacateira, cambuquira, camomila, cana-de-açúcar, cará, cardo, carnes e miúdos, comestíveis frescos, resfriados ou congelados, de bovinos, suínos, caprinos, ovinos, coelhos e aves, casulos do bicho-da-seda, catalonha, cebola, cebolinha, cenoura, centeio, cevada, chá em folhas, chicória, chuchu, coentro, cogumelo, colza, cominho, couve, couve-flor;

4. endivia, erva-cidreira, erva-de-santa maria, erva-doce, erva-mate, ervilha, escarola, espinafre;

5. feijão, folhas usadas na alimentação humana, frutas frescas, fumo em folha, funcho;

6. gengibre, gergelim, girassol, gobo, grão-de-bico;

7. hortelã;

8. inhame;

9. jiló;

10. leite, lenha, lentilha, losna;

11. macaxeira, madeira em toras, mamona, mandioca, manjericão, manjerona, maxixe, milho em espiga e em grão, morango, mostarda;

12. nabo e nabiça;

13. ovos de aves;

14. palmito, peixes frescos, resfriados ou congelados, pepino, pimentão, pimenta;

15. quiabo;

16. rabanete, raiz-forte, rami em broto, repolho, repolho-chinês, rúcula, ruibarbo;

17. salsão, salsa, segurelha, sorgo;

18. taioba, tampala, tomate, tomilho, tremoço, trigo;

19. vagem;

q) produtos classificados na posição 1905 da NBM/SH;

19.05

PRODUTOS DE PADARIA, PASTELARIA OU DA INDÚSTRIA DE BOLACHAS E BISCOITOS, MESMO ADICIONADOS DE CACAU; HÓSTIAS, CÁPSULAS VAZIAS PARA MEDICAMENTOS, OBREIAS, PASTAS SECAS DE FARINHA, AMIDO OU DE FÉCULA, EM FOLHAS, E PRODUTOS SEMELHANTES

1905.10.00

-Pão denominado "knäckebrot"

1905.20

-Pão de especiarias

1905.20.10

Panetone

1905.20.90

Outros

1905.3

-Bolachas e biscoitos adicionados de edulcorantes; "waffles" e "wafers"

1905.31.00

Bolachas e biscoitos adicionados de edulcorantes

1905.32.00

--"Waffles" e "wafers"

1905.40.00

-Torradas (tostas*), pão torrado e produtos semelhantes torrados

1905.90

-Outros

1905.90.10

Pão de forma

1905.90.20

Bolachas

1905.90.90

Outros


r) refeições industriais classificadas no código 2106.90.0500 da NBM/SH e demais refeições quando destinadas a vendas diretas a corporações, empresas e outras entidades, para consumo de seus funcionários, empregados ou dirigentes;

s) semens, embriões, ovos férteis, girinos e alevinos;

t) serviços de transporte;

u) suportes elásticos para camas - posição 9404.10 da NCM;

w) tijolo, telha, tubo e manilha que, na sua fabricação, tenha sido utilizado argila ou barro como matéria-prima;

x) tratores, microtratores, máquinas e implementos agropecuários e agrícolas (em todos excetuados peças e partes) classificados nos códigos, posições ou subposições 8701.10.0100, 8701.90.0100, 8701.90.0200, 8201, 8424.81, 8432, 8433, 8436 e 8437 da NBM/SH:

y) tubos e seus acessórios - posição 3917 da NCM;

z) veículos automotores novos, classificados nos códigos 8701.20.0200, 8701.20.9900, 8702.10.0100, 8702.10.0200, 8702.10.9900, 8702.90.0000, 8703.21.9900, 8703.22.0101, 8703.22.0199, 8703.22.0201, 8703.22.0299, 8703.22.0400, 8703.22.0501, 8703.22.0599, 8703.22.9900, 8703.23.0101, 8703.23.0199, 8703.23.0201, 8703.23.0299, 8703.23.0301, 8703.23.0399, 8703.23.0401, 8703.23.0499, 8703.23.0500, 8703.23.0700, 8703.23.1001, 8703.23.1002, 8703.23.1099, 8703.23.9900, 8703.24.0101, 8703.24.0199, 8703.24.0201, 8703.24.0299, 8703.24.0300, 8703.24.0500, 8703.24.0801, 8703.24.0899, 8703.24.9900, 8703.32.0400, 8703.32.0600, 8703.33.0200, 8703.33.0400, 8703.33.0600, 8703.33.9900, 8704.21.0100, 8704.21.0200, 8704.22.0100, 8704.23.0100, 8704.31.0100, 8704.31.0200, 8704.32.0100, 8704.32.9900, 8706.00.0100 e 8706.00.0200 e na posição 8711, da NBM/SH quando a operação seja realizada sob o regime da sujeição passiva por substituição tributária, com retenção do imposto relativo às operações subseqüentes;

z.1) veículos classificados nos códigos 8701.20.0200, 8701.20.9900, 8702.10.0100, 8702.10.0200, 8702.10.9900, 8704.21.0100, 8704.22.0100, 8704.23.0100, 8704.31.0100, 8704.32.0100, 8704.32.9900, 8706.00.0100 e 8706.00.0200 da NBM/SH, independente da sujeição ao regime da substituição tributária;

z.2) veículo importado do Exterior, por contribuinte do imposto, para o fim de comercialização, integração no ativo imobilizado ou uso próprio do importador, independente da sujeição ao regime da substituição tributária;

z.3) operação realizada pelo fabricante ou importador, que destine o veículo diretamente a consumidor ou usuário final, ou quando destinado ao ativo imobilizado do adquirente independente da sujeição ao regime da substituição tributária.

2.5 - Alíquota de 7% (Sete Por Cento)

a) alimentos, quando destinados à merenda escolar, nas vendas internas a órgãos da administração federal, estadual ou municipal.

2.6 - Alíquota de 18% (Dezoito Por Cento)

É aplicada a alíquota de 18% para os demais serviços, bens e mercadorias, inclusive álcool hidratado, não especificados nos tópicos anteriores.

3. ALÍQUOTA INTERESTADUAL

As alíquotas para operações e prestações interestaduais são:

a) 12% (doze por cento) para as operações e prestações interestaduais que destinem bens, mercadorias e serviços a contribuintes estabelecidos nos Estados de Minas Gerais, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, Santa Catarina e São Paulo;

b) 7% (sete por cento) para as operações e prestações interestaduais que destinem bens, mercadorias ou serviços a contribuintes estabelecidos no Distrito Federal, e nos Estados das regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e no Estado do Espírito Santo;

c) 4% (quatro por cento) na prestação de serviço de transporte aéreo interestadual de passageiro, carga e mala postal.

Fundamentos Legais: Os citados no texto.

Índice Geral Índice Boletim