VENDA PORTA -
A - PORTA
Procedimentos Fiscais
Sumário
1. INTRODUÇÃO
O Decreto nº 10.477, de 02.05.2003, trouxe nova redação aos artigos 540 a 547 do RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8.321/1998, determinando os procedimentos para as operações com mercadorias destinadas à venda porta-a-porta exclusivamente a consumidor final. Um bom exemplo desse tipo de operação são os cosméticos distribuídos por grandes empresas, em que as revendedoras vendem as mercadorias através de catálagos.
2. VENDA PORTA-A-PORTA
Nas operações interestaduais que destinem mercadorias a revendedores estabelecidos em território rondoniense, que efetuem venda porta-a-porta exclusivamente a consumidor final, sendo as remessas realizadas por empresas que se utilizem do sistema de "marketing" direto para comercialização dos seus produtos aplica-se o disposto a seguir (Convênio ICMS nº 45/1999, cláusula primeira).
3. PROCEDIMENTOS DO REMETENTE DA MERCA-DORIA
Deverá o remetente inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Rondônia - CAD/ICMS-RO - como substituto tributário, atribuindo-se a este responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto devido nas subseqüentes saídas realizadas pelo revendedor inscrito ou não (Convênio ICMS nº 45/1999, cláusula segunda).
3.1 - Substituição
Tributária Das Mercadorias Destinadas a Contribuinte do ICMS
O disposto nos itens anteriores aplica-se também às saídas
interestaduais que destinem mercadorias a contribuinte do imposto regularmente
inscrito no Estado, que distribua os produtos exclusivamente a revendedores
que efetuem venda porta-a-porta, ou o faça em banca de jornal e revista.
4. BASE DE CÁLCULO
A base de cálculo do imposto,
para fins de substituição tributária, será o valor
correspondente ao preço de venda a consumidor, constante de tabela estabelecida
por órgão competente ou, na falta desta, em catálogo ou
listas de preços emitidos pelo remetente, acrescido, em ambos os casos,
do valor do frete quando não incluído no preço.
4.1 - Base de Cálculo Para as Operações Sem Valor Definido
Comprovada a inexistência do valor de venda a consumidor, mediante apresentação pelo remetente de declaração de não possuir tabela, catálogo ou listas de preço, a base de cálculo será o somatório das parcelas seguintes (Convênio ICMS nº 45/1999, cláusula terceira, parágrafo único):
a) o valor da operação própria realizada pelo substituto tributário;
b) o montante dos valores de IPI, seguro, frete e de outros encargos debitados ao destinatário;
c) o resultado da aplicação do percentual
de 30% (trinta por cento) a título de margem de lucro do revendedor ou
MVA - Margem de Valor Agregado sobre o somatório das alíneas anteriores.
Além da declaração supracitada, o substituto tributário
deverá demonstrar a sistemática que utiliza para orientar sua
estratégia de preços de comercialização perante
seus revendedores e o consumidor final.
5. ALÍQUOTA
A SER APLICADA E PRAZO DE RECOLHIMENTO
Sobre a base de cálculo será
aplicada a alíquota prevista para as operações internas
do Estado de Rondônia e do valor resultante desta operação
será abatido o imposto devido pela operação própria
do substituto resultando no imposto a ser pago por substituição
tributária.
O ICMS devido por substituição tributária deverá
ser pago até o décimo quinto dia do mês subseqüente
àquele em que tenha ocorrido a saída de mercadoria, destinada
ao Estado de Rondônia, promovida por estabelecimento industrial, importador,
distribuidor ou atacadista, inscrito no CAD/ICMS-RO como substituto tributário,
relativamente ao ICMS retido na fonte.
6. OBRIGAÇÃO
ACESSÓRIA
A Nota Fiscal emitida pelo sujeito passivo por substituição para
documentar operações com os revendedores conterá, em seu
corpo, além das exigências previstas no artigo 87, a identificação
e o endereço do revendedor para o qual estão sendo remetidas as
mercadorias (Convênio ICMS nº 45/1999, cláusula quarta).
O trânsito de mercadorias promovido pelos revendedores será acobertado
pela Nota Fiscal emitida pelo sujeito passivo por substituição,
acompanhada de documento comprobatório da sua condição
(Convênio ICMS nº 45/1999, cláusula quinta).
7. OPERAÇÃO INTERNA
- PROCEDIMENTOS
Deverá o contribuinte inscrito no Estado de Rondônia, que destine
mercadorias a revendedores que efetuem venda porta-a-porta exclusivamente a
consumidor final e que se utilize do sistema de "marketing" direto
para comercialização dos seus produtos, adotar o regime de substituição
tributária citado nesta matéria, também para as operações
internas realizadas nas mesmas condições previstas (Convênio
ICMS nº 45/1999, cláusula sexta).
Fundamentos Legais: Os citados no texto.