VENDA PORTA - A - PORTA
Procedimentos Fiscais

Sumário

1. INTRODUÇÃO

O Decreto nº 10.477, de 02.05.2003, trouxe nova redação aos artigos 540 a 547 do RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8.321/1998, determinando os procedimentos para as operações com mercadorias destinadas à venda porta-a-porta exclusivamente a consumidor final. Um bom exemplo desse tipo de operação são os cosméticos distribuídos por grandes empresas, em que as revendedoras vendem as mercadorias através de catálagos.

2. VENDA PORTA-A-PORTA

Nas operações interestaduais que destinem mercadorias a revendedores estabelecidos em território rondoniense, que efetuem venda porta-a-porta exclusivamente a consumidor final, sendo as remessas realizadas por empresas que se utilizem do sistema de "marketing" direto para comercialização dos seus produtos aplica-se o disposto a seguir (Convênio ICMS nº 45/1999, cláusula primeira).

3. PROCEDIMENTOS DO REMETENTE DA MERCA-DORIA

Deverá o remetente inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Rondônia - CAD/ICMS-RO - como substituto tributário, atribuindo-se a este responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto devido nas subseqüentes saídas realizadas pelo revendedor inscrito ou não (Convênio ICMS nº 45/1999, cláusula segunda).

3.1 - Substituição Tributária Das Mercadorias Destinadas a Contribuinte do ICMS

O disposto nos itens anteriores aplica-se também às saídas interestaduais que destinem mercadorias a contribuinte do imposto regularmente inscrito no Estado, que distribua os produtos exclusivamente a revendedores que efetuem venda porta-a-porta, ou o faça em banca de jornal e revista.

4. BASE DE CÁLCULO

A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço de venda a consumidor, constante de tabela estabelecida por órgão competente ou, na falta desta, em catálogo ou listas de preços emitidos pelo remetente, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço.

4.1 - Base de Cálculo Para as Operações Sem Valor Definido

Comprovada a inexistência do valor de venda a consumidor, mediante apresentação pelo remetente de declaração de não possuir tabela, catálogo ou listas de preço, a base de cálculo será o somatório das parcelas seguintes (Convênio ICMS nº 45/1999, cláusula terceira, parágrafo único):

a) o valor da operação própria realizada pelo substituto tributário;

b) o montante dos valores de IPI, seguro, frete e de outros encargos debitados ao destinatário;

c) o resultado da aplicação do percentual de 30% (trinta por cento) a título de margem de lucro do revendedor ou MVA - Margem de Valor Agregado sobre o somatório das alíneas anteriores.

Além da declaração supracitada, o substituto tributário deverá demonstrar a sistemática que utiliza para orientar sua estratégia de preços de comercialização perante seus revendedores e o consumidor final.

5. ALÍQUOTA A SER APLICADA E PRAZO DE RECOLHIMENTO

Sobre a base de cálculo será aplicada a alíquota prevista para as operações internas do Estado de Rondônia e do valor resultante desta operação será abatido o imposto devido pela operação própria do substituto resultando no imposto a ser pago por substituição tributária.

O ICMS devido por substituição tributária deverá ser pago até o décimo quinto dia do mês subseqüente àquele em que tenha ocorrido a saída de mercadoria, destinada ao Estado de Rondônia, promovida por estabelecimento industrial, importador, distribuidor ou atacadista, inscrito no CAD/ICMS-RO como substituto tributário, relativamente ao ICMS retido na fonte.

6. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA

A Nota Fiscal emitida pelo sujeito passivo por substituição para documentar operações com os revendedores conterá, em seu corpo, além das exigências previstas no artigo 87, a identificação e o endereço do revendedor para o qual estão sendo remetidas as mercadorias (Convênio ICMS nº 45/1999, cláusula quarta).

O trânsito de mercadorias promovido pelos revendedores será acobertado pela Nota Fiscal emitida pelo sujeito passivo por substituição, acompanhada de documento comprobatório da sua condição (Convênio ICMS nº 45/1999, cláusula quinta).

7. OPERAÇÃO INTERNA - PROCEDIMENTOS

Deverá o contribuinte inscrito no Estado de Rondônia, que destine mercadorias a revendedores que efetuem venda porta-a-porta exclusivamente a consumidor final e que se utilize do sistema de "marketing" direto para comercialização dos seus produtos, adotar o regime de substituição tributária citado nesta matéria, também para as operações internas realizadas nas mesmas condições previstas (Convênio ICMS nº 45/1999, cláusula sexta).

Fundamentos Legais: Os citados no texto.