SERVIÇOS DE ENGENHARIA CONSULTIVA RELACIONADOS A OBRAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL
(Consulta)

RESUMO: A presente Consulta dispõe que as prestações de serviços de engenharia consultiva relacionados a obras de construção civil, por empresa, submete-se, no Município de Belo Horizonte, ao imposto, pela alíquota de 2% aplicada ao preço dos serviços. Não será suficiente para o enquadramento no tratamento tributário diferenciado, relativo ao ISSQN dispensado às sociedades de profissionais previsto no art. 50-A, Lei nº 5.641/1989, o fato de a sociedade ter como sócios dois engenheiros e dedicar-se à execução de serviços de engenharia. É fundamental que, entre outros requisitos, ela não tenha natureza comercial nem caráter empresarial.

Consulta nº 173/2003

ISSQN - SERVIÇOS DE ENGENHARIA CONSULTIVA RELACIONADOS A OBRAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL - SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL E CORRELATOS - ALÍQUOTA; - CÁLCULO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 50-A, LEI Nº 5.641/1989 - RESTRIÇÕES.

EXPOSIÇÃO:

Tem como objeto social a prestação de serviços de assessoria, consultoria, projetos, administração e gerenciamento de obras e demais serviços de engenharia civil, construção e edificações.

Ambos os sócios são engenheiros civis com registro no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia de Minas Gerais - CREA/MG.

CONSULTA:

1) Qual é a alíquota do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN aplicável aos serviços mencionados?

2) Pode a empresa calcular o imposto em função do número de profissionais habilitados que prestam serviços em nome da sociedade?

RESPOSTA:

1) A alíquota do ISSQN prevista para as atividades de construção civil e respectiva engenharia consultiva, tais como a elaboração de projetos, cálculos e outros serviços vinculados a execução de obras de construção (assessoria, consultoria, administração e gerenciamento de obras, desenhos, mapeamento, topografia e aerofotogrametria) é de 2%, nos termos do item 14, inciso I, art. 47, Lei nº 5.641/89 com a redação do art. 3º, Lei nº 8.464, de 20.12.2002.

2) O cálculo do ISSQN de modo diferenciado, previsto no art. 50-A, Lei nº 5.641/89, estabelecido para as sociedades de profissionais prestadoras dos serviços compreendidos nos itens ali enumerados da Lista tributável, está condicionado ao cumprimento de determinados requisitos que o referido dispositivo relaciona.

Preceitua o art. 50-A, da Lei nº 5.641/89.

"Art. 50-A - Quando os serviços a que se referem os itens 1, 4, 8, 25, 52, 88, 89, 90, 91 e 92 da lista anexa ao Decreto-lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968, com a nova redação que lhe foi dada pela Lei Complementar nº 56, de 15 de dezembro de 1987, forem prestados por sociedades profissionais, o imposto devido será exigido mensalmente, calculado à razão de R$ 24,09 (vinte e quatro reais e nove centavos) por mês ou fração, em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal nos termos da Lei aplicável.

Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica às sociedades que apresentem qualquer uma das seguintes características:

I - natureza comercial;

II - sócio pessoa jurídica;

III - atividade diversa da habilitação profissional dos sócios;

IV - sócio não habilitado ao exercício de atividade correspondente aos serviços prestados pela sociedade;

V - sócio que não preste serviços em nome da sociedade, nela figurando tão somente com aporte de capital;

VI - caráter empresarial".

Verifica-se, pela leitura do texto do dispositivo acima reproduzido, que uma das condições fixadas para o usufruto da modalidade excepcional de cálculo do ISSQN é a sociedade de profissionais não se revestir de natureza comercial.

Examinando o contrato social da Consulente, certifica-se que ele está registrado na Junta Comercial do Estado de Minas Gerais, fato esse que, juntamente com a previsão de execução de construções e edificações, indicam, à primeira vista, a natureza comercial da empresa, prejudicando o enquadramento aventado nesta pergunta.

É conveniente esclarecer que o tratamento tributário diferenciado relativo ao ISSQN dispensado às sociedades de profissionais está fundamentado essencialmente no trabalho pessoal dos sócios, que constituem a pessoa jurídica para, através dela, exercerem suas atividades profissionais, auferindo desse modo sua remuneração como contraprestação aos serviços pessoais realizados.

No entanto, para a fruição dessa forma exceptiva de cálculo do imposto é vedada a prática de atividade de natureza comercial ou de caráter empresarial, em que a exploração do trabalho de terceiros - empregados ou não - e/ou a compra e venda de bens, produtos e mercadorias, com intuito lucrativo, se sobrepõem ao exercício individual das atividades a que estão habilitados cada um dos sócios em consonância com o objetivo social da pessoa jurídica.

Todavia, o enquadramento ou não da sociedade no modo simplificado de cálculo do ISSQN, estabelecido no art. 50-A, Lei nº 5.641/89, cabe ao próprio contribuinte, que, para tanto, balizar-se-á pelas diretrizes expressadas no mencionado dispositivo.

Posteriormente, o fisco irá aferir a correção ou não quanto ao enquadramento realizado. Se correto, homologará o lançamento, atestando o acerto da medida. Se incorreto, efetuará, sendo o caso, os lançamentos complementares do imposto, circunstância em que, além do tributo devido, exigir-se-á também os gravames legais.