ASSUNTOS DIVERSOS
FLORESTAS - COLHEITA E COMERCIALIZAÇÃO

RESUMO: Traz disposições quanto à colheita, bem como quanto à comercialização de florestas plantadas no Estado.

PORTARIA IEF Nº 76, de 17.07.2003
(DOE de 18.07.2003)

Dispõe sobre a colheita e a comercialização de florestas plantadas no Estado de Minas Gerais.

O DIRETOR GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS - IEF, no uso das atribuições legais conferidas pelo Decreto nº 43.369, de 05 de junho de 2003, Lei nº 2.606, de 05 de janeiro de 1962, alterada pela Lei nº 8.666, de 21 de setembro de 1984, Lei nº 10.850, de 04 de agosto de 1992 e Decreto nº 34.271, de 27 de novembro de 1992 e Lei nº 79, de 29 de janeiro de 2003;

RESOLVE:

Art. 1º - É livre a colheita e a comercialização de florestas plantadas no Estado de Minas Gerais, a exceção dos plantios localizados nas áreas de Reserva Legal, bem como, das florestas vinculadas à Reposição Florestal, que deverão cumprir a legislação vigente.

§ 1º - Entende-se por florestas plantadas aquelas originadas de plantios homogêneos ou não, com espécies exóticas ou nativas, nas quais se utilizam técnicas apropriadas, visando à obtenção de produtividade economicamente viável.

§ 2º - Para os casos de florestas plantadas com essências nativas será exi-gida a vistoria prévia do Técnico do Instituto Estadual de Florestas.

§ 3º - Para efeitos fiscais e estatísticos do IEF, fica o extrator ou produ-tor obrigado a protocolizar no IEF a Declaração de Colheita e Comercialização - DCC, acompanhada, ainda, dos seguintes documentos:

I - Comprovante do recolhimenlo da Taxa Florestal ou documento que comprove a substituição tributária;

II - Inventário florestal, para os casos de florestas vinculadas, legal ou contratualmente às empresas consumidoras de produtos florestais e subprodutos florestais.

Art. 2º - O IEF fiscalizará e embargará toda e qualquer exploração flo-restal que esteja em desacordo com as informações prestadas, sujeitan-do os responsáveis às penalidades previstas em lei.

Art. 3º - É obrigatório o uso do Selo Ambiental Autorizado (SAA), o qual será fixado na Nota Fiscal, como documento licença, que acober-tará o transporte, armazenamento e a comercialização de produtos ou subprodutos florestais originários de florestas plantadas.

Art. 4º - Para os casos previstos nesta Portaria, dispensa-se o uso da Guia de Controle Ambiental - GCA.

Art. 5º - Fica instituído o formulário de Declaração de Colheita e Comercialização de Florestas Plantadas - DCC, parte integrante desta Portaria em anexo.

Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.

Belo Horizonte, 17 de julho de 2003.

Humberto Candeias Cavalcanti
Diretor Geral