ASSUNTOS DIVERSOS
TAXÍMETROS - VERIFICAÇÃO
RESUMO: Vem estabelecer prazo para a verificação periódica e mudanças de tarifa nos taxímetros, bem como a penalidade aplicável no caso de descumprimento.
PORTARIA IPEM
Nº 041, de 20.10.2003
(DOE de 30.10.2003)
Estabelece prazo que menciona e dá outras providências.
O DIRETOR-GERAL DO INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS - IPEM-MG, no uso de suas atribui-ções legais, em conformidade com o que dispõe a Lei Delegada nº 84, de 29 de janeiro de 2003, Lei Estadual nº 4.657, de 27 de novembro de 1967, alterada pela Lei Estadual nº 11.173, de 03 de agosto de 1993, nos termos do Decreto nº 43.426, de 10 de julho de 2003 e
CONSIDERAN-DO o Convênio nº 001, de 02 de janeiro de 2001, celebrado entre o Insti-tuto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial -INMETRO e o Instituto de Pesos e Medidas do Estado de Minas Ge-rais - IPEM/MG, com a interveniência da Secretaria de Estado de Ci-ência e Tecnologia,
CONSIDERANDO, ainda, que o IPEM-MG é Órgão Executor das atividades metrológicas no Estado de Minas Gerais e fi-nalmente nos termos do Capítulo III, item 8, letra "C" da Resolução nº 11/88 CONMETRO, de 12 de outubro de 1988, que determina a veri-ficação de instrumentos de pesar e medir, periodicamente,
RESOLVE:
Art. 1º - Estabelecer prazo para verificação periódica e mudança de tari-fa, dos taxímetros instalados nos veículos táxis, licenciados no municí-pio de Belo Horizonte e região metropolitana no período de 17.11.2003 a 28.11.2003.
Art. 2º - Será autuado, o proprietário do veículo táxi que não apresentá-lo para verificação no prazo determinado nesta Portaria, ficando sujeito às penalidades previstas no artigo 8º e 9º da Lei nº 9.933, de 20 de de-zembro de 1999 e no que couber na Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, com as recomendações do item 37 da Resolução nº 11/88 CONMETRO.
Art. 3º - O proprietário de táxi que não puder apresentá-lo no prazo esta-belecido no artigo 1º desta Portaria, deverá justificar a sua impossibili-dade dentro deste prazo.
Parágrafo único - A justificativa deverá ser protocolizada na Delega-cia Regional do IPEM-MG em Belo Horizonte/MG, na Rua Jacui, nº 3.921 Bairro Ipiranga, anexando prova cabal do impedimento alegado.
Art. 4º - Superado o impedimento indicado na justificativa definida no artigo anterior, o proprietário do táxi deverá apresentá-lo para a verifi-cação, objeto desta Portaria, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar da data da superação supracitada.
Parágrafo único - O proprietário do veículo táxi apresentará prova ca-bal da data de superação do impedimento, conforme justificado.
Art. 5º - Somente serão aceitos para verificação os taxímetros com indi-cações em REAL (R$), de acordo com legislação metrológica vigente e em conformidade com os valores das tarifas em vigor, autorizada pela autoridade competente.
Art. 6º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Sede do IPEM-MG, em Contagem, aos 20 de outubro de 2003.
Antônio Barbosa da Costa
Diretor-Geral
Marcos Antônio Resende
Procurador-Chefe