SIMPLES
EMPRESAS DE REFLORESTAMENTO - POSSIBILIDADE DE OPÇÃO DO SIMPLES

RESUMO: A Solução de Divergência a seguir dispõe sobre as pessoas jurídicas com objeto social, exclusivamente prestação de serviços de reflorestamento, que poderão optar pelo regime do Simples.

SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 13,
de 07.08.2003 (DOU de 17.10.2003)

ASSUNTO: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples.

EMENTA: SIMPLES. POSSIBILIDADE DE OPÇÃO. SERVIÇOS DE REFLORESTAMENTO.

As pessoas jurídicas que têm por objeto social a exclusiva prestação de serviços de reflorestamento, uma vez obedecidas as vedações estatuídas pelo art. 9º da Lei nº 9.317, de 5 de outubro de 1996 e pelo art. 4º da Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997, podem optar por serem tributadas pelo Simples.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 9º, inciso V da Lei nº 9.317, de 5 de ou-tubro de 1996; art. 4º da Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997.

Regina Maria Fernandes Barroso
Coordenadora-Geral