PROGRAMA NACIONAL DE
FORTALECIMENTO DA AGRICULTURA FAMILIAR - PRONAF
SISTEMÁTICA DE AQUISIÇÃO DA PRODUÇÃO
REPUBLICAÇÃO
RESUMO: Estamos republicando a Resolução PR/Conab/Pronaf nº 1 (Bol. INFORMARE nº 33/2003), conforme DOU de 08.08.2003.
RESOLUÇÃO
PR/CONAB/PRONAF Nº 1,de 31.07.2003(*)
(DOU de 08.08.2003)
Define a sistemática de aquisição da produção da agricultura familiar para os produtores enquadrados no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF e estabelece critérios para a aquisição e doação de gêneros alimentícios.
O GRUPO GESTOR DO PROGRAMA DE AQUISIÇÃO DE ALIMENTOS, instituído pelo art. 19 da Lei nº 10.696, de 2 de julho de 2003, no exercício das atribuições que lhe confere o art. 3º do Decreto nº 4.772, de 2 de julho de 2003;
CONSIDERANDO a necessidade de sustentação dos preços dos produtos da agricultura familiar, especialmente nos municípios beneficiados com o Cartão Alimentação;
CONSIDERANDO a importância do escoamento dos estoques para consumo no próprio local de produção;
CONSIDERANDO a necessidade de garantir o direito básico à alimentação às populações em situação de insegurança alimentar e nutricional,
RESOLVE:
Art. 1º - Fica definida a sistemática de aquisição da produção da agricultura familiar para os produtores enquadrados no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF, observadas as condições especificadas nesta Resolução.
Art. 2º - Serão beneficiários das aquisições os agricultores familiares e assentados da reforma agrária, até o valor máximo de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) por agricultor familiar;
§ 1º - Para a aquisição de que trata o art. 2º, deverá a CONAB exigir a apresentação de Declaração de Aptidão ao PRONAF, na forma prevista nos artigos 3º ao 6º, da Portaria MDA nº 154, de 2 de agosto de 2002, ou, em substituição, quando se tratar de assentamento, de Relação de Beneficiários, emitida nos mesmos moldes pelo INCRA, além de comprovação de que o produto é de produção própria, estando livre de penhores ou gravames.
§ 2º - No caso de aquisições por intermédio de cooperativas, associações ou grupos informais, o valor limite de que trata o caput será considerado por agricultor familiar.
Art. 3º - Ficam definidos, conforme critérios propostos pela CONAB, os seguintes preços de referência para aquisição dos produtos:
Produto |
Região/Unidade da Federação |
Tipo básico |
Preço de Referência |
|
R$/unid. |
R$/kg |
|||
Milho | Norte e Nordeste (exceto RO) | Tipos 1, 2 e 3 | 19,02 |
0,3170 |
MT e RO | 13,02 |
0,2170 |
||
MS, PR, RS, SC e MG | 14,01 |
0,2335 |
||
Farinha de mandioca | AC | D'água e seca, tipo único | 27,00 |
0,5400 |
Feijão-anão | Nordeste, MT, MS e RO | Preto, branco e cores, Tipo 3 | 60,00 |
1,0000 |
Feijão macaçar | Nordeste, PA e RO | 50,01 |
0,8335 |
|
Leite em pó | RS | integral | 7,50 |
7,5000 |
Art. 4º - Caberá à CONAB, nos termos do convênio nº05/2003, firmado em 21 de julho de 2003, com o Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome, promover a articulação entre a produção da agricultura familiar e a distribuição nos municípios, para viabilizar programas locais de atendimento à população em estado de insegurança alimentar e nutricional.
§ 1º - Serão beneficiárias deste Programa as famílias e populações elencadas no Art. 3º da Lei Complementar nº 111, de 06.07.2001.
§ 2º - Serão atendidos, prioritariamente, os municípios incluídos no Programa Cartão Alimentação ou que apresentem ações de segurança alimentar reconhecidas pelo Programa Fome Zero.
§ 3º - Os municípios interessados em participar do Programa deverão criar mecanismos de controle social, exercido pelos comitês gestores locais do Cartão Alimentação, onde já existam, ou outros órgãos colegiados que contem com representantes da sociedade civil e dos beneficiários, que deverão definir critérios de implantação, execução e fiscalização das ações.
Art. 5º - Para fins de acompanhamento e avaliação das ações propostas, bem como de suas eventuais correções, deverá a CONAB prover o Grupo Gestor, mensalmente, de informações relacionadas com as aquisições e distribuição dos alimentos objeto desta Resolução.
Art. 6º - Fica a CONAB encarregada de expedir instruções complementares e promover os ajustes que se fizerem necessários ao detalhamento da operacionalização dos procedimentos de que trata esta Resolução.
Art. 7º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sérgio Paganini Martins
Coordenador
(*) Republicada por ter saído com incorreção, do original, no DOU de 04.08.2003, Seção 1, págs. 1 e 2.