SERVIÇOS CONTÁBEIS
CONTRATO - OBRIGATORIEDADE

RESUMO: Fica regulamentada a obrigatoriedade que o contabilista e o escritório ou organização contábil tem de manter contrato de prestação de serviços, a fim de comprovação dos limites e da extensão da responsabilidade técnica.

RESOLUÇÃO CFC Nº 987, de 11.12.2003
(DOU de 15.12.2003)

Regulamenta a obrigatoriedade do contrato de prestação de serviços contábeis e dá ou-tras providências.

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO que o inciso XIV do art. 24 do Re-gulamento Geral dos Conselhos de Contabilidade de que trata a Resolução CFC nº 960/03 declara que constitui infração deixar de apresentar prova de contratação dos serviços profissionais, quando exigida pelo Conselho Regional de Contabilidade;

CONSIDERANDO que os arts. 6º e 7º do Código de Ética Profissional do Contabilista impõem a fixação do valor dos serviços contábeis por escrito;

CONSIDERANDO as disposições constantes do novo Có-digo Civil sobre a relação contratual, no que tange à prestação de serviços contábeis e, especificamente, o disposto nos arts. 1.177 e 1.178;

CONSIDERANDO que a relação do profissional da Con-tabilidade com os seus clientes exige uma definição clara e objetiva dos direitos e deveres das partes contratantes;

CONSIDERANDO que o contrato por escrito de prestação de serviços contábeis torna-se um instrumento necessário e indis-pensável ao exercício da fiscalização do exercício profissional con-tábil, para definição dos serviços contratados e das obrigações as-sumidas,

RESOLVE:

CAPÍTULO I
DO CONTRATO

Art. 1º - O contabilista ou a organização contábil deverá man-ter contrato por escrito de prestação de serviços.

Parágrafo único - O contrato escrito tem por finalidade com-provar os limites e a extensão da responsabilidade técnica, permitindo a segurança das partes e o regular desempenho das obrigações as-sumidas.

Art. 2º - O Contrato de Prestação de Serviços deverá conter, no mínimo, os seguintes dados:

a) a identificação das partes contratantes;

b) a relação dos serviços a serem prestados;

c) duração do contrato;

d) cláusula rescisória com a fixação de prazo para a assis-tência, após a denúncia do contrato; :

e) honorários profissionais;

f) prazo para seu pagamento;

g) responsabilidade das partes;

h) foro para dirimir os conflitos.

Art. 3º - A oferta de serviços poderá ser feita mediante pro-posta, contendo todos os detalhes de especificação, bem como valor dos honorários, condições de pagamento, prazo de duração da pres-tação de serviços e outros elementos inerentes ao contrato.

Art. 4º - A proposta de prestação de serviços contábeis, quan-do aceita, poderá ser transformada, automaticamente, no contrato de prestação de serviços contábeis, desde que contenha os requisitos previstos no art. 2º desta Resolução.

CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 5º - As relações contratuais em vigor e que estejam em desacordo com a presente Resolução será dado tratamento especial, buscando-se preservar o bom relacionamento entre as partes con-tratantes.

§ 1º - As relações contratuais deverão ser formalizadas, re-fletindo a realidade fática preexistente entre as partes, no prazo de 2 (dois) anos, contados a partir da vigência desta Resolução.

§ 2º - Nos casos em que o vínculo contratual entre as partes for superior a 5 (cinco) anos, considerar-se-á suprida a formalização do contrato.

§ 3º - Para os fins do disposto nos parágrafos anteriores, o contabilista ou a organização contábil, quando da ação fiscalizadora, firmará Declaração com o propósito de provar o início da relação contratual, o valor dos honorários e os serviços contratados.

Art. 6º - A inobservância do disposto na presente Resolução constitui infração ao art. 24, inciso XIV, da Resolução CFC nº 960/03 (Regulamento Geral dos Conselhos de Contabilidade) e ao art. 6º do Código de Ética Profissional do Contabilista, sujeitando-se o infrator às penalidades previstas no art. 25 da referida Resolução CFC nº 960/03, no art. 27, alínea "c", do Decreto-lei nº 9.295/46 e no art. 12 do CEPC (Resolução CFC nº 803/96).

Art. 7º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua pu-blicação, revogando-se as disposições em contrário.

Contador Alcedino Gomes Barbosa
Presidente do Conselho