GLP
EXERCÍCIO DE ATIVIDADE DE REVENDA - AUTORIZAÇÃO
RESUMO: Promove os requisitos necessários para a comercialização de gás liquefeito de petróleo, tendo em vista a necessidade de instalações com segurança específica e os recipientes e a identificação da marca comercial que deverá respeitar tanto a legislação da ANP quanto o Código de Defesa do Consumidor.
PORTARIA ANP
Nº 297, de 18.11.2003
(DOU de 20.11.2003)
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO - ANP, no uso de suas atribuições, tendo em vista as disposições da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, e a Resolução de Diretoria nº 644, de 18 de novembro de 2003, e
CONSIDERANDO que compete à ANP regular as atividades relativas ao abastecimento nacional de petróleo, gás natural e derivados, definido na Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999, como de utilidade pública, o que se exerce, entre outros meios, através do sistema de outorga de autorização;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a atividade de revenda de gás liquefeito de petróleo (GLP);
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer requisitos mínimos de caráter técnico, econômico e social para ingresso e permanência de pessoa jurídica na atividade de revenda de GLP, em face da periculosidade no manuseio e uso desse produto;
CONSIDERANDO a necessidade de adotar-se procedimento que possibilite a otimização da outorga de autorização da atividade de revenda de GLP;
CONSIDERANDO a necessidade de, independentemente do atendimento aos requisitos exigidos para o exercício da atividade, obstar o ingresso e a manutenção de agente econômico na categoria de revendedor de GLP, caso presentes fundadas razões de interesse público, apuradas em processo administrativo, garantidos o contraditório e a ampla defesa;
CONSIDERANDO que a comercialização pelo revendedor de recipientes transportáveis de marca de mais de um distribuidor intensifica a competição no mercado, com o conseqüente aumento de opção de compra do consumidor;
CONSIDERANDO a necessidade de que a comercialização de recipientes transportáveis de GLP ocorra em instalações que atendam aos requisitos mínimos de segurança previstos na legislação aplicável, visando a coibir a operação de pontos de venda irregulares; e
CONSIDERANDO que a identificação da marca comercial estampada em alto relevo no corpo do recipiente transportável de GLP visa a atender, além de controles de competência da ANP, a princípios do Código de Defesa do Consumidor, assegurando a responsabilidade civil do distribuidor e do revendedor perante o consumidor, torna público o seguinte ato:
Das Disposições Gerais
Art. 1º - Ficam estabelecidos, pela presente Portaria, os requisitos necessários à autorização para o exercício da atividade de revenda de gás liquefeito de petróleo (GLP) e a sua regulamentação.
Art. 2º - A atividade de que trata o artigo anterior será exercida por pessoa jurídica constituída sob as leis brasileiras, em estabelecimento denominado posto revendedor de GLP (PRGLP).
Parágrafo único - A atividade de revenda de GLP, considerada de utilidade pública, compreende a aquisição, o armazenamento, o transporte e a comercialização em recipientes transportáveis de capacidade de até 90 (noventa) quilogramas do referido produto.
Das Definições
Art. 3º - Para os fins desta Portaria, ficam estabelecidas as seguintes definições:
I - GLP - conjunto de hidrocarbonetos com três ou quatro átomos de carbono (propano, propeno, butano e buteno), podendo apresentar-se isoladamente ou em mistura entre si e com pequenas frações de outros hidrocarbonetos, conforme especificação constante da legislação aplicável;
II - Recipiente transportável - recipiente com capacidade de até 250 (duzentos e cinqüenta) quilogramas de GLP, fabricado segundo norma da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, que pode ser transportado manualmente ou por qualquer outro meio.
Da Autorização do Revendedor
Art. 4º - A atividade de revenda de GLP somente poderá ser exercida por pessoa jurídica autorizada pela ANP que atender, em caráter permanente, aos requisitos estabelecidos nesta Portaria e às condições mínimas de armazenamento de recipientes transportáveis de até 90 (noventa) quilogramas de GLP, previstas na legislação aplicável.
Art. 5º - O processo de autorização para o exercício da atividade de revenda de GLP inicia-se com o cadastramento da pessoa jurídica interessada por entidade cadastradora credenciada pela ANP.
Art. 6º - Para o cadastramento de que trata o artigo anterior, a pessoa jurídica interessada deverá apresentar à entidade cadastradora a seguinte documentação:
I - requerimento para o exercício da atividade de revenda de GLP;
II - Ficha Cadastral, conforme Anexo I desta Portaria;
III - comprovante de inscrição e de situação cadastral no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, referente ao estabelecimento matriz ou filial que exerça a atividade de revenda de GLP;
IV - cópia autenticada do documento de inscrição estadual;
V - cópia autenticada do estatuto ou contrato social arquivado na Junta Comercial e, quando alterado, de sua mais recente consolidação;
VI - cópia autenticada do alvará de funcionamento, expedido por prefeitura municipal; e,
VII - certificado do corpo de bombeiros competente, que contemple a habilitação para a atividade de revenda de recipientes transportáveis cheios de GLP, explicitando a capacidade de armazenamento das instalações em quilogramas de GLP, em conformidade com a legislação aplicável.
§ 1º - O não encaminhamento de qualquer dos documentos discriminados nos incisos deste artigo acarretará a não admissão do requerimento de cadastramento, com a conseqüente devolução da documentação apresentada.
§ 2º - O acolhimento do requerimento dependerá da verificação, pela entidade cadastradora, da veracidade das informações declaradas pelo interessado na Ficha Cadastral e da conformidade da documentação apresentada.
§ 3º - A entidade cadastradora encaminhará à ANP, por meio de modelo eletrônico a ser estabelecido, a relação de revendedores que atenderem às exigências para o processo de autorização, seus dados e alterações cadastrais.
§ 4º - A documentação de requerimento não acolhido pela entidade cadastradora deverá ser encaminhada para deliberação da ANP, que, em caso de indeferimento do pedido de autorização, procederá à comunicação ao interessado.
§ 5º - A ANP, independentemente do atendimento ao que dispõe esta Portaria, poderá obstar o ingresso e a manutenção de agente econômico na categoria de revendedor de GLP, caso presentes fundadas razões de interesse público, apuradas em processo administrativo, garantidos o contraditório e a ampla defesa.
§ 6º - A ANP poderá solicitar à entidade cadastradora, a qualquer momento, a documentação prevista no caput deste artigo.
Art. 7º - A ANP outorgará a autorização para o exercício da atividade de revenda de GLP, referente a cada estabelecimento da empresa, através de publicação no Diário Oficial da União, no prazo de até 30 (trinta) dias após o encaminhamento pela entidade cadastradora da relação de revendedores que atenderem às exigências previstas nesta Portaria.
Parágrafo único - A pessoa jurídica somente poderá exercer a atividade de revenda de GLP após a publicação da autorização de que trata o caput deste artigo.
Art. 8º - As alterações nos dados cadastrais da pessoa jurídica deverão ser informadas à entidade cadastradora por meio do encaminhamento de nova Ficha Cadastral no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da efetivação do ato, acompanhada da documentação relativa às alterações efetivadas, e poderão implicar o indeferimento do requerimento pela ANP ou, se for o caso, o reexame da autorização outorgada.
§ 1º - As informações sobre as alterações de que trata o caput deste artigo abrangem as relativas à(s) marca(s) comercial(is) de distribuidor(es) com o(s) qual(is) tenha deixado de comercializar recipientes transportáveis ou passado a comercializá-los.
§ 2º - No caso de encerramento da atividade de revenda, o revendedor deverá comunicar à entidade cadastradora.
Art. 9º - Os requisitos exigidos nesta Portaria são considerados condições para a manutenção da autorização.
Do Armazenamento de Recipientes Transportáveis de GLP
Art. 10 - O revendedor deverá dispor de área que atenda aos requisitos mínimos de armazenamento de recipientes transportáveis cheios de GLP, de acordo com a legislação aplicável.
Art. 11 - O revendedor somente poderá armazenar, na área destinada ao armazenamento, recipientes transportáveis cheios de GLP, das marca(s) comercial(is) de distribuidor(es) que houver indicado na Ficha Cadastral e constante do Quadro de Aviso, conforme Anexo II.
Parágrafo único - O revendedor de GLP que comercializar recipientes transportáveis cheios de GLP de mais de um distribuidor deverá segregá-los e armazená-los de acordo com a(s) marca(s) de cada um deles.
Art. 12 - São vedadas a estocagem de quaisquer outros produtos, bem como o exercício de outras atividades comerciais ou de prestação de outros serviços na área destinada ao armazenamento de recipientes transportáveis cheios de GLP.
Da Comercialização
Art. 13 - O revendedor de GLP poderá comercializar somente recipientes transportáveis, cheios, de procedência comprovável, da(s) marca(s) comercial(is) do(s) distribuidor(es) que houver discriminado na Ficha Cadastral e no Quadro de Aviso.
Art. 14 - Os recipientes transportáveis cheios devem conter lacre e rótulo da marca comercial que identifique o distribuidor que envasilhou o produto.
Art. 15 - A comercialização de recipientes transportáveis cheios entre revendedores de GLP somente será permitida quando ambos:
I - estiverem autorizados pela ANP; e
II - comercializarem recipientes transportáveis cheios de marca(s) do(s) mesmo(s) distribuidor(es).
Das Obrigações do Revendedor de GLP
Art. 16 - O revendedor de GLP obriga-se a:
I - garantir a integridade dos recipientes transportáveis, bem como as condições mínimas para o seu armazenamento, na forma da legislação aplicável da ANP;
II - exibir os preços praticados dos recipientes transportáveis cheios comercializados em Quadro de Aviso com dimensões e características descritas no Anexo II desta Portaria;
III - permitir o livre acesso de agentes de fiscalização da ANP ou de órgãos conveniados, disponibilizando a documentação relativa à atividade de revenda, inclusive a de natureza fiscal para o monitoramento de preços;
IV - exibir em Quadro de Aviso, na entrada do estabelecimento, em local visível e de modo destacado, com caracteres legíveis e de fácil visualização, conforme dimensões e características descritas do Anexo II desta Portaria, as seguintes informações:
a) razão social, CNPJ e número de autorização da ANP, capacidade de armazenamento das instalações em quilogramas de GLP;
b) horário de funcionamento;
c) nome do órgão regulador e fiscalizador: Agência Nacional do Petróleo - ANP;
d) o número do telefone do Centro de Relações com o Consumidor - CRC da ANP, informando que a ligação é gratuita e indicando que a ele deverão ser dirigidas as reclamações que não forem atendidas pelo revendedor; e
e) o(s) nome(s) do(s) distribuidor(es) detentor(es) da(s) marca(s) dos recipientes transportáveis comercializados pelo revendedor, constantes da Ficha Cadastral e respectivos telefones de assistência técnica ao consumidor;
V - dispor de balança decimal, em perfeito estado de conservação e funcionamento, certificada pelo INMETRO para aferição, pelo consumidor, do peso do recipiente transportável cheio de GLP;
VI - receber recipiente transportável vazio de qualquer marca de distribuidor no atendimento ao consumidor;
VII - treinar seus empregados quanto ao correto manuseio e comercialização de GLP em recipiente transportável;
VIII - comercializar recipientes transportáveis cheios de GLP com peso igual a sua tara mais o peso previsto de produto;
IX - não efetuar o envasilhamento ou transferência de GLP entre recipientes transportáveis;
X - não comercializar recipientes com capacidade superior a 90 quilogramas de GLP.
Das Disposições Transitórias
Art. 17 - Fica concedido ao revendedor em operação na data de publicação desta Portaria o prazo de 10 (dez) meses para atendimento ao disposto nos artigos 5º e 6º desta Portaria, contados a partir do credenciamento da entidade cadastradora pela ANP.
Parágrafo único - Até que a ANP credencie a(s) entidade(s) cadastradora(s), a atualização dos dados cadastrais dos revendedores em operação perante a ANP permanecerá sob responsabilidade do(s) distribuidor(es) de GLP com o(s) qual(is) mantenha relação comercial.
Art. 18 - O requerimento de cadastramento de novos revendedores de GLP deverá ser dirigido diretamente à ANP até que seja(m) credenciada(s) a(s) entidade(s) cadastradora(s).
Das Disposições Finais
Art. 19 - A autorização para o exercício da atividade de revenda de GLP é outorgada em caráter precário e será revogada nos seguintes casos:
I - extinção da empresa, judicial ou extrajudicialmente;
II - por requerimento do revendedor; e
III - a qualquer tempo, quando comprovado, em processo administrativo, com garantia do contraditório e ampla defesa:
a) que a atividade está sendo executada em desacordo com a legislação vigente;
b) que houve paralisação injustificada da atividade de revenda;
c) que o revendedor de GLP não mais preenche as condições exigidas na fase de outorga da autorização; ou
d) que há fundadas razões de interesse público, justificadas pela autoridade competente.
Art. 20 - O não atendimento às disposições desta Portaria sujeita o infrator às penalidades previstas na Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999, e no Decreto nº 2.953, de 28 de janeiro de 1999, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
Art. 21 - Ficam revogados os § 1º e § 2º do art. 7º e o parágrafo único do art. 8º da Portaria MINFRA nº 0843, de 31 de outubro de 1990, a Portaria DNC nº 08, de 10 de março de 1992, o art. 7º da Portaria DNC nº 27, de 16 de setembro de 1996, a Portaria MME nº 006, de 15 de janeiro de 1997, e demais disposições em contrário.
Art. 22 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Sebastião do Rego Barros
ANEXO I
ANEXO II
PAINEL DE PREÇOS E QUADRO DE AVISO
As dimensões e características do painel de preços e do quadro de aviso de que tratam os incisos II e IV, art. 16 da presente Portaria deverão observar as seguintes especificações:
1. Painel de Preços:
1.1 - O painel de preços deve proporcionar boa visibilidade mediante o emprego de letras e símbolos de forma, tamanho e espaçamento adequados, assegurando a percepção à distância, para leitura e rápida compreensão pelo consumidor.
1.2 - O painel de preços deverá ter as seguintes características:
I - dimensões mínimas de 50 cm de largura por 70 cm de altura;
II - impressão eletrostática em vinil auto-adesivo, placa de polietileno de baixa densidade, chapa metálica pintada ou qualquer outro material a critério do revendedor, desde que seja garantida a qualidade das informações contidas no painel;
III - cor de fundo a critério do revendedor;
IV - família tipográfica normal ou itálica, em negrito ou não, com altura e espaçamento compatíveis com as dimensões do painel de preços;
V - distância mínima de 5 cm entre o texto e a borda do painel de preços.
2. Quadro de Aviso:
2.1 - O quadro de aviso deve proporcionar boa visibilidade mediante o emprego de letras e símbolos de forma, tamanho e espaçamento adequados, assegurando a percepção à distância, para leitura e rápida compreensão do seu texto, pelo consumidor.
2.2 - O quadro de aviso deverá ter as seguintes características:
I - dimensões mínimas de 50 cm de largura por 70 cm de altura;
II - impressão eletrostática em vinil auto-adesivo, placa de polietileno de baixa densidade, chapa metálica pintada ou qualquer outro material a critério do revendedor, desde que seja garantida a qualidade das informações contidas no quadro;
III - cor de fundo a critério do revendedor;
IV - família tipográfica normal ou itálica, em negrito ou não, com altura e espaçamento compatíveis com as dimensões do quadro de aviso;
V - distância mínima de 5 cm entre o texto e a borda do quadro de aviso.