PRODUTOS QUÍMICOS
CONTROLE E FISCALIZAÇÃO

RESUMO: A Portaria a seguir exposta traz disposições inerentes a produtos químicos que estão sujeitos ao controle e à fiscalização.

PORTARIA MJ Nº 169, de 21.02.2003
(DOU de 28.02.2003)

O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso das atri-buições que lhe confere o art. 2º da Lei nº 10.357, de 27 de dezembro de 2001, tendo em vista o disposto no Decreto nº 4.262, de 10 de junho de 2002, e

CONSIDERANDO que certas substâncias e produtos químicos têm sido desviados de suas legítimas aplicações para serem usados ilicitamente, como precursores, solventes, reagentes diversos e adul-terantes ou diluentes, na produção, fabricação e preparação de en-torpecentes e substâncias psicotrópicas;

CONSIDERANDO a existência de um grande número de insumos químicos que em função de suas propriedades possuem alto potencial de emprego como substituto dos precursores e produtos químicos essenciais mais freqüentemente utilizados no processamento ilícito de drogas;

CONSIDERANDO que, à medida que se amplia a fiscalização internacional sobre os principais precursores e produtos químicos essenciais empregados no processamento ilícito de drogas, dada a dificuldade em obtê-los, surgem novos métodos alternativos de sín-tese e de produção envolvendo a utilização de insumos químicos não controlados ou que podem ser facilmente preparados em laboratórios a partir de matéria-prima também não controlada;

CONSIDERANDO a freqüência com que certos produtos quí-micos vêm sendo encontrados em laboratórios clandestinos de fa-bricação ilícita de drogas ou identificados nas amostras de entor-pecentes e substâncias psicotrópicas apreendidas;

CONSIDERANDO a tendência mundial de crescimento da pro-dução, distribuição e consumo de drogas sintéticas ilícitas, como forma de burlar o controle internacional exercido sobre as substâncias entorpecentes e psicotrópicas de uso terapêutico permitido e as pres-critas;

CONSIDERANDO que a Convenção das Nações Unidas Contra o Tráfico Ilícito de Entorpecentes e Substâncias Psicotrópicas - Con-venção de Viena, de 1988, promulgada pelo Decreto nº 154, de 16 de junho de 1991, estabelece em seu art. 12 que as partes adotarão as medidas que julgarem adequadas para evitar o desvio de substâncias utilizadas na fabricação ilícita de entorpecentes e substâncias psi-cotrópicas;

CONSIDERANDO as recomendações da Comissão Interamericana para o Controle do Abuso de Drogas da Organização dos Estados Americanos - CICAD/OEA, no sentido de que os governos dos países membros adotem o controle dos precursores e produtos quí-micos essenciais que constam do regulamento modelo proposto;

CONSIDERANDO, finalmente, os compromissos assumidos no âmbito dos acordos de cooperação mútua, celebrados com os países da Região Andina e do Cone Sul, por meio dos quais o Governo Brasileiro se compromete a exercer o controle e a fiscalização de precursores e outros produtos químicos essenciais empregados na fabricação clandestina de drogas, como estratégia fundamental para prevenir e reprimir o tráfico ilícito e o uso indevido de entorpecentes e substâncias psicotrópicas, resolve:

Art. 1º - Estão sujeitos ao controle e à fiscalização, nos termos desta Portaria, os produtos químicos relacionados nas Listas I, H, III, IV e nos seus respectivos adendos, constantes do Anexo I.

Art. 2º - Para efeito do que determina o art. 4º da Lei nº 10.357, de 2001, a licença para o exercício de atividade sujeita a controle e fiscalização será emitida pelo Departamento de Polícia Federal - DPF mediante expedição de Certificado de Licença de Funcionamento ou de Autorização Especial, sem prejuízo das demais normas estabelecidas nesta Portaria.

§ 1º - O Certificado de Licença de Funcionamento é o do-cumento que habilita a pessoa jurídica a exercer atividade não even-tual com produtos químicos sujeitos a controle e fiscalização, assim como, de forma equiparada e em caráter excepcional, a pessoa física que desenvolva atividade na área de produção rural.

§ 2º - A Autorização Especial é o documento que habilita a pessoa física ou jurídica a exercer, eventualmente, atividade com produtos químicos sujeitos a controle e fiscalização.

Art. 3º - Para realizar operações com produtos químicos su-jeitos a controle e fiscalização, todas as partes envolvidas deverão possuir Certificado de Licença de Funcionamento ou Autorização Especial, ressalvado o disposto no art. 25 desta Portaria e as ope-rações de comércio exterior.

Art. 4º - A pessoa jurídica que necessitar exercer atividade não eventual com produtos químicos controlados deverá requerer ao DPF a emissão do Certificado de Registro Cadastral (Anexo H) e do respectivo Certificado de Licença de Funcionamento (Anexo m), por meio de requerimento próprio (Anexo IV) instruído com o com-provante de recolhimento da Taxa de Controle e Fiscalização de Produtos Químicos, formulário cadastral (Anexo V) devidamente pre-enchido e cópia autenticada dos seguintes documentos:

I - contrato social ou ato constitutivo da pessoa jurídica e de suas respectivas alterações, devidamente registrados nos órgãos com-petentes;

II - Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;

III - inscrição estadual;

IV - Cadastro de Pessoa Física - CPF e carteira de iden-tidade dos proprietários, presidente, sócios, diretores e do represen-tante legalmente constituído;

V - Cadastro de Pessoa Física, carteira de identidade e cédula de identidade profissional do responsável técnico; e

VI - instrumento de procuração.

§ 1º - Quando se tratar do exercício de atividade que, em razão da natureza, forma de apresentação, quantidade e grau de risco do produto químico controlado, dependa da autorização de outros órgãos competentes, a pessoa jurídica interessada deverá também anexar ao seu pedido cópia da licença ou autorização do órgão cor-respondente.

§ 2º - A emissão do Certificado de Registro Cadastral e do Certificado de Licença de Funcionamento está condicionada à apro-vação do cadastro da pessoa jurídica.

§ 3º - A cada estabelecimento comercial, filial ou unidade descentralizada será emitido Certificado de Licença de Funciona-mento específico, não se lhes aproveitando o certificado concedido à matriz ou sede da empresa ou instituição.

§ 4º - O Certificado de Licença de Funcionamento é válido por um ano, contado da data de emissão.

Art. 5º - Fica estabelecido o prazo de sessenta dias, a contar da data de entrada em vigor desta Portaria, para as pessoas jurídicas ainda não habilitadas ao exercício de atividades sujeitas a controle e fiscalização cumprirem o disposto no art. 4º desta Portaria.

Parágrafo único - O prazo previsto no caput deste artigo po-derá ser prorrogado, a critério do DPF, por até sessenta dias.

Art. 6º - A pessoa jurídica possuidora de Certificado de Re-gistro Cadastral deverá comunicar ao DPF, no prazo de trinta dias, todo e qualquer fato que justifique a atualização de seu cadastro, mediante preenchimento de formulário próprio (Anexo VI).

Parágrafo único - O pedido de atualização do registro ca-dastral deverá ser formalizado no prazo máximo de noventa dias, a partir da data do comunicado a que se refere o caput, por meio de requerimento (Anexo IV), instruído com cópia autenticada dos do-cumentos comprobatórios da alteração e com o comprovante de re-colhimento da respectiva Taxa de Controle e Fiscalização de Produtos Químicos, quando se tratar de alteração de:

I - razão social;

II - CNPJ;
III - inscrição estadual;
IV - endereço;
V - quadro social;
VI - representante legal; e
VII - atividade.

Art. 7º - A pessoa jurídica que suspender, em caráter de-finitivo, atividade sujeita a controle e fiscalização, deverá requerer ao DPF, no prazo de trinta dias, o cancelamento de sua licença, ane-xando ao seu pedido o Certificado de Registro Cadastral, o Cer-tificado de Licença de Funcionamento e o documento comprobatório da destinação dada aos produtos químicos controlados que existiam em estoque na data da suspensão da atividade.

Art. 8º - O recadastramento a que se refere o art. 3º do De-creto nº 4.262, de 2002, será realizado com observância das for-malidades e exigências previstas no art. 4º desta Portaria.

Art. 9º - A renovação da licença deverá ser requerida no pe-ríodo de sessenta dias imediatamente anterior à data de vencimento do Certificado de Licença de Funcionamento, devendo o requerente apresentar, a critério da autoridade competente, os documentos es-pecificados no art. 4º desta Portaria.

§ 1º - O requerimento para renovação da licença, se pro-tocolizado no prazo previsto neste artigo, prorroga a validade do Certificado de Licença de Funcionamento até a data da decisão sobre o pedido, habilitando a pessoa jurídica a continuar exercendo suas atividades com o referido documento.

§ 2º - Será automaticamente cancelado o cadastro da pessoa jurídica que não requerer a renovação da licença no prazo espe-cificado no caput, sem prejuízo da aplicação das medidas admi-nistrativas previstas no art. 14 da Lei nº 10.357, de 2001.

§ 3º - Cancelado o cadastro da pessoa jurídica, nos termos do § 2º deste artigo, o requerente deverá atender integralmente o dis-posto no art. 4º desta Portaria.

Art. 10 - A pessoa física ou jurídica que necessitar exercer atividade eventual com produtos químicos controlados deverá re-querer ao DPF a emissão de Autorização Especial (Anexo VII), por meio de requerimento próprio (Anexo VUI) instruído com compro-vante de recolhimento da respectiva Taxa de Controle e Fiscalização de Produtos Químicos, e cópia dos seguintes documentos:

I - CPF, carteira de identidade do interessado e comprovante de residência, se pessoa física, ou, no caso de pessoa jurídica, for-mulário cadastral devidamente preenchido acompanhado do CPF, car-teira de identidade e comprovante de residência dos proprietários, sócios, diretores ou do representante legalmente constituído, bem como da carteira de identidade profissional do responsável técnico;

II - contrato social ou ato constitutivo da pessoa jurídica e suas respectivas alterações, devidamente registradas; e

III - autorização, certificado de não objeção ou documento equivalente emitido por outros órgãos que exerçam controle sobre o produto químico envolvido na operação.

§ 1º - A emissão da Autorização Especial está condicionada à aprovação do cadastro e à natureza da atividade econômica desen-volvida pelo interessado.

§ 2º - A Autorização Especial é intransferível, terá prazo de validade de sessenta dias contados a partir da data de emissão, pror-rogável uma vez por igual período e cobrirá uma operação por pro-duto.
§ 3º - Quando se tratar de pedido de Autorização Especial para importar, exportar ou reexportar produto químico controlado, a pessoa física ou jurídica interessada deverá atender também o disposto no art. 11.

§ 4º - O pedido de prorrogação ou cancelamento de Auto-rização Especial deverá ser formalizado ao DPF por meio de re-querimento próprio (Anexo VIII).

Art. 11 - Para importar, exportar ou reexportar produto quí-mico sujeito a controle e fiscalização a pessoa física ou jurídica deverá requerer ao DPF a emissão da Autorização Prévia corres-pondente (Anexo IX), nos casos previstos nesta Portaria, mediante requerimento próprio (Anexo X) instruído com os seguintes docu-mentos:

I - fatura pró forma, com o nome, a quantidade (em qui-lograma ou litro), a concentração, o teor ou grau de pureza, o per-centual mínimo do produto, o tipo de embalagem, o valor da mer-cadoria, além da identificação do exportador/importador, do fabri-cante e dos dados disponíveis relativos ao transporte; e

II - autorização, certificado de não objeção ou documento equivalente emitido pelo órgão competente do país importador e do país do destinatário final, quando for o caso.

§ 1º - A Autorização Prévia é intransferível, terá prazo de validade de sessenta dias contados a partir da data de emissão, pror-rogável uma vez por igual período e cobrirá uma operação por pro-duto.

§ 2º - O pedido de prorrogação ou cancelamento de auto-rização prévia concedida deverá ser formalizado ao DPF por meio de requerimento próprio (Anexo X).

§ 3º - O embarque de produto químico controlado será li-berado após a emissão da Autorização Prévia do DPF.

Art. 12 - O DPF emitirá Notificação Multilateral de Infor-mação de Substâncias Químicas às autoridades competentes dos paí-ses importadores e exportadores, em observância aos acordos in-ternacionais.

Art. 13 - Os procedimentos relativos à importação, exportação e reexportação de produtos químicos controlados ficam sujeitos ao tratamento administrativo obrigatório do Sistema Integrado de Co-mércio Exterior - SISCOMEX.

Art. 14 - Quando se tratar de importação de qualquer produto químico relacionado na Lista I do Anexo I desta Portaria, o respectivo desembaraço alfandegário ocorrerá no ponto de entrada autorizado no território nacional.

Art. 15 - Para efeito de maior controle e fiscalização do co-mércio exterior, é facultado ao DPF estabelecer, por meio de Ins-trução Normativa do Diretor-Geral, os pontos de entrada e saída permitidos em território nacional para alguris ou para todos os pro-dutos químicos de que trata a Lei nº 10.357, de 2001.

Art. 16 - O transporte de produto químico controlado será efetuado sob a responsabilidade de empresa devidamente cadastrada e licenciada no DPF, cabendo-lhe o preenchimento dos mapas de con-trole pertinentes.

Parágrafo único - O transporte internacional poderá ser rea-lizado por empresa estrangeira que esteja devidamente habilitada jun-to aos órgãos nacionais competentes.

Art. 17 - Os produtos químicos relacionados nas Listas I, II e in estão sujeitos a controle e fiscalização em sua fabricação, pro-dução, armazenamento, transformação, embalagem, compra, venda, comercialização, aquisição, posse, doação, empréstimo, permuta, re-messa, transporte, distribuição, importação, exportação, reexportação, cessão, reaproveitamento, reciclagem, transferência e utilização, nas formas e quantidades estabelecidas nos adendos das referidas listas.

§ 1º - Quando o produto químico controlado se tratar de fár-maco, somente as empresas do ramo químico-farmacêutico, estabe-lecimentos da área de saúde, instituições de pesquisa científica e, em casos específicos, dependendo'da natureza do fármaco, as indústrias de refrigerantes e bebidas, poderão se habilitar para exercer atividades com esse tipo de substância, desde que atendidas as exigências dos órgãos de vigilância sanitária.

§ 2º - É indispensável autorização prévia do DPF para im-portar, exportar ou reexportar os produtos químicos a que se refere este artigo, quando a quantidade envolvida na operação ultrapassar os limites de isenção especificados nos adendos das referidas listas:

I - Listas I e II, qualquer que seja a natureza da operação a ser realizada e o produto químico controlado envolvido; e

II - Lista III, somente quando se tratar de exportação ou reexportação.

§ 3º - Como medida adicional de controle, o DPF poderá estabelecer, para pessoa física ou jurídica, a fixação de cota anual de importação para qualquer um dos produtos químicos relacionados na Lista I, para o exercício de atividade no ano seguinte ao da concessão da cota, e, ainda, mediante justificativa técnica, cota suplementar de importação para o período de efetivo exercício.

§ 4º Ocorrendo a situação prevista no parágrafo anterior, o DPF poderá adotar os mesmos critérios técnicos utilizados por outros órgãos oficiais de controle, inclusive homologar as cotas de im-portação concedidas por esses órgãos, em razão de convênio.

Art. 18 - Os produtos químicos relacionados na Lista IV so-mente estão sujeitos a controle e fiscalização quando se tratar de exportação ou reexportação nos casos previstos no adendo da referida lista, condicionada à Autorização Prévia do DPF.

§ 1º - As demais atividades exercidas com os produtos quí-micos a que se refere o caput deste artigo estão isentas de controle e fiscalização, ressalvadas, no que couber, as disposições contidas no art. 19 desta Portaria.

§ 2º - As empresas que exercem atividades com tais produtos estão dispensadas de cumprir o que determina o art. 21 desta Por-taria.

Art. 19 - É proibida a venda, para menores de dezoito anos, de todo e qualquer tipo de solvente que contenha qualquer um dos produtos químicos especificados nos adendos das listas do Anexo I, puros, associados entre si ou com outras substâncias controladas ou não, independentemente da quantidade, concentração, forma de apre-sentação e do nome comercial dado ao produto ou do uso lícito a que se destina.

§ 1º - Aplica-se o disposto neste artigo a qualquer tipo de cola ou adesivo que contenha solventes à base das substâncias mencio-nadas no caput deste artigo.

§ 2º - As embalagens de tais produtos deverão conter as se-guintes inscrições: "VENDA PROIBIDA PARA MENORES DE DE-ZOITO ANOS, conforme Portaria nº 169, de 21 de fevereiro de 2003, do Ministério da Justiça."

§ 3º - O prazo para implementação do disposto no § 2º deste artigo é de trezentos e sessenta dias, a contar da data de entrada em vigor desta Portaria.

§ 4º - As empresas que comercializam os produtos a que se refere este artigo deverão manter à disposição dos órgãos de fis-calização, pelo prazo de cinco anos, as notas fiscais referentes às operações de compra e venda efetuadas, devidamente preenchidas de forma legível.

Art. 20 - Estão isentos do controle e fiscalização do DPF os produtos abaixo especificados, que contenham substâncias químicas de qualquer uma das listas do Anexo I, observadas, no que couber, as restrições impostas pelos arts. 18 e 19 desta Portaria:

I - produtos cosméticos e de perfumaria;

II - preparações farmacêuticas;

III - produtos para uso médico-hospitalar;

IV - produtos saneantes domissanitários;

V - produtos alimentícios e bebidas em geral;

VI - produtos agropecuários, defensivos agrícolas e inse-ticidas;

VII - produtos para uso na construção civil e na indústria automotiva, tais como tintas, vernizes, resinas, laças, secantes, im-permeabilizantes, esmaltes e produtos afins, e, do mesmo modo, quando se tratar de comercialização no mercado interno, thinner, aguarrás mineral e produtos correlatos ou similares; e

VIII - outros produtos que, embora contenham substâncias químicas controladas, não possuam propriedades para emprego direto ou indireto na fabricação ilícita de entorpecentes e substâncias psi-cotrópicas, dada a sua natureza, concentração, aspecto e estado físico ou pelo fato de não ser economicamente viável proceder à separação dos componentes químicos de interesse.

§ 1º - Excetuam-se do disposto no caput deste artigo, os pro-dutos que estejam expressamente relacionados nos adendos das listas do Anexo I desta Portaria.

§ 2º - As empresas que fabricam os produtos de que trata este artigo deverão atender as normas de controle estabelecidas pela Lei nº 10.357, de 2001, com relação aos produtos químicos controlados empregados como matéria-prima no processo de produção.

Art. 21 - Para efeito do que determina o art. 8º da Lei nº 10.357, de 2001, as pessoas jurídicas que exercem atividades sujeitas a controle e fiscalização estão obrigadas a informar ao DPF, até o décimo dia útil de cada mês, os seguintes dados relativos às ati-vidades desenvolvidas no mês anterior, nas operações de:

I - produção e fabricação,, as especificações.p quantidades produzidas e fabricadas de produtos químicos controlados;

II - transformação, as especificações, quantidades e procedência dos produtos químicos controlados que sofreram transformação química, assim como as especificações e quantidades dos produtos químicos ob-tidos no processo, sejam estes controlados ou não;

III - utilização, as especificações, quantidades e procedência dos produtos químicos controlados utilizados, assim como as es-pecificações e quantidades dos produtos químicos obtidos no pro-cesso, sejam estes controlados ou não;

IV - reciclagem e reaproveitamento, as especificações, quan-tidades e procedência dos produtos químicos reciclados ou reapro-veitados, incluindo resíduos ou rejeitos industriais e, quando for o caso, as especificações e quantidades dos produtos químicos con-trolados obtidos no processo; V - embalagem e armazenamento, as especificações, quantidades, a procedência e destino dos produtos químicos controlados embalados e armazenados; e

VI - comercialização, compra, venda, aquisição, permuta, empréstimo, cessão, doação, importação, exportação, reexportação, transferência, remessa, distribuição e transporte, as especificações, quantidades, procedência e destino dos produtos químicos controlados comercializados, adquiridos, vendidos, permutados, emprestados, ce-didos, doados, importados, exportados, reexportados, transferidos, re-metidos, distribuídos e transportados.

§ 1º - Os dados a serem informados serão registrados em mapas específicos (Anexo XI), devendo as quantidades serem ex-pressas em quilograma ou em litro, no caso de tratar-se de produto sólido ou líquido, utilizando-se três casas decimais, quando neces-sário, e tomando-se como base o valor da densidade do produto para efeito dos cálculos de conversão de massa para volume.

§ 2º - Deverão ser registrados nos mapas pertinentes somente os dados relativos às operações envolvendo quantidades iguais ou superiores a um grama ou um mililitro e a seus múltiplos inteiros, sendo obrigatório, entretanto, informar no mapa de controle geral de produtos químicos (Anexo XI - A) o total mensal referente às ati-vidades desenvolvidas com o produto químico controlado, caso esse total ultrapasse a quantidade retromencionada, procedendo-se às apro-ximações necessárias até a terceira casa decimal.

§ 3º - A densidade será expressa em quílograma/litro e a concentração, teor ou grau mínimo de pureza em percentagem mas-sa/massa, utilizando-se duas casas decimais, quando necessário.

§ 4º - As notas fiscais e outros documentos equivalentes de-verão conter o nome, o código, a quantidade e a concentração, teor ou grau de pureza, percentual mínimo do produto químico envolvido na operação, bem como os dados de identificação do adquirente e da transportadora, quando for o caso.

§ 5º - Os dados relativos às perdas por evaporação deverão ser registrados no campo próprio do mapa de controle geral de produtos quí-micos e somente serão aceitos se compatíveis com as normas do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INME-TRO, Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT ou, na ausência destas, por normas reconhecidas internacionalmente.

§ 6º - Os dados referentes às demais perdas e à devolução de produtos químicos controlados, total ou parcial, deverão ser infor-mados nos campos próprios constantes dos mapas de controle per-tinentes, com as respectivas observações.

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