PLANOS DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO

RESUMO: Promove alteração no art. 103, bem como acrescenta o art. 103-A à Lei nº 8.213/1991, que por sua vez traz disposições acerca dos Planos de Benefícios da Previdência Social.

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 138, de 19.11.2003
(DOU de 20.11.2003)

Altera e acresce dispositivo à Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei.

Art. 1º - A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 103 - É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.

..." (NR)

"Art. 103-A - O direito de a Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

§ 1º - No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo decadencial contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.

§ 2º - Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato."(NR)

Art. 2º - Esta Medida Provisória entra em vigor na data da sua publicação.

Brasília, 19 de novembro de 2003;
182º da Independência e 115º da República.

Luiz Inácio Lula da Silva
Ricardo José Ribeiro Berzoini
José Dirceu de Oliveira e Silva
Álvaro Augusto Ribeiro Costa