EMPRESAS DE SERVIÇOS ESPECIALIZADOS DE ESCOLTA AOS VEÍCULOS TRANSPORTADORES DE CARGAS
CREDENCIAMENTO E FUNCIONAMENTO - ALTERAÇÃO

RESUMO: Promove alteração na Instrução Normativa DPRF nº 16/2002 (Bol. INFORMARE nº 47/2002), que por sua vez dispõe sobre as instruções para credenciamento de empresas para execução de serviços de escolta aos veículos transportadores de cargas indivisíveis/excedentes.

INSTRUÇÃO NORMATIVA DPRF Nº 16, de 17.06.2003
(DOU de 15.07.2003)

Revoga o inciso IV do artigo 6º; Acrescenta o inciso III ao artigo 7º; Altera o inciso I e acrescenta parágrafo 5º ao artigo 27 da Instrução Normativa nº 16/2002, de 06 de novembro de 2002, que dispõe sobre o credenciamento de empresas para execução de serviços de escolta aos veículos transportadores de cargas indivisíveis/excedentes.

O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL, no uso da competência que lhe confere o inciso XIII do art. 102, do Regimento Interno do Departamento de Polícia Rodoviária Federal, aprovado pela Portaria nº 1.017, de 04 de setembro de 2002, do Ministro de Estado da Justiça e,

CONSIDERANDO o disposto nos termos do art. 20 da Lei nº 9.503, no Inciso VI, do Decreto nº 1.655, de 03 de outubro de 1995, e na Instrução Normativa nº 16/2002-DPRF/MJ;

RESOLVE:

Art. 1º - Fica revogado o Inciso IV, do art. 6º, da Instrução Normativa nº 16/2002-DPRF/MJ.

Art. 2º - O art. 7º, da Instrução Normativa nº 16/2002 - DPRF/MJ, passa a ser acrescido do Inciso III, com a seguinte redação:

III - emitir a Carteira de Motorista de Escolta, na forma desta Instrução.

Art. 3º - O Inciso I, do art. 27 da Instrução Normativa nº 16/2002-DPRF/MJ, passará a vigorar com a seguinte redação:

I - possuir Carteira Nacional de Habilitação, no mínino na cate-goria "C".

Art. 4º - O art. 27, da Instrução Normativa nº 16/2002 - DPRF/MJ, passa a ser acrescido do § 5º, com a seguinte redação:

§ 5º - No caso de transporte de produtos perigosos, o condutor deverá ser capacitado no Curso de Treinamento Específico para Condutores Rodoviários Transportadores de Produtos Perigosos, conforme estabelecido pela Resolução nº 91, de 04 de maio de 1999, do CONTRAN, ou outro dispositivo legal que venha substitui-la;

Art. 5º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.

Hélio Cardoso Derenne