VEÍCULOS AUTOMOTORES
VENDA DIRETA AO CONSUMIDOR - ADESÃO DE MINAS GERAIS

RESUMO: O presente Convênio traz disposições quanto à adesão ao Convênio ICMS nº 51/00 (Bol. INFORMARE nº 40-B/00), que por sua vez disciplina a venda direta de veículos automotores pelas montadoras e importadores.

CONVÊNIO ICMS Nº 05, de 31.01.2003
(DOU de 03.02.2003)

Dispõe sobre a adesão do Estado de Minas Gerais às disposições do Convênio ICMS nº 51/00, de 15.09.00, que estabelece disci-plina relacionada com as operações com veículos automotores novos efetuadas por meio de faturamento direto para o consumidor.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 69a reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 31 de janeiro de 2003, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Fica o Estado de Minas Gerais incluído nas disposições contidas no Convênio ICMS nº 51/00, de 15 de se-tembro de 2000.

Cláusula segunda - Fica revogada a cláusula nona do Con-vênio ICMS nº 51/00, de 15 de setembro de 2000.

Cláusula terceira - Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Presidente do CONFAZ - Bernard Appy p/ Antônio Palocci
Filho; Acre - Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas - Sérgio Roberto Uchôa Dória; Amapá - Artur de Jesus Barbosa Sotão; Amazonas - Alfredo Paes dos Santos - Bahia - Albérico Machado Mascarenhas; Ceará -Paulo Rubens Fontenele Albuquerque; Distrito Federal - Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo- José Teófilo Oliveira; Goiás - Giuseppe Vecci; Maranhão - José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso - Waldir Júlio Teis; Mato Grosso do Sul - José Ricardo Pereira Cabral; Minas Gerais - Fuad Noman; Pará - Paulo Fernando Machado; Paraíba - Luzemar da Costa Martins; Paraná - Heron Arzua; Pernambuco - Sebastião Jorge Jatobá Bezerra dos Santos; Piauí - Walber José da Silva; Rio de Janeiro - Mário Tinoco da Silva; Rio Grande do Norte - Lina Maria Vieira; Rio Grande do Sul - Paulo Michelucci Rodrigues; Rondônia - José Jenaro de Andrade; Roraima - Jorci Mendes de Almeida; Santa Catarina - Max Roberto Bornholdt; São Paulo - Eduardo Rifinetti Guardia; Sergipe - Max José Vascon-celos de Andrade; Tocantins - João Carlos da Costa.

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