VEÍCULOS
AUTOMOTORES
VENDA DIRETA AO CONSUMIDOR - ADESÃO DE MINAS GERAIS
RESUMO: O presente Convênio traz disposições quanto à adesão ao Convênio ICMS nº 51/00 (Bol. INFORMARE nº 40-B/00), que por sua vez disciplina a venda direta de veículos automotores pelas montadoras e importadores.
CONVÊNIO
ICMS Nº 05, de 31.01.2003
(DOU de 03.02.2003)
Dispõe sobre a adesão do Estado de Minas Gerais às disposições do Convênio ICMS nº 51/00, de 15.09.00, que estabelece disci-plina relacionada com as operações com veículos automotores novos efetuadas por meio de faturamento direto para o consumidor.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 69a reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 31 de janeiro de 2003, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Fica o Estado de Minas Gerais incluído nas disposições contidas no Convênio ICMS nº 51/00, de 15 de se-tembro de 2000.
Cláusula segunda - Fica revogada a cláusula nona do Con-vênio ICMS nº 51/00, de 15 de setembro de 2000.
Cláusula terceira - Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ - Bernard Appy p/ Antônio
Palocci
Filho; Acre - Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas - Sérgio Roberto Uchôa
Dória; Amapá - Artur de Jesus Barbosa Sotão; Amazonas -
Alfredo Paes dos Santos - Bahia - Albérico Machado Mascarenhas; Ceará
-Paulo Rubens Fontenele Albuquerque; Distrito Federal - Valdivino José
de Oliveira; Espírito Santo- José Teófilo Oliveira; Goiás
- Giuseppe Vecci; Maranhão - José de Jesus do Rosário Azzolini;
Mato Grosso - Waldir Júlio Teis; Mato Grosso do Sul - José Ricardo
Pereira Cabral; Minas Gerais - Fuad Noman; Pará - Paulo Fernando Machado;
Paraíba - Luzemar da Costa Martins; Paraná - Heron Arzua; Pernambuco
- Sebastião Jorge Jatobá Bezerra dos Santos; Piauí - Walber
José da Silva; Rio de Janeiro - Mário Tinoco da Silva; Rio Grande
do Norte - Lina Maria Vieira; Rio Grande do Sul - Paulo Michelucci Rodrigues;
Rondônia - José Jenaro de Andrade; Roraima - Jorci Mendes de Almeida;
Santa Catarina - Max Roberto Bornholdt; São Paulo - Eduardo Rifinetti
Guardia; Sergipe - Max José Vascon-celos de Andrade; Tocantins - João
Carlos da Costa.