OPERAÇÕES DE REORGANIZAÇÃO SOCIETÁRIA
Transformação, Incorporação, Fusão e Cisão

Sumário

1. TRANSFORMAÇÃO

A transformação de uma sociedade permite a modificação do tipo societário em que ela se enquadra, mantendo íntegros, porém, a pessoa jurídica, o quadro de sócios, o patrimônio, os créditos e os débitos.

Conforme disposto no artigo 1113 do novo Código Civil: "o ato de transformação independe de dissolução da sociedade, e obedecerá aos preceitos reguladores da constituição e inscrição próprios do tipo em que vai converter-se".

Não ocorre extinção da pessoa jurídica ou sucessão, ou seja, os débitos anteriores continuam de sua responsabilidade.

O novo Código Civil regulamentou o assunto, seguindo os preceitos estabelecidos na Lei das Sociedades Anônimas.

O empresário individual não tem condições de se transformar em sociedade mas poderá liquidar o seu negócio pessoal e juntar-se a terceiros, integralizando a sua parte com bens resultantes da liquidação de seu comércio.

A transformação de uma sociedade depende do consentimento unânime dos sócios, fato que decorre especialmente da amplitude de responsabilidade dos sócios em cada tipo societário.

Admite-se, todavia, a transformação por deliberação da maioria, quando já houver autorização expressa no estatuto ou no contrato social (artigo 1114).

O sócio dissidente tem o direito de retirar-se da sociedade, recebendo o valor de suas quotas, com ou sem redução de capital.

Os credores ficam protegidos, pois a lei estabelece que os créditos anteriores à transformação conservam todas as prerrogativas que a espécie passada de sociedade lhes proporcionava.

Por fim, ressaltamos que a falência da sociedade transformada somente produzirá efeitos em relação aos sócios que, no tipo anterior, a eles estariam sujeitos, se o pedirem os titulares de créditos anteriores à transformação, e somente a estes beneficiará.

2. CONSIDERAÇÕES GERAIS ACERCA DA INCOR-PORAÇÃO, FUSÃO E CISÃO

A incorporação, a fusão e a cisão são consideradas técnicas de reorganização societária, regulados pelo Novo Código Civil mediante um extrato resumido dos dispositivos da Lei das Sociedades Anônimas, que deixa muitas questões sem resposta, levando à necessidade de consulta e aplicação da Lei nº 6.404/1976.

Na incorporação, uma sociedade absorve outra que, para tanto, se extingue; na fusão, duas ou mais sociedades se extinguem, para que, da conjugação de vários patrimônios, surja uma nova sociedade; na cisão, a sociedade se subdivide, dando lugar a novas sociedades ou à integração das partes separadas em sociedades existentes.

O processo de incorporação, fusão ou cisão começa com a elaboração de um protocolo firmado pelos órgãos da administração ou sócios-gerentes das sociedades interessadas, completando-se com as aprovações das respectivas assembléias ou reunião de sócios.

Convém observar que as próprias sociedades conduzem todos estes processos de reorganização, pois até mesmo a sociedade que se destina a ser incorporada, depois de todos os trâmites, ainda subscreve as ações da incorporadora, em favor de seus acionistas para, em seguida, extinguir-se.

3. INCORPORAÇÃO

O conceito jurídico de incorporação estabelecido pelo novo Código Civil, segue o disposto no artigo 227 da Lei nº 6.404/1976 e afirma que : "na incorporação, uma ou várias sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações, devendo todas aprová-la, na forma estabelecida para os respectivos tipos.".

A incorporação se processa mediante assembléias na incorporadora e na incorporada, devendo ser aprovada em ambas. As assembléias da incorporadora destinam-se, a primeira a aprovar o protocolo e nomear os peritos que avaliarão o patrimônio líquido das sociedades a serem incorporadas, e a segunda a aprovar o laudo dos peritos e a efetiva incorporação.

Já a assembléia da incorporada, tem por objetivo aprovar o protocolo e autorizar seus administradores a subscreverem o capital da incorporadora, mediante a versão do seu patrimônio líquido.

Aprovados os atos da incorporação, a incorporadora declarará extinta a incorporada, e promoverá a respectiva averbação no registro competente (artigo 1118).

Com a incorporação, a incorporadora sucede a incorporada em todos os direitos e obrigações, operando-se uma sucessão universal.

Os credores que se sentirem prejudicados podem requerer judicialmente, no prazo decadencial de sessenta dias, a anulação da operação.

A medida não será deferida se o crédito do requerente for consignado, ou, se ilíquido, garantido.

Ocorrendo falência no prazo mencionado, qualquer credor poderá pleitear a separação dos patrimônios.

4. FUSÃO

A fusão determina a extinção das sociedades que se unem, para formar sociedade nova, que a elas sucederá nos direitos e obrigações.

Nesta operação, podem estar envolvidas sociedades com tipos societários diversos e a nova sociedade poderá também ser de outra espécie.

A fusão exige aprovação, em cada sociedade, pelos sócios que representam três quartos do capital da sociedade.

Será realizada assembléia para nomear os peritos que avaliarão os patrimônios das companhias, pois é vedado aos sócios votar o laudo de avaliação da sociedade que integram.

Aprovados os laudos, haverá deliberação sobre a constituição definitiva da nova sociedade e a eleição dos administradores.

O capital da nova sociedade corresponde à soma dos patrimônios líquidos das sociedades envolvidas e as ações representativas deste capital serão entregues, observadas as devidas proporções, aos sócios das várias sociedades extintas em virtude da fusão.

O credor que se sentir prejudicado pela operação poderá ingressar, no prazo de noventa dias, com ação anulatória, porém se os administradores da sociedade promoverem a consignação em pagamento do crédito reclamado, a ação restará prejudicada e deverá ser extinta.

5. CISÃO

Na cisão, a sociedade se fragmenta, dividindo-se em duas ou mais parcelas. Essas parcelas tanto poderão originar novas sociedades como integrar-se em sociedades existentes.

Na primeira hipótese não haverá protocolo, pois a operação se processa no âmbito interno da sociedade cindida.

Se a cisão importar na completa transferência do patrimônio, a sociedade cindida se extinguirá e os acionistas receberão as ações integralizadas com as parcelas patrimoniais transferidas, na proporção das anteriormente possuídas.

A regra é a proporcionalidade mas, são admitidas proporções distintas desde que haja aprovação unânime, incluídas as ações sem direito a voto.

As sociedades que absorvem parcelas do patrimônio da cindida sucedem a esta nos direitos e obrigações relacionadas no ato da cisão, sendo que aqueles que não forem consignados permanecerão com a sociedade primitiva.

6. OBSERVAÇÕES

Os atos de incorporação, fusão e cisão devem ser arquivados na Junta Comercial e publicados.

O documento hábil para registro é a certidão passada pelo registro de comércio, com esteio nas atas arquivadas.

Apesar de se configurar uma alienação, o imposto de transmissão de bens imóveis não incide sobre a operação, ressalvadas as empresas de natureza imobiliária.

Os contratos, obrigações fiscais e relações empregatícias das empresas envolvidas na operação continuarão a fluir, sem que nem mesmo se torne necessário qualquer aditivo, salvo a comunicação do evento.

Fundamentos Legais: Artigos 1113 a 1122 do Novo Código Civil, artigos 220 a 234 da Lei das Sociedades Anônimas.