EMPRESÁRIO INDIVIDUAL
Inscrição - Orientações

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Neste trabalho relacionamos alguns procedimentos acerca da inscrição do empresário na Junta Comercial, de acordo com as normas previstas no Novo Código Comercial.

2. IMPEDIMENTOS PARA SER EMPRESÁRIO

Não podem ser empresários as pessoas relacionadas abaixo:

a) as pessoas absolutamente incapazes (exceto quando autorizadas judicialmente para continuação da empresa):

- os menores de 16 (dezesseis) anos;

- os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;

- os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade;

b) as pessoas relativamente incapazes (exceto quando autorizadas judicialmente para continuação da empresa):

- os maiores de 16 (dezesseis) e menores de 18 (dezoito) anos;

- os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido;

- os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo;

- os pródigos;

c) os impedidos de ser empresário, tais como:

- os Chefes do Poder Executivo, nacional, estadual ou municipal;

- os membros do Poder Legislativo, como Senadores, Deputados Federais e Estaduais e Vereadores, se a empresa goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;

- os Magistrados;

- os membros do Ministério Público Federal;

- os empresários falidos, enquanto não forem reabilitados;

- as pessoas condenadas a pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos; ou por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato; ou contra a economia popular, contra o sistema financeiro nacional, contra as normas de defesa da concorrência, contra as relações de consumo, a fé pública ou a propriedade, enquanto perdurarem os efeitos da condenação;

- os leiloeiros, corretores e despachantes aduaneiros;

- os cônsules, nos seus distritos, salvo os não remune-rados;

- os médicos, para o exercício simultâneo da farmácia; os farmacêuticos, para o exercício simultâneo da medicina;

- os servidores públicos civis da ativa, federais (inclusive Ministros de Estado e ocupantes de cargos públicos comissionados em geral). Em relação aos servidores estaduais e municipais observar a legislação respectiva;

- os servidores militares da ativa das Forças Armadas e das Polícias Militares;

- estrangeiros (sem visto permanente);

- estrangeiros naturais de países limítrofes, domiciliados em cidade contígua ao território nacional;

- estrangeiro (com visto permanente), para o exercício das seguintes atividades:

Notas:

1 - Portugueses, no gozo dos direitos e obrigações previstos no Estatuto da Igualdade, podem requerer inscrição como Empresários, exceto na hipótese de atividade jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens;

2 - Brasileiros naturalizados há menos de dez anos, para o exercício de atividade jornalística e de radiodifusão de sons e de sons e imagens.

3. ABERTURA DE FILIAIS CONCOMITANTEMENTE COM A INSCRIÇÃO DE EMPRESÁRIO

O empresário poderá constituir filiais, quando da efetivação da inscrição, ou a qualquer época, devendo ser efetuada, simultaneamente, a inscrição de cada uma delas, mediante requerimentos específicos.

4. CONTROLE DE ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL

A inscrição de ato de empresário sujeita a controle de órgão de fiscalização de exercício profissional não depende de aprovação prévia desse órgão.

5. REQUERIMENTO PRÓPRIO

O Requerimento de Empresário somente pode ser formulado em formulário próprio, aprovado pela Instrução Normativa DNRC nº 92/02, admitida a representação do empresário por procurador com poderes específicos para a prática do ato.

Nota: Vide modelo do Requerimento do Empresário publicado neste Bol. INFORMARE.

6. REPRESENTAÇÃO DO EMPRESÁRIO

Poderá o empresário ser representado por procurador com poderes específicos para a prática do ato. Em se tratando de empresário analfabeto, a procuração deverá ser outorgada por instrumento público.

Na procuração por instrumento particular deve constar o reconhecimento da firma do outorgante.

7. AUTENTICAÇÃO DE CÓPIAS DE DOCUMENTOS

A autenticação de cópias de documentos que instruírem atos levados a arquivamento, quando necessária, poderá ser feita por servidor do próprio órgão de Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, mediante cotejo com o documento original.

8. INSCRIÇÃO DE EMPRESÁRIO

O empresário somente poderá ter uma única inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis.

9. MICROEMPRESA/EMPRESA DE PEQUENO PORTE - ENQUADRAMENTO

O Empresário poderá se enquadrar como Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte desde que atenda aos requisitos da Lei Federal nº 9.841/99 e Decreto nº 3.474/00. O enquadramento será efetuado mediante declaração para essa finalidade, cujo arquivamento deve ser requerido em processo próprio.

10. DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA PARA A INSCRIÇÃO

a) Capa de Processo (preencher todos os campos, dispensada a assinatura no requerimento) - 1 via;

b) Requerimento de Empresário - 4 vias;

c) Original ou cópia autenticada de procuração, com firma reconhecida e poderes específicos, quando o Requerimento de Empresário for assinado por procurador. Se o empresário for analfabeto, a procuração deverá ser passada por instrumento público - 1 via;

Nota: Caso a cópia não seja autenticada por cartório, a autenticação poderá ser efetuada pelo servidor, no ato da apresentação da documentação, à vista do documento original.

d) Cópia autenticada da identidade - 1 via;

Nota: São admitidos como documento de identidade: cédula de identidade, certificado de reservista, carteira de identidade profissional, Carteira de Trabalho e Previdência Social ou Carteira Nacional de Habilitação (modelo com base na Lei nº 9.503, de 23.09.97). Se o titular for estrangeiro, é exigida carteira de identidade de estrangeiro, com visto permanente.

e) Comprovantes de pagamento:

- Guia de Recolhimento/Junta Comercial;

- Darf/Cadastro Nacional de Empresas (código 6621).


10.1 - Preenchimento do Requerimento de Empresário

I - Como Preencher:

Preencher, à máquina ou em letra de forma, os campos do Requerimento, exceto Nire da Sede e Nire da Filial e os reservados para uso da Junta Comercial. Usar tinta preta ou azul.

II - Qualificação Completa do Empresário

a) Nome do empresário

Indicar o nome completo, sem qualquer abreviatura.

b) Natural de

Indicar o nome da cidade e a sigla do Estado em que nasceu.

c) Nacionalidade

Indicar a nacionalidade.

d) Estado civil

Declarar se é solteiro, casado, viúvo, separado judicialmente ou divorciado.

e) Sexo

Indicar o sexo.

f) Regime de bens do empresário

Se o empresário for casado, declarar o regime de bens (comunhão parcial, comunhão universal, participação final nos aqüestos, separação de bens).

g) Filho de

Mencionar o nome do pai e o da mãe, por extenso.

h) Nascido em

Indicar o dia, mês e ano de nascimento.

i) Identidade

Indicar o número, a sigla do órgão expedidor e a sigla da respectiva unidade da Federação mencionados no documento de identidade. São aceitos como documento de identidade: cédula de identidade, certificado de reservista, carteira de identidade profissional, Carteira de Trabalho e Previdência Social ou Carteira Nacional de Habilitação (modelo com base na Lei nº 9.503, de 23.09.97). Se o titular for estrangeiro, é exigida carteira de identidade de estrangeiro, com visto permanente.

j) CPF

Indicar o número do CPF.

k) Emancipado por

Caso o titular seja menor de 18 e maior de 16 anos, emancipado, deverá indicar a forma de emancipação, e arquivar em separado a prova da emancipação.

São hipóteses de emancipação: casamento; ato judicial; concessão dos pais; colação de grau em curso de ensino superior; exercício de emprego público efetivo; estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que em função deles, o menor com 16 anos completos tenha economia própria.

l) Endereço

Indicar o endereço completo do domicílio compreendendo o nome do logradouro, número, complemento, nome do bairro/distrito, número do CEP, nome do município e sigla da unidade da Federação.

m) Declaração (de desimpedimento para exercer atividade empresária e de que não possui outra inscrição de empresário)

III - Ato/Evento

a) Código do Ato

Preencher com o código 080.

b) Descrição do Ato

Preencher com Inscrição.

c) Código do Evento

Não preencher, no caso de inscrição.

d) Descrição do Evento

Não descrever o Evento, no caso de inscrição.

IV - Nome Empresarial (Firma)

Indicar o nome completo ou abreviado do empresário, aditando, se quiser, designação mais precisa de sua pessoa (apelido ou nome como é mais conhecido) ou gênero de negócio, que deve constar do objeto.

Não pode ser abreviado o último sobrenome, nem ser excluído qualquer dos componentes do nome. Não constituem sobrenome e não podem ser abreviados: Filho, Júnior, Neto, Sobrinho, etc., que indicam uma ordem ou relação de parentesco.

Sugere-se que seja requerida à Junta Comercial pesquisa sobre a existência de registro do nome empresarial escolhido, para evitar colidência e a conseqüente colocação do processo em exigência.

Havendo nome igual já registrado, o empresário deverá aditar ao nome escolhido designação mais precisa de sua pessoa ou gênero de negócio que o diferencie do outro já existente.

Exemplos de nome empresarial (firma):

José Carlos da Silva Filho, ou
J. Carlos da Silva Filho, ou
José C. da Silva Filho, ou
José Carlos da Silva Filho Mercearia.

Não é necessária a indicação de pontos nas abreviaturas, o uso, entretanto, não invalida a informação.

Ex.: G L de Almeida
T. A. e Silva

A adição ao nome empresarial da expressão ME ou Microempresa e EPP ou Empresa de Pequeno Porte não pode ser efetuada no Requerimento de Inscrição do Empresário.

Somente depois de procedida a inscrição do Empresário e arquivada a declaração de enquadramento como ME ou EPP, é que, nos atos posteriores, obrigatoriamente, deve ser feita a adição de tais termos ao nome empresarial.

V - Endereço da Empresa

Indicar o endereço completo da empresa compreendendo o nome do logradouro, número, complemento, nome do bairro/distrito, número do CEP, nome do município e sigla da unidade da Federação.

VI - Correio Eletrônico (E-mail)

Indicar o endereço eletrônico, se houver.

VII - Capital

a) Valor do Capital - R$

Declarar o valor do capital destacado do patrimônio do empresário, expresso em moeda corrente.

b) Valor do Capital (por extenso)

Declarar o valor do capital, por extenso.

VIII - Código de Atividade Econômica (CNAE-Fiscal)

Preencher com os códigos correspondentes às atividades descritas no objeto, conforme tabela de Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE-Fiscal. Ordenar os códigos das atividades indicando a principal e as secundárias. A atividade principal corresponde àquela que proporcionar maior valor de receita esperada (quando da inscrição) ou realizada (quando de alteração).

IX - Descrição do Objeto

Indicar as atividades que expressem o objeto da empresa.

Não podem ser inseridos termos estrangeiros na descrição das atividades, exceto quando não houver termo correspondente em português ou quando já estiver incorporado ao vernáculo nacional.

O objeto não poderá ser ilícito, contrário aos bons costumes, à ordem pública ou à moral, impossível, indeterminado ou indeterminável.

X - Data de Início Das Atividades

Preencher com a data prevista para o início das atividades, a qual não poderá ser anterior à data da assinatura do Requerimento de Empresário. Se o Requerimento de Empresário for protocolado na Junta Comercial após 30 dias da data da sua assinatura pelo empresário, a data da Inscrição será considerada a data do deferimento do Requerimento pela Junta Comercial e, nesse caso, a data de início de atividades não poderá ser anterior a essa.

XI - Inscrição no CNPJ

Não preencher.

XII - Transferência de Sede ou de Filial de Outra UF

Não preencher.

XIII - Assinatura da Firma Pelo Empresário

Deverá ser aposta a assinatura da firma profissional de acordo com o nome da empresa indicado no campo nome empresarial.

XIV - Data da Assinatura

Indicar o dia, mês e ano em que o Requerimento foi assinado.

XV - Assinatura do Empresário

A assinatura deve ser a que o empresário, seu representante legal ou procurador, usa normalmente para o nome civil.

XVI - Campos a Serem Preenchidos Pela Junta Comercial

- Código do Município - No Endereço do Empresário;
- Código do Município - No Endereço da Empresa;
- Campo Referente à Dependência de Autorização Governamental;
- Deferimento e Autenticação.

11. INSCRIÇÃO NOS DEMAIS ÓRGÃOS

Após a inscrição do empresário na Junta Comercial do Estado, deverá proceder a sua inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica de acordo com as normas previstas na Instrução Normativa SRF nº 200/02, na Secretaria da Fazenda do Estado e na Prefeitura Municipal com observância da legislação pertinente.

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