DIRF 2003
Orientações Gerais
Sumário
1. ALTERAÇÕES NO PROGRAMA DIRF 2003
Destacamos abaixo algumas inovações que devem ser observadas na entrega da Dirf 2003:
I - No Programa Gerador da Declaração (PGD Dirf 2003):
- Poderá gerar, através de digitação ou importação de arquivo texto, declarações de até um milhão de beneficiários.
- Para a gravação de declarações retificadoras, a partir do ano-calendário 2002, será necessária a informação do número do recibo da última declaração entregue.
- O programa não permitirá a gravação de arquivo com mais de uma declaração.
II - Programa Analisador e Gerador da Declaração (PAGD Dirf 2003):
- Destina-se, principalmente, à geração de declarações acima de um milhão de beneficiários. Para a geração da declaração será necessária, previamente, a elaboração de arquivo texto de acordo com o leiaute contido na Instrução Normativa SRF vigente.
- Não efetuará a importação do arquivo, mas fará a análise do mesmo, submetendo-o às mesmas críticas de Geração realizadas pelo PGD Dirf 2003.
- Após análise, as declarações que não contiverem erros serão geradas e compactadas para possibilitar, assim, a transmissão pelo programa Receitanet.
III - Na Recepção:
- As declarações de Extinção poderão ser transmitidas pela Internet.
- As demais declarações deverão ser transmitidas pela Internet.
IV - Consulta ao "Extrato do Processamento":
- Para os anos-calendário a partir de 2002, o contribuinte deverá consultar no endereço http:www.receita.fazenda.gov.br, a entrega da declaração, o resultado do processamento e o "Extrato do Processamento" da declaração em até 07 dias da data de entrega, informando o código de acesso (CNPJ/CPF e o nº do recibo de entrega).
- Através dessa consulta, o contribuinte poderá identificar com rapidez se a declaração foi Aceita ou Rejeitada no processamento. Caso a declaração esteja rejeitada, o contribuinte deverá seguir as orientações contidas no "Extrato do Processamento".
V - Críticas Informativas:
- Serão realizadas novas críticas que não impedirão a entrega ou o processamento da declaração, no entanto, o contribuinte deverá solucionar as inconsistências identificadas no "Extrato da Declaração" acima descrito, pois as mesmas poderão acarretar problemas na declaração dos beneficiários.
2. OBRIGATORIEDADE DA APRESENTAÇÃO
Devem apresentar a Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (Dirf) as seguintes pessoas jurídicas e físicas, que tenham pago ou creditado rendimentos que tenham sofrido retenção do Imposto de Renda na Fonte, ainda que em um único mês do ano-calendário a que se referir a declaração, por si ou como representantes de terceiros:
a) estabelecimentos matrizes de pessoas jurídicas de direito privado domiciliadas no Brasil, inclusive as imunes ou isentas;
b) pessoas jurídicas de direito público;
c) filiais, sucursais ou representações de pessoas jurídicas com sede no Exterior;
d) empresas individuais;
e) caixas, associações e organizações sindicais de empregados e empregadores;
f) titulares de serviços notariais e de registro;
g) condomínios;
h) pessoas físicas;
i) instituições administradoras de fundos ou clubes de investimentos; e
j) órgãos gestores de mão-de-obra do trabalho portuário.
Para as pessoas obrigadas a apresentar a Dirf, também deverão ser informados os rendimentos do trabalho não assalariado, aluguéis, royalties ou benefícios de previdência privada, acima de R$ 6.000,00, pagos durante o ano-calendário, ainda que não tenham sofrido retenção.
3. PRAZO DE ENTREGA
A Dirf relativa ao ano-calendário 2002 deve ser entregue até às 20:00 horas (horário de Brasília) do dia 28 de fevereiro de 2003.
No caso de extinção decorrente de liquidação, incorporação, fusão ou cisão total, a empresa extinta deve apresentar a Dirf do ano-calendário 2003 até o último dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência do evento.
4. FORMA DE APRESENTAÇÃO
A SRF já disponibilizou em sua página na Internet, no endereço www.receita.fazenda.gov.br, o programa gerador PGD Dirf 2003 para preenchimento da Declaração, para entrega em disquete nas unidades da SRF ou transmissão por meio da Internet.
4.1 - Importação de Dados
O Programa foi desenvolvido com o objetivo de facilitar e reduzir o trabalho de inserção das informações e permite, além da digitação, a importação dos dados de arquivo texto gerado pelo declarante, de acordo com o leiaute definido pela SRF. Também é possível importar dados de declarações gravadas pelo Programa Gerador da Dirf de anos anteriores.
Observar que Não poderá ser utilizada cópia de segurança na importação.
4.2 - Cópia de Segurança da Base de Dados
- Cópia de segurança é utilizada para recuperar toda a base de dados em caso de perda ou problema de acesso aos dados.
- Cópias de segurança de bases de dados feitas em programas de anos anteriores somente podem ser restauradas nos programas em que foram gravadas.
O programa gerador Dirf 2003 restaura apenas cópias de segurança gravadas pelo mesmo PGD.
Para guardar dados de uma determinada declaração para utilização em anos posteriores, utilize a própria declaração para entrega à SRF, pois esta poderá ser importada futuramente.
4.3 - Análise do Arquivo
Através dessa função será possível verificar apenas a consistência das informações constantes do arquivo texto, gerado de acordo com leiaute especificado pela Secretaria da Receita Federal. O programa examinará a declaração, apontando os problemas encontrados através de um relatório de erros e/ou avisos. Deverá ser feita a correção dos erros no arquivo texto, antes de gravar o arquivo para entrega à SRF. As inconsistências encontradas serão classificadas, de acordo com a importância, como Erros ou Avisos:
I - Erros são inconsistências graves, que impedem a gravação do arquivo para entrega à Secretaria da Receita Federal. Existindo erros, o programa emitirá mensagem, informando que a gravação não será possível e solicitará a correção. Exemplo de Erro: Responsável pelo preenchimento em branco;
II - Avisos são inconsistências menos significativas. Ao contrário do que ocorre com relação a erros, a existência de avisos não impede a gravação da declaração para entrega à Secretaria da Receita Federal.
4.4 - Gravação da Declaração Para Entrega à SRF
Uma vez gerado o arquivo texto que contém os dados da declaração, de acordo com leiaute especificado pela Secretaria da Receita Federal, será possível através dessa função verificar a consistência do arquivo e gerar a declaração compactada para transmissão.
A gravação poderá ser feita no disco rígido, ou em disquete e cada arquivo deverá conter apenas uma declaração.
Antes de fazer a gravação, o programa examinará os dados constantes no arquivo, verificando se a declaração está correta. Se encontrar erros, o programa emitirá mensagem informando que existem erros impeditivos e que a declaração não poderá ser gravada. Nesse caso, o arquivo texto deverá ser corrigido antes de ser gravado novamente.
4.5 - Transmissão
A Dirf deve ser enviada por meio da Internet mediante a utilização do programa de transmissão Receitanet, independentemente da quantidade de registros ou do tamanho do arquivo.
As declarações poderão ser gravadas e transmitidas diretamente do disco rígido ou no disquete.
4.6 - Informações Que Serão Verificadas no Ato da Transmissão
Na transmissão da declaração serão confrontadas, com as bases da SRF, as seguintes informações:
a) Caso o CPF do responsável pela empresa perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica seja diferente do informado, a declaração não será transmitida;
b) Caso o CNPJ do declarante não conste na base ou conste com situação cadastral "cancelada" ou "inapta", a declaração não será transmitida;
c) Caso o CPF do declarante não conste da base CPF ou conste com situação irregular, a declaração não será transmitida;
d) Caso a natureza do declarante informada na declaração seja diferente da que consta no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, a declaração não será transmitida;
e) Caso o CNPJ do declarante conste na base com CNAE-Fiscal relativo a fundo ou clube de investimentos, a declaração não será transmitida. As informações de fundo ou clube de investimentos deverão ser apresentadas na Dirf do administrador;
f) Não será permitida a entrega de mais de uma declaração original para o mesmo declarante e ano-calendário. Caso exista outra declaração original na base, a declaração não será transmitida;
g) Quando a declaração Retificadora for gravada para entrega à SRF, será necessário informar o Número do Recibo da última declaração entregue para este declarante/ano-calendário, para declarações a partir do ano-calendário 2002, inclusive.
5. RECIBO DE ENTREGA
O recibo de entrega, com a assinatura eletrônica da Receita Federal, de declarações gravadas em disquete ou no disco rígido somente será impresso após sua transmissão.
Se o recibo que você deseja imprimir for relativo à declaração gravada em disquete, certifique-se de que o mesmo esteja inserido na unidade antes de avançar. Caso deseje imprimir algum recibo em um momento posterior à transmissão, utilize a opção Imprimir do menu Declaração, nela você poderá escolher um ou mais recibos a serem impressos.
6. OBSERVAÇÕES RELATIVAS AOS RENDIMENTOS A SEREM INFORMADOS
6.1 - Rendimentos Pagos Cuja Tributação Está Sob a Exigibilidade Suspensa
As informações relativas a beneficiário pessoa física e aos códigos: 0561, 0588, 3208, 3223, 3277, 6799 (válido até 17.01.2002), 9385 e 5204, nas hipóteses a seguir elencadas, serão obrigatoriamente declaradas, em registro/ficha próprios, discriminados por beneficiário:
a) rendimentos pagos cuja tributação esteja com a exigibilidade suspensa em virtude de decisão judicial;
b) imposto passível de compensação em virtude de decisão judicial; ou
c) rendimento que tenha sofrido a retenção de valor correspondente ao imposto devido, o qual não foi recolhido, mas, sim, depositado judicialmente.
As informações dos rendimentos pagos cuja tributação está sob exigibilidade suspensa relativas aos beneficiários Pessoa Jurídica e para nos demais códigos dos beneficiários pessoa física, continuam sendo informados no registro/ficha "Rendimento Tributável".
6.2 - Compensação Por Decisão Judicial
O Imposto de Renda Retido na Fonte em anos anteriores ou no próprio ano-calendário utilizado para compensação de Imposto de Renda na Fonte a ser retido, por força de decisão judicial deverá ser informado na coluna/ficha Compensação por Decisão Judicial.
7. DECLARAÇÕES RETIFICADORAS
Em caso de alteração de informações, deverá ser entregue uma declaração Retificadora, não sendo permitida a apresentação de informações parciais. A Dirf retificadora substituirá integralmente as informações apresentadas na declaração anterior.
7.1 - Dirf Retificadora a Partir do Ano-Calendário 1999
Para retificar a declaração, inclusive no caso de extinção, será apresentada Dirf retificadora, que deverá conter todas as informações anteriormente declaradas, inclusive as que não forem alteradas, bem assim as informações a serem adicionadas, se for o caso.
A Dirf retificadora de instituições administradoras de fundos ou clubes de investimentos deverá conter todos os fundos e clubes de investimento anteriormente declarados, exceto aqueles a serem excluídos.
Não serão informados na Dirf retificadora os códigos e beneficiários a serem excluídos.
7.2 - Dirf Retificadora Referente Aos Anos-Calendário de 1997 a 1998
Deverá conter apenas os beneficiários que estão sendo incluídos, excluídos, ou cujas informações estão sendo alteradas.
Os beneficiários a serem excluídos deverão ser informados com os valores zerados.
8. MULTA PELO ATRASO NA ENTREGA
O sujeito passivo que deixar de apresentar Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte (Dirf), no prazo fixado, ou que as apresentar com incorreções ou omissões, será intimado a apresentar declaração original, no caso de não-apresentação, ou a prestar esclarecimentos, nos demais casos, no prazo estipulado pela Secretaria da Receita Federal, e sujeitar-se-á às seguintes multas:
I - de dois por cento ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante dos tributos e contribuições informados na Dirf, ainda que integralmente pago, no caso de falta de entrega destas Declarações ou entrega após o prazo, limitada a vinte por cento, observado o valor da multa mínima;
II - de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de dez informações incorretas ou omitidas.
Considerar-se-á não entregue a declaração que não atender às especificações técnicas estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal. Nesta hipótese, o sujeito passivo será intimado a apresentar nova declaração, no prazo de dez dias, contados da ciência à intimação, e sujeitar-se-á às multas previstas.
Para efeito de aplicação das multas previstas acima, será considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo originalmente fixado para a entrega da declaração e como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não-apresentação, da lavratura do auto de infração.
8.1 - Redução Das Multas
As multas serão reduzidas:
I - à metade, quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício;
II - a setenta e cinco por cento, se houver a apresentação da declaração no prazo fixado em intimação.
8.2 - Multa Mínima
A multa mínima a ser aplicada será de:
I - R$ 200,00 (duzentos reais), tratando-se de pessoa física, pessoa jurídica inativa e pessoa jurídica optante pelo Simples Federal;
II - R$ 500,00 (quinhentos reais), nos demais casos.
Fundamentos Legais: Os citados no texto.