PERGUNTAS E RESPOSTAS
Parte IV

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Estamos dando continuidade na publicação das perguntas e respostas referentes ao ITR, com base no material disponibilizado no site da Secretaria da Receita Federal. Necessário se faz mencionar que no Diário Oficial da União de 29.07.2003 foi publicada a Instrução Normativa SRF nº 344, de 24.07.2003 (Bol. INFORMARE nº 32/2003, Cad. Atualização Legislativa), que dispõe sobre a apresentação da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) relativa ao exercício de 2003, estabelece procedimentos para a recepção e dá outras providências.

2. PERGUNTAS E RESPOSTAS

A seguir estaremos disponibilizando, pela ordem, as perguntas referentes ao imóvel rural, área total do imóvel, bem como quanto a área não tributável.

2.1 - Imóvel Rural

049 - O que é imóvel rural?

Para efeito do ITR, considera-se imóvel rural a área contínua, formada de uma ou mais parcelas de terras confrontantes, do mesmo titular, localizada na zona rural do município, ainda que, em relação a alguma parte da área, o declarante detenha apenas a posse.

(Lei nº 9.393, de 1996, art. 1º, § 2º)

050 - O que é área contínua?

Para efeito do ITR, considera-se área contínua a área total do prédio rústico, mesmo que fisicamente dividida por ruas, estradas, rodovias, ferrovias ou por canais ou cursos d'água.

A expressão "área contínua", de que trata a legislação do ITR, não quer dizer tão-somente área fisicamente ininterrupta, mas transcende essa acepção, pois traz intrinsecamente o sentido de continuidade da utilidade econômica do imóvel rural. Assim, seja a área um todo único, indivisível, seja ela dividida fisicamente por uma rodovia ou por rio, tem-se imóvel rural de área contínua.

Uma estrada ou um rio pode tirar a continuidade física do imóvel rural, mas isto não significa que lhe retire a continuidade do empreendimento, da unidade econômica que se faz ou se deve fazer do bem. Não raras vezes, é a existência de um rio, de uma rodovia ou ferrovia, a cortar a propriedade, que lhe aumenta a utilidade, facilitando o escoamento da produção, por exemplo, valorizando-a, enfim, de uma maneira geral. Assim, a descontinuidade física, eventualmente havida na área total do imóvel rural, em função da existência de via pública ou de um rio, gera apenas uma modificação no registro, sendo efetuada, tal modificação, mediante averbação na matrícula correspondente.

Se uma pessoa adquiriu dois, três ou quatro imóveis, de dois, três ou quatro proprietários diversos, mediante escrituras públicas distintas, os respectivos bens são unidades autônomas para o Código Civil e para a Lei de Registros Públicos, com matrículas próprias, mas para a legislação do ITR são um único imóvel, desde que suas áreas sejam contínuas, isto é, os imóveis confrontem-se uns com os outros.

(Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 - Estatuto da Terra, art. 4º, I; Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, art. 4º, I)

051 - Rio que corta a propriedade rural torna a área desse imóvel descontínua?

Não, pois a expressão "área contínua" significa que deve haver continuidade na utilidade do imóvel, ainda que haja interrupção por acidente, por força maior, por lei da natureza ou por fato do homem. Se a propriedade é dividida em duas partes por um rio, embora não haja continuidade no espaço, há continuidade econômica. É o proveito, a produtividade, a utilidade que consubstancia a continuidade da área que constitui o imóvel rural.

052 - Uma estrada, que atravessa a Fazenda A, foi construída por imposição legal (passagem forçada). Outra estrada que atravessa a Fazenda B foi construída em virtude de acordo entre os proprietários dos prédios serviente e dominante (servidão de passagem). Já a rodovia, que corta a fazenda C, foi construída sobre a faixa de área que fora desapropriada para tal. Essas estradas, para efeito do ITR, geram descontinuidade de área dos respectivos imóveis?

Não. A estrada, rodovia ou ferrovia que corta a propriedade rural, em qualquer hipótese, não gera descontinuidade da área do imóvel, porque a continuidade da área não está no seu aspecto físico, mas sim no sentido de utilidade econômica ou de unidade econômica do empreendimento.

053 - O que é passagem forçada?

Passagem forçada ou servidão legal de passagem é o direito de trânsito pelo imóvel alheio vizinho, para ter acesso à via pública, do qual é titular o dono do imóvel rural que se encontra naturalmente encravado em outro, sem saída para a via pública.

(CC, art. 559)

054 - Áreas parciais ou totais adquiridas, separadas de outro imóvel cadastrado em nome do comprador por estrada pública municipal, devem ser anexadas ao imóvel original do comprador ou devem ser cadastradas como um novo imóvel rural?

As áreas parciais ou totais adquiridas devem ser anexadas às áreas contínuas já existentes do adquirente. A existência de uma estrada ou rodovia separando as áreas não tem o condão de dividir o imóvel, pois a expressão "área contínua" de imóvel rural vai além da mera continuidade física, abrangendo também a continuidade econômica do empreendimento, a utilidade econômica que se faz ou se deve fazer da propriedade.

055 - A propriedade "X" tem parte de sua área situada na faixa de fronteira (área de segurança nacional). O titular dessa propriedade, em relação à área situada na faixa de fronteira, tem apenas posse por ocupação (área pública). Neste caso, para efeito do ITR, todas as áreas da propriedade formam apenas um único imóvel rural?

Sim. A área situada em faixa de fronteira forma, com a área restante a ela contínua, um único imóvel rural. O conceito de imóvel rural, para efeito do ITR, abrange todas as áreas confrontantes ou contínuas do mesmo titular, sejam ela havidas a título de propriedade, de domínio útil ou de posse, inclusive posse por ocupação.

056 - Imóvel situado na zona urbana do município, ainda que explorado com atividade rural, está sujeito ao ITR?

Não. Se o imóvel está situado na zona urbana do município, assim definida em lei municipal, independentemente de sua forma de utilização, o imposto incidente sobre este é o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU).

Somente os imóveis situados na zona rural do município, assim definida em lei municipal, estão sujeitos ao ITR.

(Lei nº 9.393, de 1996, art. 1º)

057 - Para o ITR, um imóvel rural pode pertencer a mais de uma pessoa?

Pode. Um imóvel rural pode pertencer a vários indivíduos ao mesmo tempo, hipótese em que se tem condomínio. Os efeitos jurídicos decorrentes da existência de condomínio verificam-se, para o ITR, sempre que o imóvel for havido simultaneamente por duas ou mais pessoas, sejam elas proprietárias, enfiteutas ou possuidoras a qualquer título, uma vez que todas revestem a condição de contribuintes do imposto.

(Código Civil, art. 623)

2.2 - Área Total do Imóvel

058 - Como se compõe a área total do imóvel rural a ser declarada?

A área total do imóvel rural é composta de:

1. áreas não-tributáveis;

2. áreas tributáveis:

2.1 - áreas não aproveitáveis:

2.1.1 - as ocupadas por benfeitorias úteis e necessárias à atividade rural; exceto as empregadas diretamente na exploração de atividade granjeira ou aqüícola.

2.2 - áreas aproveitáveis:

2.2.1 - áreas utilizadas pela atividade rural;

2.2.2 - áreas não utilizadas pela atividade rural.

059 - A área total do imóvel deve se referir a que época do ano, para efeito de apuração do ITR?

A área total do imóvel deve se referir à situação existente na data da efetiva entrega da declaração do ITR, independentemente de atualização no registro imobiliário.

Faz-se exceção a essa regra nas seguintes situações:

a) alienação do imóvel rural para entidade, pública ou privada, imune do ITR; e

b) perda da posse ou da propriedade do imóvel rural para entidade, pública ou privada, imune do ITR, decorrente de desapropriação.

Nos dois casos acima, o alienante ou o expropriado, pessoa física ou jurídica, está obrigado a apresentar a declaração do ITR considerando como área total do imóvel rural a existente em 1º de janeiro de 2002.

060 - Da matrícula do imóvel no Cartório de Registro de Imóveis consta área inferior à obtida na medição de área efetuada recentemente, conforme laudo emitido por engenheiro legalmente habilitado. Não foi feita a alteração de área para maior no Cartório de Registro de Imóveis. Qual a área que deve ser declarada?

A área total do imóvel deve se referir à situação existente na data da efetiva entrega da DITR, independentemente de atualização no registro imobiliário.

061 - Quanto à tributação como se classificam as áreas do imóvel?

As áreas do imóvel classificam-se quanto à tributação em:

I - área não-tributável; e

II - área tributável.

(Lei nº 9.393, de 1996, art. 10, § 1º, II)

2.3 - Área Não-Tributável

062 - Quais as áreas não-tributáveis do imóvel rural?

As áreas não-tributáveis do imóvel rural são as áreas:

I - de preservação permanente;

II - de reserva legal;

III - de Reserva Particular do Patrimônio Natural (RPPN);

IV - de servidão florestal;

V - de interesse ecológico, assim declaradas mediante ato do órgão competente, federal ou estadual:

a) para a proteção dos ecossistemas e que ampliem as restrições de uso previstas para as áreas de preservação permanente e de reserva legal; e

b) comprovadamente imprestáveis para a atividade rural.

(Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965 - Código Florestal, arts. 2º, 3º, 16 e 44-A, com a redação dada pela Lei nº 7.803, de 18 de julho de 1989, art. 1º, e pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001, arts. 1º e 2º; Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, art. 21; Decreto nº 1.922, de 5 de junho de 1996; Lei nº 9.393, de 1996, art. 10, § 1º, II, c)

063 - As áreas não-tributáveis do imóvel rural devem se referir a que época do ano, para efeito de apuração do ITR?

As áreas enquadradas como não-tributáveis do imóvel rural devem se referir à situação existente em 1º de janeiro de cada ano.

064 - Quais as condições exigidas para excluir as áreas não-tributáveis da tributação do ITR?

Para exclusão das áreas não-tributáveis da incidência do ITR é necessário que o contribuinte protocolize o ADA no Ibama no prazo de até 6 (seis) meses, contado a partir do término do período de entrega da declaração. No caso das áreas de Reserva Legal, Reserva Particular do Patrimônio Natural e de Servidão Florestal exige-se, também, que estejam averbadas no registro de imóveis competente na data de ocorrência do fato gerador (1º de janeiro de 2002).

(Lei nº 4.771, de 1965, art. 16, § 8º e 44-A, § 2º, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001; Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, art. 17-O, § 1º, com a redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000, art. 1º;Lei nº 9.985, de 2002, art. 21, § 1º)

065 - É exigido o Ato Declaratório Ambiental (ADA) para excluir as áreas de preservação permanente, de reserva legal e as demais áreas não-tributáveis da tributação do ITR?

As áreas declaradas como não-tributáveis devem ser obrigatoriamente informadas em Ato Declaratório Ambiental (ADA), do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama).

(Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, art. 17-O, § 1 º, com a redação dada pela Lei nº 10.165, de 27 de dezembro de 2000, art. 1º)

066 - Qual é o prazo legal para requerimento do Ato Declaratório Ambiental (ADA)?

O ADA deve ser protocolizado no Ibama no prazo de até 6 (seis) meses, contado a partir do término do prazo fixado para a entrega da declaração. Caso o ADA não seja requerido tempestivamente, ou seja denegado o requerimento, será efetuado lançamento de ofício com os acréscimos legais cabíveis.

(Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, art. 17-O, § 1 º, com a redação dada pela Lei nº 10.165, de 27 de dezembro de 2000, art. 1º)

067 - Caso o Ato Declaratório Ambiental (ADA) não tenha sido requerido, quais as conseqüências?

Caso não seja requerido o Ato Declaratório Ambiental (ADA) dentro do prazo legal, poderá ocorrer uma das situações seguintes:

1) o contribuinte poderá pagar a diferença de imposto, com os acréscimos relativos à mora (multa e juros), desde que o faça antes do início de qualquer procedimento fiscal tendente a verificar a infração tributária (pagamento espontâneo); ou

2) a Secretaria da Receita Federal (SRF) apurará o ITR efetivamente devido e efetuará, de ofício, o lançamento da diferença de imposto com os acréscimos legais cabíveis.

(Lei nº 6.938, de 1981, art. 17-O, § 1º, com redação dada pela Lei nº 10.165, art. 1º, de 2000)

068 - Caso o Ato Declaratório Ambiental (ADA) tenha sido indeferido, quais as conseqüências?

Se o ADA não for deferido pelo Ibama, a Secretaria da Receita Federal (SRF) apurará o ITR efetivamente devido e efetuará, de ofício, o lançamento da diferença de imposto com os acréscimos legais cabíveis.

(Lei nº 6.938, de 1981, art. 17-O, § 1º, com redação dada pela Lei nº 10.165, art. 1º, de 2000)

069 - Como fazer a distribuição das áreas não-tributáveis, no caso de aquisição de imóvel ou anexação de área entre 1º de janeiro e a data de entrega da declaração?

O adquirente deve distribuir as áreas não-tributáveis, na declaração, de acordo com sua efetiva classificação no ano anterior ao de ocorrência do fato gerador. Se o adquirente não tem conhecimento dos dados, deverá obtê-los com o vendedor; se não for possível, deverá declarar de acordo com os elementos auferidos ou colhidos nas inspeções ou diligências que efetuou no imóvel. De qualquer forma, o adquirente deve informar a situação existente no ano anterior ao de ocorrência do fato gerador.

070 - Quais áreas do imóvel devem ser enquadradas, na Declaração do ITR, como áreas de preservação permanente?

São áreas de preservação permanente:

I - as florestas e demais formas de vegetação natural situadas:

a) ao longo dos rios ou de qualquer curso d'água desde o seu nível mais alto em faixa marginal cuja largura mínima será:

1. de trinta metros para os cursos d'água de menos de dez metros de largura;

2. de cinqüenta metros para os cursos d'água que tenham de dez a cinqüenta metros de largura;

3. de cem metros para os cursos d'água que tenham de cinqüenta a duzentos metros de largura;

4. de duzentos metros para os cursos d'água que tenham de duzentos a seiscentos metros de largura;

5. de quinhentos metros para os cursos d'água que tenham largura superior a seiscentos metros;

b) ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios d'água naturais ou artificiais;

c) nas nascentes, ainda que intermitentes e nos chamados "olhos d'água", qualquer que seja a sua situação topográfica, num raio mínimo de cinqüenta metros de largura;

d) no topo de morros, montes, montanhas e serras;

e) nas encostas ou partes destas, com declividade superior a quarenta e cinco graus, equivalente a cem por cento na linha de maior declive;

f) nas restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues;

g) nas bordas dos tabuleiros ou chapadas, a partir da linha de ruptura do relevo, em faixa nunca inferior a cem metros em projeções horizontais;

h) em altitude superior a mil e oitocentos metros, qualquer que seja a vegetação.

II - as florestas e demais formas de vegetação natural, declaradas de preservação permanente por ato do Poder Público, quando destinadas:

a) a atenuar a erosão das terras;

b) a fixar as dunas;

c) a formar faixas de proteção ao longo de rodovias e ferrovias;

d) a auxiliar a defesa do território nacional a critério das autoridades militares;

e) a proteger sítios de excepcional beleza ou de valor científico ou histórico;

f) a asilar exemplares da fauna ou flora ameaçados de extinção;

g) a manter o ambiente necessário à vida das populações silvícolas;

h) a assegurar condições de bem-estar público.

(Lei nº 4.771, de 1965, arts. 2º e 3º, com a redação dada pela Lei nº 7.803, de 1989, art. 1º)

071 - Como são enquadradas as florestas existentes nas reservas indígenas?

As florestas que integram o Patrimônio Indígena ficam sujeitas ao regime de preservação permanente, com o intuito de manter o ambiente necessário à vida das populações silvícolas.

(Lei nº 4.771, de 1965, art. 3º, "g", com a redação dada pela Lei nº 7.803, de 1989, art. 1º)

072 - Quais as condições exigidas para excluir as áreas de preservação permanente da incidência do ITR?

Para exclusão das áreas de preservação permanente da incidência do ITR é necessário que o contribuinte protocolize o ADA no Ibama no prazo de até 6 (seis) meses, contado a partir do término do prazo fixado para a entrega da declaração. Descumprido o citado prazo, ou denegado o requerimento, o contribuinte deverá pagar a diferença do imposto, com os acréscimos moratórios, desde que o faça antes do início de qualquer procedimento fiscal tendente a verificar a infração tributária (pagamento espontâneo). Não ocorrendo o pagamento espontâneo, a SRF efetuará, de ofício, o lançamento da diferença do imposto, com os acréscimos legais cabíveis.

(Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, art. 17-O, § 1 º, com a redação dada pela Lei nº 10.165, de 27 de dezembro de 2000, art. 1º)

073 - Há necessidade de averbar no Cartório de Registro de Imóveis a área de preservação permanente?

Não. A legislação do ITR não exige averbação da área de preservação permanente no Cartório de Registro de Imóveis.

074 - Qual a quantidade mínima de área de preservação permanente para solicitar o ADA ao Ibama?

A legislação do ITR não fixa limite mínimo de área de preservação permanente para requerimento do ADA.

075 - O que são áreas de reserva legal?

São áreas de reserva legal aquelas averbadas à margem da inscrição de matrícula do imóvel, no registro de imóveis competente, nas quais é vedada a supressão da cobertura vegetal, admitindo-se apenas sua utilização sob regime de manejo florestal sustentável.

(Lei nº 4.771, de 1965, art. 16, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001, art. 1º)

076 - O que é manejo florestal sustentável?

Entende-se por manejo florestal sustentável a administração da floresta para a obtenção de benefícios econômicos e sociais, respeitando-se os mecanismos de sustentação do ecossistema objeto do manejo.

077 - Quais as condições exigidas para excluir as áreas de reserva legal da incidência do ITR?

Para exclusão das áreas de reserva legal da incidência do ITR, é necessário que o contribuinte protocolize o ADA no Ibama no prazo de até 6 (seis) meses, contado a partir do término do prazo fixado para a entrega da declaração, e que as áreas estejam averbadas no registro de imóveis competente na data de ocorrência do fato gerador (1º de janeiro de 2002).

(Lei nº 4.771, de 1965, art. 16, § 8º, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001; Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, art. 17-O, § 1 º, com a redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000, art. 1º)

078 - É exigido o ADA para excluir as áreas de reserva legal da incidência do ITR?

Para exclusão das áreas de reserva legal da incidência do ITR é necessário que o contribuinte protocolize o ADA no Ibama no prazo de até 6 (seis) meses, contado a partir do término do prazo fixado para a entrega da declaração.

(Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, art. 17-O, § 1 º, com a redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000, art. 1º)

079 - Há necessidade de averbar no Cartório de Registro de Imóveis as áreas de reserva legal?

Sim. As áreas de reserva legal devem estar averbadas no registro de imóveis competente na data de ocorrência do fato gerador (1º de janeiro de 2002).

(Lei nº 4.771, de 1965, art. 16, § 8º, com redação dada pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)

080 - Com relação ao imóvel rural mantido a título de posse, como deve proceder o possuidor para constituir a área de reserva legal?

Na posse, a reserva legal é assegurada pelo Termo de Ajustamento de Conduta, firmado pelo possuidor com o órgão ambiental estadual ou federal competente, com força de título executivo, e contendo, no mínimo, a localização da reserva legal, as suas características ecológicas básicas e a proibição de supressão de sua vegetação.

A averbação da reserva legal da pequena propriedade ou posse rural familiar é gratuita, devendo o Poder Público prestar apoio técnico e jurídico, quando necessário.

(Lei nº 4.771, de 1965, art. 16, §§ 9º e 10, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001, art. 1º)

081 - Qual a quantidade mínima de área de reserva legal para solicitar o ADA ao Ibama?

A legislação do ITR não fixa limite mínimo de área de reserva legal para requerimento do ADA.

082 - O que são áreas de Reserva Particular do Patrimônio Natural (RPPN)?

São áreas de Reserva Particular do Patrimônio Natural (RPPN) as áreas privadas gravadas com perpetuidade, averbadas à margem da inscrição de matrícula do imóvel, no registro de imóveis competente, destinadas à conservação da diversidade biológica, nas quais somente poderão ser permitidas a pesquisa científica e a visitação com objetivos turísticos, recreativos e educacionais, reconhecidas pelo Ibama.

(Lei nº 9.985, de 2000, art. 21)

083 - Quais as condições exigidas para excluir as áreas de RPPN da incidência do ITR?

Para exclusão das áreas de RPPN da incidência do ITR é necessário que o contribuinte protocolize o ADA no Ibama no prazo de até 6 (seis) meses, contado a partir do término do prazo fixado para a entrega da declaração, e que as áreas estejam averbadas no registro de imóveis competente na data de ocorrência do fato gerador (1º de janeiro de 2002).

(Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, art. 17-O, § 1 º, com a redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000, art. 1º; Lei nº 9.985, de 2000, art. 21, § 1º)

084 - É exigido o ADA para excluir as áreas de RPPN da incidência do ITR?

Para exclusão das áreas de RPPN da incidência do ITR é necessário que o contribuinte protocolize o ADA no Ibama no prazo de até 6 (seis) meses, contado a partir do término do prazo fixado para a entrega da declaração.

(Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, art. 17-O, § 1 º, com a redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000, art. 1º)

085 - Há necessidade de averbar no Cartório de Registro de Imóveis as áreas de RPPN?

Sim. As áreas de RPPN devem estar averbadas no registro de imóveis competente na data de ocorrência do fato gerador (1º de janeiro de 2002).

(Lei nº 9.985, de 2000, art. 21, § 1º)

086 - Como deve proceder o possuidor para constituir RPPN em áreas de posse?

O possuidor não pode constituir área de RPPN. As áreas de RPPN devem estar averbadas no registro de imóveis competente, na data de ocorrência do fato gerador, logo, a constituição de RPPN pressupõe a titulação de propriedade do imóvel rural.

087 - O que são áreas de Servidão Florestal?

São áreas de servidão florestal aquelas averbadas à margem da inscrição de matrícula do imóvel, no registro de imóveis competente, nas quais o proprietário voluntariamente renuncia, em caráter permanente ou temporário, a direitos de supressão ou exploração da vegetação nativa, localizadas fora das áreas de reserva legal e de preservação permanente.

(Lei nº 4.771, de 1965, art. 44-A, acrescentado pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001, art. 2º)

088 - Quais as condições exigidas para excluir as áreas de servidão florestal da incidência do ITR?

Para exclusão das áreas de servidão florestal da incidência do ITR é necessário que o contribuinte protocolize o ADA no Ibama no prazo de até 6 (seis) meses, contado a partir do término do prazo fixado para a entrega da declaração, e que as áreas estejam averbadas no registro de imóveis competente na data de ocorrência do fato gerador (1º de janeiro de 2002).

(Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, art. 17-O, § 1 º, com a redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000, art. 1º; Lei nº 4.771, de 1965, art. 44-A, § 2º, com redação dada pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)

089 - É exigido o ADA para excluir as áreas de servidão florestal da incidência do ITR?

Para exclusão das áreas de servidão florestal da incidência do ITR é necessário que o contribuinte protocolize o ADA no Ibama no prazo de até 6 (seis) meses, contado a partir do término do prazo fixado para a entrega da declaração.

(Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, art. 17-O, § 1 º, com a redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000, art. 1º)

090 - Há necessidade de averbar no Cartório de Registro de Imóveis as áreas de servidão florestal?

Sim. As áreas de servidão florestal devem estar averbadas no registro de imóveis competente na data de ocorrência do fato gerador (1º de janeiro de 2002).

(Lei nº 4.771, de 1965, art. 44-A, § 2º, com redação dada pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)

091 - Como deve proceder o possuidor para constituir servidão florestal em áreas de posse?

O possuidor não pode constituir área de servidão florestal. As áreas de servidão florestal devem estar averbadas no registro de imóveis competente, na data de ocorrência do fato gerador, logo, a constituição de servidão florestal pressupõe a titulação de propriedade do imóvel rural.

092 - Quais áreas do imóvel rural podem ser enquadradas, na declaração do ITR, como áreas de interesse ecológico?

São de interesse ecológico, para efeito de exclusão da incidência do ITR, as áreas assim declaradas mediante ato do órgão competente, federal ou estadual:

I - destinadas à proteção dos ecossistemas, e que ampliem as restrições de uso previstas para as áreas de preservação permanente e de reserva legal; e

II - comprovadamente imprestáveis para a atividade rural.

(Lei nº 9.393, de 1996, art. 10, § 1º, II, "b" e "c")

093 - Quais as condições exigidas para excluir as áreas de interesse ecológico da incidência do ITR?

Para exclusão das áreas de interesse ecológico da incidência do ITR é necessário que o contribuinte protocolize o ADA no Ibama no prazo de até 6 (seis) meses, contado a partir do término do prazo fixado para a entrega da declaração. Caso o ADA não seja requerido tempestivamente, ou seja denegado o requerimento, será efetuado lançamento de ofício com os acréscimos legais cabíveis.

(Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, art. 17-O, § 1 º, com a redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000, art. 1º)

094 - Há necessidade de averbar no Cartório de Registro de Imóveis as áreas de interesse ecológico?

Não. As áreas de interesse ecológico não são averbadas no registro de imóveis competente. É necessário, entretanto, em qualquer hipótese, que as áreas de interesse ecológico sejam assim declaradas por ato específico do órgão competente, federal ou estadual, a fim de que possam ser excluídas da incidência do ITR.

095 - É possível a existência de áreas de interesse ecológico em áreas de posse?

Sim. A existência de áreas de interesse ecológico não pressupõe a titulação de propriedade do imóvel rural. É necessário, entretanto, em qualquer hipótese, que as áreas de interesse ecológico sejam assim declaradas por ato específico do órgão competente, federal ou estadual, a fim de que possam ser excluídas da incidência do ITR.

096 - Para efeito de exclusão da incidência do ITR, o que vem a ser área comprovadamente imprestável para a atividade rural?

Para efeito de exclusão da incidência do ITR, áreas comprovadamente imprestáveis para a atividade rural são, exclusivamente, as áreas do imóvel rural declaradas de interesse ecológico mediante ato específico do órgão competente, federal ou estadual.

(Lei nº 9.393, de 1996, art. 10, § 1º, II, "c")

Fundamentos Legais: Os citados no texto.