ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 1.180-R/2003

RESUMO: O presente Decreto altera o RICMS/ES ao acrescentar-lhe o artigo 920, que traz os prazos e as disposições específicas para os estabelecimentos que participarem da campanha de fomento do mercado varejista denominada "Liquida Granvi".

DECRETO Nº 1.180-R, de 04.07.2003
(DOE de 07.07.2003)

Introduz dispositivos no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;

DECRETA:

Art. 1º - O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES -, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, fica acrescido do art. 920, com as seguinte redação:

"Art. 920 - Os estabelecimentos varejistas, contribuintes deste Estado, que participarem da campanha de fomento do mercado varejista denominada "LIQUIDA GRANVI", a realizar-se no período de 27 de agosto a 6 de setembro de 2003, poderão recolher o imposto incidente sobre as saídas decorrentes das vendas realizadas no período nos seguintes prazos:

I - até 30 de setembro de 2003, em relação às operações realizadas entre 27 e 31 de agosto de 2003; e

II - até 31 de outubro de 2003, em relação às operações realizadas entre 01 e 06 de setembro de 2003.

§ 1º - O recolhimento deverá ser efetuado da seguinte forma:

I - o imposto deverá ser escriturado dentro do período de apuração em que ocorrer a respectiva saída;

II - encerrado o período de apuração, o contribuinte deverá calcular o percentual das vendas realizadas durante a campanha, em relação às vendas totais no mês, e aplicá-lo sobre o saldo devedor do imposto correspondente ao respectivo período de apuração, procedendo ao recolhimento, em separado, desse valor, no prazo previsto no caput; e

III - o documento de arrecadação utilizado para recolhimento do imposto incidente sobre as saídas decorrentes das vendas realizadas durante a campanha deverá conter a expressão "Recolhimento do ICMS referente à venda realizada durante a LIQUIDA GRANVI".

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica às vendas realizadas para entrega futura ou de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

§ 3º - A campanha será precedida da apresentação prévia, à Gerência Regional Fazendária em Vitória, da relação das empresas participantes." (NR)

Art. 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos de 04 de julho de 2003; 182º da Independência, 115º da República e 469º do Início da
Colonização do Solo Espírito-Santense.

Paulo Cesar Hartung Gomes
Governador do Estado

José Teófilo Oliveira
Secretário de Estado da Fazenda