ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 1.180-R/2003
RESUMO: O presente Decreto altera o RICMS/ES ao acrescentar-lhe o artigo 920, que traz os prazos e as disposições específicas para os estabelecimentos que participarem da campanha de fomento do mercado varejista denominada "Liquida Granvi".
DECRETO Nº
1.180-R, de 04.07.2003
(DOE de 07.07.2003)
Introduz dispositivos no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;
DECRETA:
Art. 1º - O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES -, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, fica acrescido do art. 920, com as seguinte redação:
"Art. 920 - Os estabelecimentos varejistas, contribuintes deste Estado, que participarem da campanha de fomento do mercado varejista denominada "LIQUIDA GRANVI", a realizar-se no período de 27 de agosto a 6 de setembro de 2003, poderão recolher o imposto incidente sobre as saídas decorrentes das vendas realizadas no período nos seguintes prazos:
I - até 30 de setembro de 2003, em relação às operações realizadas entre 27 e 31 de agosto de 2003; e
II - até 31 de outubro de 2003, em relação às operações realizadas entre 01 e 06 de setembro de 2003.
§ 1º - O recolhimento deverá ser efetuado da seguinte forma:
I - o imposto deverá ser escriturado dentro do período de apuração em que ocorrer a respectiva saída;
II - encerrado o período de apuração, o contribuinte deverá calcular o percentual das vendas realizadas durante a campanha, em relação às vendas totais no mês, e aplicá-lo sobre o saldo devedor do imposto correspondente ao respectivo período de apuração, procedendo ao recolhimento, em separado, desse valor, no prazo previsto no caput; e
III - o documento de arrecadação utilizado para recolhimento do imposto incidente sobre as saídas decorrentes das vendas realizadas durante a campanha deverá conter a expressão "Recolhimento do ICMS referente à venda realizada durante a LIQUIDA GRANVI".
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica às vendas realizadas para entrega futura ou de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
§ 3º - A campanha será precedida da apresentação prévia, à Gerência Regional Fazendária em Vitória, da relação das empresas participantes." (NR)
Art. 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória,
aos de 04 de julho de 2003; 182º da Independência, 115º da República
e 469º do Início da
Colonização do Solo Espírito-Santense.
Paulo Cesar Hartung Gomes
Governador do Estado
José Teófilo Oliveira
Secretário de Estado da Fazenda