ASSUNTOS DIVERSOS
COMÉRCIO E INDÚSTRIA - CONSULTA PRÉVIA AO PDU

RESUMO: O presente Decreto estabelece que, para localizarem-se no Município de Vitória, todas as pessoas físicas e jurídicas prestadoras de serviços, comércio e indústria devem realizar consulta prévia de localização ao Plano Diretor Urbano, com o objetivo de verificar se é permitida a instalação das atividades no endereço pretendido.

DECRETO Nº 11.646, de 30.05.2003
(DOM de 31.05.2003)

Estabelece normas para realização da Consulta Prévia ao PDU e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de atribuições que lhe são conferidas pelos incisos III e V, do Art. 113, e Art. 135 da Lei Orgânica do Município de Vitória, pelo Art. 208 da Lei nº 2.481 - Código de Posturas do Município, de 11 de fevereiro de 1977, e pela Lei nº 4.167 - Plano Diretor Urbano, de 27 de dezembro de 1994, decreta:

Art. 1º - Para localizarem-se no Município de Vitória, todas as pessoas físicas e jurídicas prestadoras de serviço, comércio e indústria devem realizar a consulta prévia de localização ao Plano Diretor Urbano - PDU com o objetivo de verificar se é permitida a instalação das atividades econômicas desejadas no endereço pretendido.

Parágrafo único - É obrigatória a realização de consulta prévia ao PDU para todas as atividades desejadas no endereço pretendido, mesmo que algumas delas não tenham data prevista para início de operação.

Art. 2º - A consulta prévia ao PDU não dispensa a pessoa física ou jurídica de cumprir, antes de entrar em operação, as demais exigências contidas na legislação municipal, estadual e federal pertinente ao licenciamento de atividades.

Art. 3º - O Serviço de Controle de Atividades, da Secretaria Municipal de Desenvolvimento da Cidade, efetuará, dentre outros procedimentos, a conferência das atividades mencionadas na consulta prévia ao PDU e das constantes no contrato social do requerente, através de inspeção no local.

§ 1º - Para que seja dado prosseguimento à análise do requerimento de Alvará de Localização e Funcionamento, todas as atividades mencionadas no contrato social devem, obrigatoriamente, estar contempladas na consulta prévia ao PDU como "permitido" ou "encaminhar à Secretaria-Executiva".

§ 2º - Caso a consulta prévia ao PDU contemple alguma atividade como "encaminhar à Secretaria-Executiva", o requerimento só terá prosseguimento após análise e deferimento pelo órgão competente da Prefeitura Municipal de Vitória, permitindo a atividade para o endereço pretendido.

§ 3º - Havendo divergência entre as atividades mencionadas na consulta prévia ao PDU e as constantes no contrato social, o Serviço de Controle de Atividades ficará impedido de dar prosseguimento à análise do requerimento de Alvará de Localização e Funcionamento até que seja providenciada consulta prévia para as atividades não contempladas anteriormente ou a adequação do contrato social do requerente perante a Junta Comercial do Estado do Espírito Santo ou Cartório de Títulos e Documentos ou Ordem dos Advogados do Brasil, Seção Espírito Santo, conforme o caso, com a retirada das atividades que não forem permitidas.

§ 4º - Se, ao vistoriar o local onde o requerente se estabelecerá, a fiscalização verificar a previsão do exercício de atividades não contempladas no contrato social, a análise do requerimento de Alvará de Localização e Funcionamento ficará suspensa até que seja realizada consulta prévia das referidas atividades e a adequação do contrato social do requerente perante a Junta Comercial do Estado do Espírito Santo ou Cartório de Títulos e Documentos ou Ordem dos Advogados do Brasil, Seção Espírito Santo, conforme o caso, com a inclusão das mesmas.

Art. 4º - Havendo menção aos códigos CNAE-Fiscal - Classificação Nacional de Atividades Econômicas nas atividades descritas no contrato social do requerente, o Serviço de Controle de Atividades, da Secretaria Municipal de Desenvolvimento da Cidade, efetuará conferência para verificar se foi atribuído o código correto a cada atividade descrita.

Parágrafo único - Caso seja verificada a atribuição de código CNAE-Fiscal não correspondente à atividade descrita, a análise do requerimento de Alvará de Localização e Funcionamento ficará suspensa até que seja providenciada a adequação do contrato social, com a atribuição de código correto, perante a Junta Comercial do Estado do Espírito Santo ou Cartório de Títulos e Documentos ou Ordem dos Advogados do Brasil, Seção Espírito Santo, conforme o caso.

Art. 5º - O Serviço de Controle de Atividades, da Secretaria Municipal de Desenvolvimento da Cidade, efetuará a conferência da atividade constante no cartão de CNPJ do requerente com as mencionadas em seu contrato social.

Parágrafo único - Não será admitido o cartão de CNPJ que mencionar atividade não contemplada no contrato social do requerente.

Art. 6º - A pessoa física ou jurídica somente estará habilitada a iniciar suas atividades de posse do Alvará de Localização e Funcionamento.

Art. 7º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Jerônimo Monteiro, em 30 de maio de 2003.

Luiz Paulo Vellozo Lucas
Prefeito Municipal

William Galvão Lopes
Secretário Municipal de Desenvolvimento da Cidade