PRODUTOR AGROPECUÁRIO
Considerações Relevantes

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Contribuinte é qualquer pessoa, natural ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operação de circulação de mercadoria ou prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação, ainda que a operação e a prestação se iniciem no Exterior.

Dentro do Regulamento, uma das pessoas considerada contribuinte é o "produtor agropecuário", ou seja, a pessoa natural ou jurídica que exerça atividade de produção agropecuária ou extrativa vegetal, inclusive à captura pesqueira. Veja a seguir suas principais características e obrigações.

2. EMISSÃO DE NOTA FISCAL

O produtor agropecuário e o extrator de substância mineral ou fóssil podem, por meio de credenciamento, ser autorizados a emitir a sua própria Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, desde que:

I - passem a adotar o regime periódico de apuração e pagamento do ICMS, com escrituração de livros fiscais, bem como atendam às demais exigências legais, comuns aos contribuintes do ICMS;

II - estejam em dia com suas obrigações tributárias perante a Fazenda Pública Estadual, assim entendido a inexistência de crédito tributário inscrito em dívida ativa ou, existindo, esteja com sua exigibilidade suspensa, inclusive em razão de parcelamento.

3. REQUERIMENTO - NOTA FISCAL

O contribuinte interessado em credenciar-se deve:

I - encaminhar requerimento, conforme modelo do item 7, "Anexo I", ao titular da delegacia fiscal em cuja circunscrição situar seu estabelecimento;

II - atualizar seus dados cadastrais, por intermédio de profissional liberal contabilista ou de organização contábil, responsável pela escrituração fiscal ou contábil do requerente.

4. CREDENCIAMENTO E DESCREDECIAMENTO

Deferido o pedido o delegado fiscal deve providenciar a emissão, no sistema de processamento de dados, do Termo de Credenciamento, conforme modelo constante no item 7, Anexo II, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

I - 1ª via, requerente;

II - 2ª via, arquivo da delegacia fiscal.

O descredenciamento pode ser efetuado a qualquer tempo, por iniciativa:

I - do contribuinte, mediante encaminhamento do requerimento, conforme modelo constante do Anexo I, ao titular da delegacia fiscal em cuja circunscrição situar seu estabelecimento;

II - da Administração Tributária, mediante despacho fundamentado, exarado pelo delegado fiscal, quando verificada a ocorrência de infração à legislação tributária estadual que resulte falta de pagamento do ICMS, decorrente de ato praticado após a concessão do credenciamento, especialmente:

a) emissão de documento fiscal que consigne valor, qualidade, quantidade, espécie, origem ou destino diferente em suas diversas vias;

b) emissão e utilização de documento fiscal, cuja confecção não tenha sido autorizada pelo Fisco;

c) emissão de documento fiscal que consigne valor inferior ao da efetiva operação ou prestação.

O contribuinte descredenciado deve apresentar à delegacia fiscal a que estiver circunscrito:

I - os documentos fiscais não utilizados;

II - os livros e os demais documentos fiscais.

Efetiva-se o descredenciamento por iniciativa da Administração Tributária com a ciência do contribuinte no Termo de Descredenciamento expedido pela autoridade competente, conforme modelo constante no item 7, Anexo III, que deve possuir o mesmo número e destinação de vias do Termo de Credenciamento.

O credenciamento deve ser suspenso ou revogado de ofício, dispensada a ciência do contribuinte, quando este tiver a sua inscrição junto ao CCE suspensa ou baixada.

O pagamento do ICMS devido, quando do descredenciamento, deve ser feito dentro do prazo de 10 (dez) dias contados da:

I - data da ciência do ato, tratando-se de descreden-ciamento de ofício;

II - solicitação do contribuinte, tratando-se de descredenciamento por iniciativa deste.

5. CRÉDITO DO ICMS

O crédito do ICMS, a que fizer jus o contribuinte, deve ser registrado e apropriado de acordo com a regra comum prevista no Regulamento do Código Tributário do Estado, inclusive em relação às hipóteses de vedação ou estorno.

O crédito relativo à aquisição do óleo diesel consumido em máquina agrícola fica limitado a 85 (oitenta e cinco) litros por hectare da área a ser plantada.

Os percentuais de crédito presumido previstos no art. 2º da Instrução Normativa nº 381/1999-GSF podem, opcionalmente, ser utilizados, pelo produtor agropecuário e pelo extrator de substância mineral ou fóssil autorizados a emitir a sua própria Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, para cálculo do estorno do crédito do imposto, hipótese em que o percentual deve ser aplicado sobre o valor do ICMS que seria devido na operação desonerada de tributação por benefício fiscal ou não-incidência.

6. PRAZO DE PAGAMENTO DO IMPOSTO

O pagamento do saldo devedor do ICMS, apurado mensalmente, deve ser efetuado por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais (Dare) próprio, junto à rede arrecadadora, até o 10º (décimo) dia seguinte ao encerramento do respectivo período de apuração.

Nos casos em que a legislação tributária exigir o pagamento antecipado do ICMS, este deve ser pago em documento de arrecadação distinto, que acompanhará a Nota Fiscal para efeito de comprovação da regularidade fiscal, salvo se o contribuinte for possuidor de outro credenciamento ou regime especial que determine forma diversa de pagamento do tributo.

O saldo credor do imposto ainda não utilizado, registrado em Documento de Crédito (DC-1), pode, uma vez deferido o credenciamento, ser imediatamente escriturado no item 007 - Outros Créditos - do livro de Registro de Apuração do ICMS, com a expressão "crédito do DC-1 nº ______", devendo o referido documento ser arquivado para exibição ao Fisco.

O contribuinte obriga-se, no período de apuração seguinte ao do seu credenciamento, ao estorno, porventura ainda não efetuado, dos valores creditados relativos à mercadoria ou bem adquiridos para o ativo imobilizado no período de 1º de novembro de 1996 até o mês de deferimento do credenciamento, de acordo com as regras previstas nos arts. 58, I, "d", 1, e 62 do Decreto nº 4.852/1997 - RCTE.

7. MODELOS DE FORMULÁRIOS

ANEXO I

"REQUERIMENTO"

Ao senhor delegado fiscal de______________________
Assunto: EMISSÃO PELO ( ) PRODUTOR ( ) EXTRATOR DA SUA PRÓPRIA NOTA FISCAL, MODELOS 1 OU 1-A.
Objeto: ( ) Inclusão/credenciamento; ( ) Exclusão/descredenciamento.
1. Nome completo do requerente:__________________
___________________________________________________________________
2. Endereço :__________________________________
___________________________________________________________________
3. Inscrição Estadual nº:________________________
4. Inscrição no CPF ou no CGC/MF nº ______________
5. Documentos anexados:
( ) Cópia da FAC;
( ) Outros_____________________________________
___________________________________________________________________
Atenciosamente,
_________________________________
assinatura do requerente
________,_____de __________de_____
local e data

ANEXO II

TERMO DE CREDENCIAMENTO Nº ______/_______.
Pelo presente, o estabelecimento do produtor ou extrator _________________________________________, inscrito no CCE sob o nº ___________________ CPF/CGC nº___________________________________, denominado _________________________________________localizado ______________________________________ Município ____________________, neste Estado, fica CREDENCIADO junto à Secretaria da Fazenda para emitir sua própria Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, de acordo com o art. 3º da Instrução Normativa nº _____/99-GSF, de ___ de __________de 1999.

O credenciado obriga-se a adotar o regime periódico de apuração e pagamento do ICMS, com escrituração de livros fiscais, bem como ao cumprimento das demais exigências legais, comuns aos contribuintes do ICMS.

_________________, ____ de ____________de ______.

___________________________________
DELEGADO FISCAL

ANEXO III

TERMO DE DESCREDENCIAMENTO Nº _____/_____.

Pelo presente, o estabelecimento do produtor ou extrator _________________________________________, inscrito no CCE sob o nº_________________________, CPF/CGC nº __________________________, denominado _________________________________________________ localizado _______________________________________, Município __________________________________, neste Estado, fica descredenciado junto à Secretaria da Fazenda para emitir sua própria Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, a partir da data da ciência aposta neste Termo.

________________, ____ de ____________de ______.

_____________________________________
DELEGADO FISCAL

__________________,____de ___________ de _____.

______________________________________
Ciência do produtor ou extrator

8. CRÉDITO PRESUMIDO

Ficam estabelecidos os seguintes percentuais de crédito presumido, correspondentes às espécies e produtos a seguir indicados, a serem aplicados sobre o valor do imposto devido na operação sujeita à alíquota de:

I - 12% (doze por cento):

a) agrícola, 18% (dezoito por cento);

b) avícola, 2% (dois por cento);

c) bovino ou bufalino:

1. fêmea, 19% (dezenove por cento);

2. macho, 10% (dez por cento);

d) madeira, 2% (dois por cento);

e) demais espécies, produtos e subprodutos dos reinos animal e vegetal, 2%;

f) mineral, 2% (dois por cento);

II - 17% (dezessete por cento):

a) agrícola, 13% ( treze por cento);

b) agrícola, 1% (um por cento);

c) bovino ou bufalino:

1. fêmea, 13% (treze por cento);

2. macho, 7% (sete por cento);

d) madeira, 1% (um por cento);

e) demais espécies, produtos e subprodutos dos reinos animal e vegetal, 1%;

f) mineral, 1% (um por cento).

Fundamentos Legais: Instrução Normativa nº 380/1999-GSF, de 25.06.1999, Instrução Normativa nº 381/1999-GSF, de 28.06.1999 e Art. 34 do Decreto nº 4.852/1997 - RCTE/GO.