IPTU
E TLP
CALENDÁRIO - EXERCÍCIO DE 2003
RESUMO: Ficam fixados os prazos de vencimento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana e da Taxa de Limpeza Pública para o exercício de 2003.
PORTARIA
SFP Nº 883, de 31.12.2002
(DODF de 06.01.2003)
Fixa os prazos de vencimento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU - e da Taxa de Limpeza Pública - TLP - para o exercício de 2003, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE FAZENDA E PLANEJAMENTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 22 do Decreto nº 16.100, de 29 de novembro de 1994. e tendo em vista o disposto na Lei nº 3.102, de 27 de dezembro de 2002, resolve:
Art. 1º - Fixar os dias constantes do quadro abaixo como datas de vencimento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU - e da Taxa de Limpeza Pública - TLP - relativos ao exercício de 2003.
Parágrafo único - Os vencimentos serão definidos em função do número da inscrição do imóvel (dígito verificador) constante do Cadastro Imobiliário do Distrito Federal.
DATAS DE VENCIMENTO |
||||||
Final da inscrição no CI/DF |
Cota Única ou Primeira Parcela |
Segunda Parcela |
Terceira Parcela |
Quarta Parcela |
Quinta Parcela |
Sexta Parcela |
1.2 e 3 |
10.02.2003 |
12.03.2003 |
11.04.2003 |
11.05.2003 |
10.06.2003 |
10.07.2003 |
4, 5 e 6 |
11.02.2003 |
13.03.2003 |
12.04.2003 |
12.05.2003 |
11.06.2003 |
11.07.2003 |
7, 8 e 9 |
12.02.2003 |
14.03.2003 |
13.04.2003 |
13.05.2003 |
12.06.2003 |
12.07.2003 |
0 e X |
13.02.2003 |
15.03.2003 |
14.04.2003 |
14.05.2003 |
13.06.2003 |
13.07.2003 |
Art. 2º - Na hipótese em que a soma do valor do IPTU e da TLP for igual ou
superior a R$ 40,00 (quarenta reais), o imposto e a taxa poderão ser pagos em até seis
vezes.
Parágrafo único - As cotas serão iguais e sucessivas não podendo cada uma ser inferior a R$ 20,00 (vinte reais), excetuada a última que incorporará o valor residual, se for o caso.
Art. 3º - Na hipótese do pagamento na forma do artigo anterior será obedecido o calendário estabelecido no quadro constante do art. 1º.
Art. 4º - A Subsecretaria da Receita da Secretaria de Fazenda e Planejamento publicará Aviso Geral de Lançamento contendo os elementos necessários à efetivação do lançamento e cobrança do IPTU e TLP.
Art. 5º - No caso de lançamento substitutivo, aditivo ou omitido por quaisquer circunstâncias, o pagamento far-se-á até o 30º dia após a notificação, admitindo-se o pagamento na forma do art. 2º, desde que o pagamento da última cota não ultrapasse a 31 de dezembro de 2003.
Art. 6º - As reclamações contra o lançamento do IPTU e da TLP serão apresentadas pelo contribu-inte, por escrito, e dirigidas às Agências de Atendimento da Receita da Subsecretaria da Receita da Secretaria de Fazenda e Planejamento, até o 30º dia da publicação do Aviso Geral de Lançamento ou do recebimento da notificação, conforme o caso.
Art. 7º - Na hipótese de o contribuinte apresentar reclamação contra o lançamento em relação a apenas um dos tributos referidos nesta Portaria, o pagamento do outro tributo obedecerá aos prazos e condições fixados nos artigos precedentes.
Art. 8º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário.
Valdivino José de Oliveira