ICMS
SIMPLES CANDANGO - NOTAS FISCAIS

RESUMO: Traz disposições a respeito da utilização de carimbo para as Notas Fiscais dos contribuintes desenquadrados do regime do Simples Candango em razão da vigência da Lei nº 3.195/2003 (Bol. INFORMARE nº 42/2003).

PORTARIA SF Nº 737, de 03.12.2003
(DODF de 05.12.2003)

Dispõe sobre a utilização de carimbo para as Notas Fiscais dos contribuintes desenquadrados do regime do Simples Candango em razão da vigência da Lei nº 3.195, de 29 de setembro de 2003.

O SECRETÁRIO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais e tendo em vista o disposto no art. 323, do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, resolve:

Art. 1º - Os contribuintes excluídos de ofício do Simples Candango por exercerem atividades não passíveis de enquadramento no regime nos termos da Lei nº 2.510, de 29 de dezembro de 1999, com a nova redação dada pela Lei nº 3.195, de 29 de setembro de 2003, poderão utilizar as Notas Fiscais autorizadas antes da publicação desta Portaria, até que se expire o prazo de validade, sendo vedada a sua revalidação.

Art. 2º - Para os efeitos do artigo anterior, o contribuinte deverá apor carimbo, manual ou por sistema eletrônico, em todas as vias de cada Nota Fiscal emitida, observando conforme o caso, os modelos previstos no Anexo Único desta Portaria.

Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Valdivino José de Oliveira