MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE
Benefício Fiscal

Sumário

1. INTRODUÇÃO

A matéria a seguir dispõe sobre a concessão de benefícios fiscais a Microempresas e Empresas de Pequeno Porte sob a nova Legislação, veja suas alterações.

2. CONCEITO - MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE

I - Microempresa é o empresário (individual) ou pessoa jurídica que promova operações relativas à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual ou intermunicipal e de comunicação cujas faixas de receita bruta operacional anual sejam:

a) igual ou inferior a R$ 30.000,00;

b) superior a R$ 30.000,00 e igual ou inferior a R$ 120.000,00;

II - Empresa de Pequeno Porte é o empresário (individual) ou pessoa jurídica que promova operações relativas à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual ou intermunicipal e de comunicação cuja receita bruta operacional anual seja superior a R$ 120.000,00 e igual ou inferior a R$ 240.000,00.

É obrigatória a inscrição do empresário e da sociedade empresária no Registro Público de Empresas Mercantis.

A receita bruta anual é determinada pelo custo dos produtos ou mercadorias vendidas ou pelo custo da prestação de serviços de transporte e de comunicação.

Integram o cálculo da receita bruta anual os custos com energia elétrica, transporte e comunicação acrescidos do percentual de margem de lucro bruto presumido para cada atividade econômica.

Na prestação de serviços de geração, emissão, transmissão, retransmissão, repetição, ampliação ou recepção de comunicação de qualquer natureza, por qualquer processo, a receita bruta anual é apurada com base no preço cobrado pelos serviços.

O cálculo da receita bruta anual proporcional é apurado com base no ano anterior, equivalendo cada mês a 1/12 do limite estabelecido.

Não se considera, para efeito do cálculo da receita bruta anual da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, a aquisição de bens para integrar o ativo imobilizado.

3. ENQUADRAMENTO

O enquadramento da Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte é efetuado mediante requerimento do contribuinte, em formulário próprio, dirigido ao Delegado da Receita Estadual, por meio da Coletoria Estadual de sua circunscrição, do qual constará:

I - o valor da receita bruta operacional do ano anterior, apurado na forma prevista no item 02 anterior, discriminado mensalmente;

II - declaração da inexistência de causa excludente prevista na legislação.

O requerimento deve ser instruído com a declaração de empresário ou ato constitutivo da sociedade empresária com as respectivas alterações e Certidão Negativa de Débito de Tributos Estaduais.

O enquadramento é efetuado na data de início da atividade econômica.

A renovação do enquadramento de empresa já enquadrada é efetuada até 31 de janeiro do exercício subseqüente.

Pode ser enquadrado como Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte o contribuinte que, no momento da inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado, declarar que não excederá os limites fixados pela legislação pertinente.

Caso o contribuinte mantenha mais de um estabelecimento, é considerada, para efeito de enquadramento ou renovação da Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte, a receita bruta global de todos eles, independentemente da atividade econômica.

Uma vez deferido, o enquadramento da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte vigora desde a data do protocolo do pedido.

4. DESENQUADRAMENTO

A Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte, que deixe de preencher requisito necessário ao enquadramento nos benefícios da Lei, deve comunicar o fato à Delegacia da Receita Estadual da circunscrição até o décimo quinto dia do mês subseqüente.

É desenquadrada a Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte quando:

I - solicite o desenquadramento;

II - exceda, no curso do exercício, aos limites da receita bruta;

III - incorra em:

a) causa excludente;

b) qualquer das seguintes infrações:

1. omitir informação à autoridade fazendária, com vistas a suprimir ou reduzir tributo;

2. deixar de recolher, no prazo legal, na condição de responsável pela obrigação, valor de tributo retido;

3. adquirir ou manter em estoque mercadoria desacobertada de documento fiscal de aquisição ou acompanhada por documento que saiba ou deva saber falso ou inexato;

4. adquirir ou manter em estoque mercadoria acompanhada de documento inidôneo, salvo comunicação espontânea ao Fisco com a comprovação de recolhimento do imposto antes da ação fiscal;

5. negar ou deixar de fornecer, quando obrigatória, Nota Fiscal, ou documento equivalente, referente à venda de mercadoria ou prestação de serviço efetivamente realizado, ou fornecê-la em desacordo com a legislação;

IV - pratique ato qualificado em lei como crime contra a ordem tributária;

V - constitua empresa por interposta pessoa;

VI - cause embaraço à fiscalização pela negativa de:

a) apresentação de livro ou documento de exibição obrigatória;

b) acesso ao estabelecimento, ao domicílio fiscal ou a qualquer outro local onde se desenvolvam atividades ou se encontrem bens de posse ou propriedade da empresa;

VII - comercialize mercadorias objeto de contrabando ou descaminho;

VIII - deixe de apresentar, no prazo legal, informação ou documento exigido pelo Fisco.

O desenquadramento da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte retroage à data da ocorrência do ato infracional previsto, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da ocorrência.

5. REENQUADRAMENTO

A Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte, cuja receita bruta operacional anual exceder aos limites previstos, pode, mediante requerimento, obter reenquadramento a partir do segundo exercício seguinte ao desenquadramento.

O reenquadramento da Microempresa ou da Empresa de Pequeno Porte desenquadrada de ofício pode ser autorizado, transcorridos 5 (cinco anos) desde a data do desenquadramento.

O desenquadramento de ofício implica a exigibilidade da parte reduzida do imposto, com os acréscimos legais, desde o momento:

I - em que deixar de preencher as condições para o enquadramento como Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte;

II - do enquadramento, quando constatada a falsidade da declaração.

6. APURAÇÃO DO ICMS

A carga tributária sobre a receita operacional mensal é de:

I - 1% (hum por cento) para a Microempresa no limite - igual ou inferior a R$ 30.000,00 e 2% (dois por cento) para Microempresa nos limites - superior a R$ 30.000,00 até R$ 120.000,00;

II - 3% (três por cento) para a Empresa de Pequeno Porte - (limite superior a R$ 120.000,00 até R$ 240.000,00).

Quando exceder os limites da receita operacional bruta, aplica-se sobre o excedente:

I - para a microempresa 3%, (três por cento) até o limite fixado;

II - tributação normal sobre o que exceder ao limite previsto para a Empresa de Pequeno Porte.

7. ATIVO IMOBILIZADO

A aquisição de bens destinados ao ativo imobilizado é isenta do ICMS devido por diferencial de alíquota e por importação.

O imposto isento é recolhido, proporcionalmente ao número de meses restantes, na hipótese da venda ou desincorporação do bem antes de 5 (cinco) anos.

8. CAUSAS EXCLUDENTES

Não reveste a condição de Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte:

I - a sociedade:

a) por ações;

b) cooperativa;

c) que tenha como sócio pessoa jurídica ou que participe do capital de outra empresa;

II - a empresa cujo titular ou sócio participe:

a) do capital de outra empresa;

b) de empresa com cadastro suspenso ou em situação irregular perante o Fisco;

III - a empresa:

a) possuidora de mais de um estabelecimento, se a receita bruta global destes ultrapassar o limite fixado;

b) armazenadora ou depositária de mercadorias ou de produtos de terceiros;

c) em débito com a Fazenda Estadual;

d) que possua estabelecimento fora do Estado.

9. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

A Microempresa fica dispensada da apresentação dos livros Registro de Entrada de Mercadorias e Registro de Apuração do ICMS.

Para os efeitos deste artigo, a Microempresa deve manter as Notas Fiscais de entrada de mercadorias arquivadas em pasta classificatória.

10. REGRAS GERAIS

O benefício previsto nesta Lei não alcança a tributação por substituição tributária.

Na aquisição de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação, sem a retenção do imposto pelo remetente ou pago na entrada neste Estado ou, ainda, pago a menor, a Microempresa e a Empresa de Pequeno Porte ficam obrigadas ao pagamento do imposto devido, na conformidade do calendário fiscal.

O enquadramento nos benefícios desta Lei implica a vedação da utilização de qualquer crédito fiscal pela Microempresa e Empresa de Pequeno Porte.

O estabelecimento que requeira enquadramento como Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte deve estornar os créditos acumulados ou recolher o imposto devido até a data inicial da fruição do benefício.

Fundamentos Legais: Lei nº 1.404, de 30 de setembro de 2003 (DOE de 01.10.2003).