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PROGRAMA DE INCENTIVO À CULTURA

RESUMO: Por intermédio da presente legislação fica instituído o programa de incentivo à cultura no Estado, com o fim de incentivar a formação cultural, a pesquisa e a preservação de patrimônio histórico.

LEI Nº 1.402, de 30.09.2003
(DOE de 01.10.2003)

Institui o Programa de Incentivo à Cultura no Estado do Tocantins, e adota outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS

Faço saber que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - É criado o Programa de Incentivo à Cultura no Estado do Tocantins com vistas:

I - a incentivar a formação artística e cultural, mediante:

a) concessão de bolsas de estudo, de pesquisa e de trabalho a autores, compositores, coreógrafos, artistas e técnicos residentes no Estado;

b) instalação e manutenção de atividades destinadas à formação artístico-cultural;

c) produção de discos, vídeos, filmes e outras formas de manifestação cultural, de natureza fonográfica, videofonográfica e cinematográfica;

d) edição de obras no campo das ciências humanas;

e) exposições, festivais, espetáculos de artes cênicas, de música e de folclore;

f) apoio à construção e reforma de teatros, museus, casas de cinema e espetáculo e galerias de arte;

II - à pesquisa, preservação e divulgação do patrimônio histórico e cultural do Estado;

III - ao apoio a outras atividades culturais consideradas relevantes pela Fundação Cultural do Estado e Conselhos Municipais de Cultura.

Parágrafo único - Para os fins desta Lei, são relevantes os projetos culturais e artísticos assim considerados pela Fundação Cultural do Estado do Tocantins, ouvido o Conselho Estadual de Cultura.

Art. 2º - Pode beneficiar-se do Programa a pessoa física ou jurídica que tenha projeto cultural de interesse para o Estado aprovado pela Fundação Cultural do Estado do Tocantins.

Art. 3º - É instituído o Fundo Cultural, de natureza contábil, destinado ao financiamento de projetos e ações de interesse do Programa de Incentivo à Cultura no Estado do Tocantins.

Art. 4º - Constituem recursos do Fundo Cultural:

I - 0,5% da receita tributária líquida;

II - as dotações que lhe forem consignadas no Orçamento Geral do Estado;

III - as doações, legados, auxílios, subvenções e contribuições de entidades públicas ou privadas, nacionais, internacionais ou estrangeiras;

IV - os repasses de fundos constitucionais, resguardadas suas normas e condições operacionais;

V - as transferências e repasses da União;

VI - os provenientes de convênios firmados com a Fundação Cultural do Estado do Tocantins com finalidade específica;

VII - devolução de recursos de projetos não iniciados ou interrompidos, com ou sem justa causa.

Art. 5º - A participação do Fundo Cultural não excederá a 80% do custeio total do projeto.

Parágrafo único - A liberação dos recursos a que se refere este artigo sujeita-se à apresentação do cronograma físico-financeiro de execução do projeto.

Art. 6º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária específica destinada à Fundação Cultural do Estado do Tocantins.

Art. 7º - Os recursos orçamentários do Programa de Incentivo à Cultura no Estado do Tocantins serão movimentados, na conta única do Tesouro Estadual, e registrados no SIAFEM.

Art. 8º - O Chefe do Poder Executivo baixará o regulamento desta Lei.

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 30 dias do mês de setembro de 2003;
182º da Independência, 115º da República e 15º do Estado.

Marcelo de Carvalho Miranda
Governador do Estado

João Carlos da Costa
Secretário de Estado da Educação e Cultura

Renan de Arimatéa Pereira
Secretário-Chefe da Casa Civil