"LEASING"
NÃO-INCIDÊNCIA
(Consulta)
RESUMO: A consulta a seguir exposta vem ratificar o posicionamento do Fisco Distrital no sentido na não-incidência do ICMS nas operações de arrendamento mercantil ou "leasing".
CONSULTA Nº 057/2003 GEESC/DITRI
PROCESSO Nº: 00040.005015/95
CONSULENTE: XXXXXXXXXXXXXXXXX
EMENTA: Arrendamento mercantil ("leasing"). Não-incidência tributária de ICMS, nos termos da Lei.
Senhora Gerente,
XXXXXX, CF/DF XXXX, faz consulta em que solicita orientação sobre as alíquotas e base de cálculo do ICMS aplicáveis ao leasing praticado por sua Carteira de Arrendamento Mercantil.
A consulente instrui o processo com:
1) Consulta com exposição de motivos;
Este é o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, em face ao disposto no inciso I, § 1º do art. 43 do Decreto nº 16.106, de 30.11.1994, passamos à análise da matéria.
ANÁLISE
De início, temos que a Lei Complementar, que dispõe sobre o ICMS dos Estados e do Distrito Federal nº 87/96 diz:
"Art. 3º - O imposto não incide sobre:
VIII - operações de arrendamento mercantil, não compreendida a venda do bem arrendado ao arrendatário;"
Assim, o artigo 3º, inciso VIII da lei, reproduzido na Lei nº 1.254/96 também no artigo 3º, inciso VIII, determinou a não-incidência de ICMS. Este é o nosso entendimento, como regra geral. No entanto, conforme a lei diz, cumpre ressaltar que a não-incidência não compreende a venda do bem arrendado ao arrendatário, cabendo aí o recolhimento do ICMS, em virtude da mudança da titularidade da propriedade do bem. No DF, entretanto, é o valor residual que determina a base de cálculo sobre a qual o ICMS incide nos casos em que do contrato de arrendamento mercantil resultar a venda do bem pelo arrendador ao arrendatário. O artigo 3º, inciso VII da Lei nº 1.254/96, que dispõe sobre ICMS no Distrito Federal diz "que o imposto não incide sobre operação de contrato de arrendamento mercantil, exceto a venda do bem ao arrendatário, ao término do contrato, pelo valor residual." . Entretanto, caso o contrato de leasing mascare o que seria de fato uma operação de compra e venda, haverá incidência do ICMS sobre o valor total da operação. Cumpre acrescentar, conforme preleciona Rodolfo de Camargo Mancuso em sua obra Leasing, que é uma "condição sine qua non para a fruição do regime fiscal mais benéfico, que a operação efetivamente se enquadre como arrendamento mercantil, nos moldes dos textos de regência (Lei nº 6.099/74, com as alterações da Lei nº 7.132/83; Decreto Federal nº 3.000/99 - RIR; Resolução BACEN nº 2.309/74), porque, de outro modo, várias hipóteses ficarão excluídas do tratamento tributário especifico daquela figura negocial, tais como:
a) o arrendamento contratado entre pessoas jurídicas direta ou indiretamente coligadas ou interdependentes, assim como o contratado com o próprio fabricante (art. 2º, caput, da Lei nº 6.099/74), quando não se enquadre como leasing financeiro (art. 13 da Resolução BACEN nº 2.309/96), devendo-se ter presente, ainda, o disposto no art. 9º da Lei nº 6.099/74 e os arts. 1º, 27 e 28 dessa resolução;
b) as operações realizadas por arrendadoras que não configurem verdadeiras sociedades de arrendamento mercantil (§ 2º do art. 2º da Lei nº 6.099/74 - nova redação dada pela Lei nº 7.132/83 - e nos arts. 1º e 13 daquela Resolução;
c) operações que tenham como lastro a celebração de contrato de mútuo com pessoa física ou jurídica não financeira (art. 29 da Resolução BACEN nº 2.309/96);
d) contratos celebrados com entidades estrangeiras, à revelia do Banco Central (art. 16 e §§ da Lei nº 6.099/74, redação da Lei nº 7.132/83);
e) contratos em que a arrendadora for pessoa física (art. 12 da Resolução BACEN nº 2.309/96, interpretado contrario sensu;
f) contratos versando sobre bens incluídos no index baixado pelo Conselho Monetário Nacional (art. 23, II da Lei nº 6.099/74, redação da Lei nº 7.132/83);
g) bem que não foi adquirido pela arrendadora com o fito exclusivo de repasse à arrendatária (art. 13, II da Lei nº 9.249, de 26.12.1995);
h) contratos cuja opção de compra do bem venha a ser exercida antes do prazo mínimo estabelecido na compra regulamentar, quando então a operação será considerada "compra e venda à prestação" (Resolução BACEN nº 2.309/96, arts. 8º e 9º; art. 11 e §§ da Lei nº 6.099/74; art. 356, § 1º do RIR - Decreto Federal nº 3.000/99).
"Continua o autor, "Dito de outro modo, estando já o arrenda-mento mercantil tipificado em lei, torna-se extremamente restrito o espaço para a liberdade contratual nesse campo, não parecendo razoável admitir-se que as partes criem um contrato pro domo sua, segundo suas conveniências ou utilidades, e, só do fato de nomeá-lo "arrendamento mercantil" preten-dam usufruir dos benefícios e do regime fiscal reservado, ex vi legis, aos verdadeiros contratos de leasing, ou seja, aqueles formados segundo os parâmetros legais e regulamentares."
Conforme a citação acima, observamos que a prática de operações de arrendamento mercantil deve acontecer seguindo o que prescreve a legislação federal neste particular, sob pena de não ser caracterizada a operação de leasing, daí decorrendo eventuais implicações tributárias.
O nosso entendimento, portanto, é pela não-incidência do ICMS no leasing nos termos do artigo 3º, VIII, da Lei Complementar nº 87/96 que diz que o imposto não incide sobre operações de arrendamento mercantil, salvo em caso de mudança de titularidade do bem, quando, então, haverá incidência de ICMS sobre o valor residual do bem.
À consulente não se aplica o benefício da consulta, previsto no art. 44 do Decreto nº 06/94, por não se tratar de matéria de natureza controvertida.
Este é o parecer que submetemos à sua superior consideração.
Brasília, DF, 01 de agosto de 2003.
Renato Coimbra Schmidt - Mat.
46.292-6
Auditor Tributário
No uso da competência delegada a esta Gerência, conforme disposto no inciso IV do art. 1º da Ordem de Serviços nº 092, de 10 de julho de 2002, publicada no DODF nº 131, de 12 de julho de 2002, APROVO o parecer supra.
Esclarecemos que a consulente poderá recorrer da presente decisão ao Senhor Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento, no prazo de 20 (vinte) dias contados de sua publicação no Diário Oficial do Distrito Federal, conforme dispõe o art. 53 do Decreto nº 106/94.
Publique-se nos termos da competência constante do inciso II do art. 113 do Anexo Único à Portaria SEFP nº 648, de 2001, com a redação da Portaria SEFP nº 563, de 2002.
Após, adotem-se as demais providências aplicáveis ao caso.
Brasília-DF, 24 de setembro de 2003.
Maria Inez Coppola Romancini