ECF
Situações Especiais

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Cuidaremos, neste texto, do tratamento tributário a que estão sujeitas as operações com cupom fiscal, conforme dispõe o RICMS do Tocantins.

2. ECF PARA CONTROLE DE OPERAÇÕES NÃO SUJEITAS AO ICMS

O ECF pode emitir, também, Comprovante Não Fiscal, desde que, além das demais exigências legais, o documento contenha:

I - nome, endereço e número de inscrição federal e estadual e, se for o caso, municipal, do emitente;

II - denominação da operação realizada;

III - data de emissão;

IV - hora inicial e final de emissão;

V - Contador de Ordem de Operação;

VI - Contador de Comprovante Não Fiscal, específico para a operação, e não vinculado à operação ou prestação de serviço;

VII - Contador Geral de Comprovante Não Fiscal;

VIII - valor da operação;

IX - a expressão "Não é Documento Fiscal" impressa no início e a cada dez linhas relativamente ao cancelamento, acréscimo ou o desconto referente às operações indicadas no Comprovante Não Fiscal, o "software" básico deverá ter contador e totalizador parcial específico.

O nome do documento, o Contador de Comprovante Não Fiscal específico para a operação e do totalizador parcial respectivo, a serem indicados no Comprovante Não Fiscal emitido, devem ser cadastrados na Memória de Trabalho após uma Redução Z e somente alterados por intervenção técnica.

O Comprovante Não Fiscal não vinculado a documento fiscal emitido deve restringir-se a um registro por comprovante, sendo vedada a realização de operações algébricas sobre o valor da operação, exceto para acréscimos e descontos.

A emissão de Comprovante Não Fiscal vinculado a uma operação ou prestação:

I - somente é admitida se efetuada imediatamente após a emissão do documento fiscal correspondente;

II - terá seu tempo de impressão limitado a dois minutos.

Devem ser impressos no Comprovante Não Fiscal o Contador de Ordem de Operação e o valor da operação do documento fiscal a que estiver aquele vinculado, sob o comando exclusivo do "software" básico, podendo o aplicativo determinar sua posição no documento. É facultado a utilização do Contador de Comprovante Não Fiscal específico e totalizador parcial específico para registro das operações referidas no parágrafo anterior.

A utilização do sistema previsto obriga o contribuinte a manter os documentos relacionados com a emissão de Comprovantes Não Fiscais pelo prazo de dois anos, fora o exercício em curso.

3. CANCELAMENTO - CUPOM FISCAL

O ECF-PDV e o ECF-IF podem emitir Cupom Fiscal Cancelamento, desde que o façam imediatamente após a emissão do cupom a ser cancelado.

O cupom fiscal cancelado deverá conter as assinaturas do operador do equipamento e do supervisor do estabelecimento.

A prerrogativa prevista obriga a escrituração do Mapa Resumo ECF, ao qual deverão ser anexados os cupons relativos às operações.

O cupom fiscal totalizado em zero, no ECF-PDV ou no ECF-IF, é considerado cupom cancelado e, como tal, deverá incrementar o contador de cupons fiscais cancelados.

Nos casos de cancelamento de item ou cancelamento do total da operação, os valores acumulados nos totalizadores parciais de cancelamento serão sempre brutos.

É permitido o cancelamento de item lançado no Cupom Fiscal emitido por ECF-MR ainda não totalizado, desde que:

I - se refira, exclusivamente, ao lançamento imediata-mente anterior;

II - o ECF-MR possua:

a) totalizador específico para a acumulação de valores desta natureza, zerável quando da emissão da Redução "Z";

b) função inibidora de cancelamento de item diverso.

Após o cancelamento do cupom fiscal deve-se emitir:

I - novo Cupom Fiscal relativo às mercadorias efetivamente comercializadas, se for o caso;

II - diariamente, Nota Fiscal de entrada, globalizando todas as anulações do dia, à qual serão anexados os respectivos Cupons Fiscais, exceto no caso de emissão do Cupom Fiscal Cancelamento.

4. DESCONTO

É permitida em ECF-PDV ou ECF-IF a operação de desconto em documento fiscal ainda não totalizado, desde que:

I - o ECF não imprima isoladamente o subtotal nos documentos emitidos;

II - o ECF possua totalizador parcial de desconto para a acumulação dos respectivos valores líquidos.

5. DISPOSIÇÕES GERAIS

Fica vedado o uso de ECF exclusivamente para operações de controle interno do estabelecimento, bem como de qualquer outro equipamento emissor de cupom ou com possibilidade de emiti-lo, que possa ser confundido com cupom fiscal, no recinto de atendimento ao público.

Em relação aos documentos fiscais emitidos por ECF, poderá ser permitido:

I - acréscimos de indicações necessárias ao controle de outros impostos, obedecidas as normas da legislação pertinente;

II - acréscimos de indicações de interesse do emitente, que não prejudiquem a clareza do documento;

III - acréscimos financeiros, desde que o equipamento possua totalizador parcial específico e sejam os recursos adicionados ao totalizador geral e aos totalizadores parciais da respectiva situação tributária.

O fabricante e/ou o credenciado responderão solidariamente com os usuários, sempre que contribuírem para o uso indevido do ECF.

O contribuinte que mantiver ECF em desacordo com as disposições pode ter fixada, mediante arbitramento, a base de cálculo do imposto devido, nos termos previstos na legislação do Estado do Tocantins.

O registro das operações em MR e ECF-MR deverá ser realizado de acordo com as diversas situações tributárias de cada item, por intermédio de somadores (totalizadores parciais ou departamentos) distintos, observadas as disposições estabelecidas em ato do Secretário da Fazenda.

6. TIPO DE ECF

ECF - (Emissor de Cupom Fiscal): o equipamento com capacidade de emitir cupom fiscal, bem como outros documentos de natureza fiscal, que atenda às disposições do RICMS, compreendendo três tipos básicos:

a) ECF-PDV - (Emissor de Cupom Fiscal - Ponto de Venda): com capacidade de efetuar o cálculo do imposto por alíquotas incidentes e indicar no cupom fiscal, o GT atualizado, o símbolo característico de acumulação neste totalizador e o da situação tributária da mercadoria;

b) ECF-MR (Emissor de Cupom Fiscal - Máquina Registradora): que, sem os recursos citados na alínea anterior, apresenta a possibilidade de identificar as situações tributárias das mercadorias registradas através de totalizadores parciais;

c) ECF-IF (Emissor de Cupom Fiscal - Impressora Fiscal): com capacidade de atender as mesmas disposições do ECF-PDV, constituído de módulo impressor e periféricos.

Fundamentos Legais: Arts. 331 a 346 do Decreto nº 462/1997.