ORDEM DE COLETA
DE CARGA
Disposições
Sumário
1. ORDEM DE COLETA DE CARGA - UTILIZAÇÃO
O estabelecimento transportador que executar serviço de coleta de cargas no endereço do remetente, emitirá o documento "Ordem de Coleta de Carga", modelo 20.
1.1 - Ordem de Coleta - Indicações Mínimas e Emissão
A Ordem de Coleta conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
I - a denominação "Ordem de Coleta de Carga";
II - o número de ordem, série e subsérie e o número da via;
III - o local e a data da emissão;
IV - a identificação do emitente: o nome, o endereço, e os números de inscrição, estadual e no CGC;
V - a identificação do cliente: o nome e o endereço;
VI - a quantidade de volume a serem coletados;
VII - o número e data do documento fiscal que acompanha a mercadoria ou bem;
VIII - a assinatura do recebedor;
IX - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e respectivas séries e o número da autorização para impressão dos documentos fiscais.
As indicações dos incisos I, II, IV e IX acima serão impressas.
A Ordem de Coleta de Carga será de tamanho não inferior a 14,8 cm x 21cm, em qualquer sentido.
2. QUANTIDADE DE VIAS DA ORDEM DE COLETA DE CARGA E DESTINAÇÃO DAS MESMAS
Quando da coleta de mercadoria ou bem, a Ordem de Coleta de Carga será emitida, no mínimo, em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:
I - a 1ª via acompanhará a mercadoria coletada desde o endereço do remetente até o transportador, devendo ser arquivada após a emissão do respectivo conhecimento de carga;
II - a 2ª via será entregue ao remetente;
III - a 3ª via ficará fixa ao bloco para exibição ao Fisco.
A critério do Secretário de Estado da Fazenda, poderá ser dispensada a Ordem de Coleta de Carga.
Fundamento Legal: Art. 216 do Decreto nº
14.744/1995 - RICMS-MA.