OPERAÇÕES COM CIMENTO
Algumas Disposições

Sumário

1. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - RESPONSABILIDADE PELA RETENÇÃO E RECOLHIMENTO DO IMPOSTO - ATRIBUIÇÃO

Na operação com cimento de qualquer tipo, com destino a estabelecimento distribuidor atacadista ou varejista localizado neste Estado ou nos demais Estados da Região Nordeste, fica atribuída ao estabelecimento fabricante na qualidade de contribuinte substituto a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas operações subseqüentes.

O disposto acima aplica-se também às operações de importação.

2. BASE DE CÁLCULO DO ICMS

A base de cálculo do imposto será:

I - na operação interna, a soma dos valores cobrados do destinatário, inclusive IPI, acrescido do percentual de agregação de 30% (trinta por cento);

II - na operação interestadual, o preço de venda do estabelecimento remetente, incluídos os valores do IPI, do frete, carreto e demais despesas debitadas ao destinatário, acrescido do percentual de 20% (vinte por cento);

III - na operação de importação, a base de cálculo será o valor da importação, somados os Impostos de Importação, IPI, Operações de Câmbio, quando incidente, frete, seguro e demais despesas aduaneiras, acrescida do percentual de agregação de 30% (trinta por cento).

Na hipótese do item III acima, poderá ser estabelecido o valor mínimo para efeito do cálculo do imposto.

3. PRAZO DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO

O ICMS apurado na forma restrocitada, relativamente às operações internas, será recolhido até o 5º (quinto) dia do mês subseqüente àquele em que ocorrer a retenção.

O prazo para recolhimento do imposto quanto às operações interestaduais será o fixado em protocolo, firmado entre esta e demais unidades da Federação.

Quando o serviço de transporte não for realizado por veículo de propriedade do distribuidor, o imposto relativo ao frete será por ele retido.

Fica facultada à empresa transportadora a emissão de conhecimento de transporte, englobando as prestações ocorridas em cada decêndio pelo mesmo tomador, constando em seu corpo a expressão: "ICMS retido pelo tomador".

As Notas Fiscais do período ou listagem que as relacionem deverão ser anexadas ao conhecimento de transporte.

Fundamentos Legais: Arts. 480 a 483 do Decreto nº 24.569/1997 - RICMS-CE.