ASSUNTOS DIVERSOS
COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS LÍQUIDOS
RESUMO: Proíbe o comércio de produtos líquidos em garrafas e copos de plástico sem que possuam lacres e invólucros sanitários de segurança nas embalagens.
LEI Nº 7.477,
de 25.11.2003
(DOE de 26.11.2003)
Proíbe a comercialização no Estado da Paraíba de produtos líquidos em garrafas e copos plásticos sem os lacres e invólucros sanitários de segurança nas suas embalagens e dá ou-tras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica proibida a comercialização no Estado da Paraíba de produtos líquidos em garrafas e copos plásticos sem os lacres e invólucros sanitários internos e externos de segurança nas embalagens.
Art. 2º - Os produtos industrializados no âmbito do Estado só poderão ser comercializados se atenderem as exigências do art. 1º desta Lei.
§ 1º - as empresas instaladas na Paraíba que adquirirem esses produtos originados de outros Estados também deverão atender as novas exigências.
§ 2º - Os produtos a que se refere o artigo 2º são especificamente os seguintes:
a) Refrigerante pet;
b) Mates;
c) Sucos;
d) Águas minerais em garrafa e copos plásticos;
e) Isotônicos em geral.
Art. 3º - As indústrias fabricantes e distribuidoras deverão se adequar no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da publicação desta lei.
Art. 4º - O descumprimento no disposto nesta lei sujeitará o infrator à multa de 10 (dez) UFR por unidade comercializada, além da apreensão do produto.
Art. 5º - Fica assegurado ao Poder Executivo à regulamentação da presente Lei.
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor decorridos 90 (noventa) dias, após a data de sua publicação.
Palácio do Governo do
Estado da Paraíba, em João Pessoa,
25 de novembro de 2003; 115º da Proclamação da República.
Cássio Cunha Lima
Governador