ASSUNTOS DIVERSOS
PRODUTOS POTENCIALMENTE PERIGOSOS - DESCARTE

RESUMO: Traz disposições a respeito do descarte final dos produtos que sejam em potencial perigosos, do resíduo urbano que contenham metais pesados, em relação a pilhas e baterias, lâmpadas fluorescentes e frascos de aerossóis em geral.

LEI Nº 7.476, de 25.11.2003
(DOE de 26.11.2003)

Dispõe sobre o descarte final de produtos potencialmente perigosos do resíduo urbano que contenham metais pesados e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a criar, em parceria com a iniciativa privada, condições para as empresas, que comercializem produtos potencialmente perigosos ao resíduo urbano, adotarem um sistema de coleta em recipientes próprios, que acondicionem o referido lixo.

§ 1º - Para fins do cumprimento desta lei, entende-se por produtos potencial-mente perigosos do resíduo urbano, pilhas, baterias, lâmpadas fluorescentes e frascos de aerossóis em geral.

§ 2º - Estes produtos, quando descartados, deverão ser separados e acondicionados em recipientes adequados para destinação específica.

Art. 2º - Os fabricantes, distribuidores, importadores, comerciantes ou revendedores de produtos potencialmente perigosos do resíduo urbano serão responsáveis pelo recolhimento, pela descontaminação e pela destinação final destes resíduos, o que deverá ser feito de forma a não violar o meio ambiente.

Parágrafo único - Os recipientes de coleta serão instalados em locais visíveis e, de modo explícito, deverão conter dizeres que venham alertar e despertar a conscientização do usuário sobre a importância e necessidade do correto fim dos produtos e os riscos que representam à saúde e ao meio ambiente quando não tratados com a devida correção.

Art. 3º - As infrações às medidas previstas nesta lei serão passíveis de aplicação das seguintes sanções:

I - por ocasião da primeira ocorrência, multa de 1.000 (mil) Unidades Fiscais do Estado da Paraíba;

II - em caso de reincidência a multa será aplicada em dobro;

III - após o recebimento das multas, previstas nos incisos anteriores, não sanadas as irregularidades, suspensão de autorização de funcionamento do estabelecimento por 15 (quinze) dias;

IV - quando as sanções, anteriormente previstas, tornarem-se ineficazes, haverá cassação da autorização de funcionamento do estabelecimento.

Parágrafo único - As penalidades poderão ser aplicadas, de forma progressiva, pela autoridade administrativa competente.

Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 dias, contados a partir da data de sua publicação.

Art. 5º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente e suplementadas se necessário, devendo as previsões futuras destinar recursos específicos para o seu fiel cumprimento.

Art. 6º - Esta Lei entra vigor na data de sua publicação.

Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado da Paraíba; em João Pessoa,
25 de novembro de 2003; 115º da Proclamação da República.

Cássio Cunha Lima
Governador