ISS
MOTÉIS E CONGÊNERES - ALÍQUOTA

RESUMO: A presente Instrução Normativa define que o ISSQN, devido pelos motéis e congêneres, será calculado à alíquota de 5%, com base na receita mínima estimada que corresponderá ao somatório das receitas mensais estimadas de cada apartamento ou cômodo.

INSTRUÇÃO NORMATIVA SEFIN Nº 05, de 27.12.2002
(DOM de 01.04.2003)

O SENHOR SECRETÁRIO DE FINANÇAS DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA, no uso do suas legais atribui-ções que lhe são conferidas pelo art. 454 da Consolidação da Legislação Tributária Municipal - CLTM, aprovada pelo Decreto nº 10.827, de 18 de julho de 2000;

CONSIDERANDO, o previs-to no parágrafo único do Artigo 453 da CLTM, aprovada pelo Decreto nº 10.827, de 18 de julho de 2000, e

CONSIDERANDO, a necessidade de tratamento fiscal mais adequado aos prestadores de serviços de hospedagem em Motel e Congêne-res, previsto no Artigo 145 da Lei nº 4.144, de 27 de dezembro de 1972; resolve:

01. O Imposto Sobre Serviços de Qual-quer Natureza, devido pelos motéis e congêneres, será calcu-lado à alíquota do 5% (cinco por cento), com base na receita mínima estimada, que corresponderá ao somatório das receitas mensais estimadas do cada apartamento ou cômodo, apuradas de acordo com a seguinte fórmula:

RMEA = P x R x D

Sendo:

RMEA = Receita Mensal Estimada por Apartamen-to/Cômodo

P = Preço da Permanência

R = 1 (rotatividade)

D = 30 (dias)

02. O imposto será lançado de ofício pela Admi-nistração Tributária, com base nos dados informados na Decla-ração estabelecida no item 03 desta Instrução Normativa e na forma de cálculo prevista no item anterior.

03. Os contribuintes prestadores de serviço do hospedagem em motéis e congêne-res são obrigados a apresentar, anualmente, à Secretaria de Finanças do Município, a Declaração de Dados para Estimativa de Motéis - DDE-M, conforme modelo anexo, na qual serão preenchidos os seguintes dados: (NR)

l - Nome ou razão social do declarante;

II - Nome de fantasia;

III - Número do inscrição no Cadastro de Produtores de Bens e Serviços - CPBS da SEFIN;

IV - Número de inscrição no CPF/CNPJ do Ministério da Fazen-da;

V - Endereço;

VI - Atividade Econômica (código e descrição);

VII - Exercício de referência (NR);

VIII - Tipo de declaração: Normal ou Retificadora; (NR)

IX - Opção do regime de tributa-ção para o exercício;

X - Preço da permanência, quantidade e tipo de apartamento;

XI - Nome e assinatura do responsável pela declaração;

04. O descumprimento da obrigação prevista no item anterior sujeitará o contribuinte a penalidade prevista no inciso III, do art. 44 da Lei nº 4.144, de 27 de dezembro de 1972, com a redação dada pelo artigo 8º da Lei nº 8.679, de 31 de dezembro de 2002. (NR)

05. A DDE-M deverá ser entregue na Secretaria de Finanças até o dia 15 de janeiro de cada exercício de referência, podendo a declaração relativa ao exercício do 2003, excepcionalmente, ser entregue até o dia 15 cie abril de 2003. (NR)

06. A declaração instituída nesta Instrução Normativa não desobriga o contribuinte da entrega das demais declarações ou do cumprimento das obrigações previstas na legislação tributária municipal.

07. O contribuinte enquadrado no regime de estimativa desta Instrução Normativa poderá oplar pelo pagamento do imposto com base na receita bruta mensal, desde que possua escrita contábil e fiscal na forma da lei.

08. A opção pelo regime de tributação, prevista no item anterior, somente poderá ser manifestada poi meio da DDE-M de cada exercício, e desde que apresentada dentro do prazo estabelecido no item 05 desta Instrução, permanecendo o re-gime escolhido vigente por todo o exercício de referência. (NR)

09. Sempre que houver modificação no valor da permanência ou na quantidade de cada tipo do apartamento/cômodo, deverá o fato ser comunicado à Secretaria de Finanças, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da sua ocorrência, com a utilização do mesmo formulário (DDE-M).

10. Se, no final do exercício, o preço total dos serviços exceder a estimativa, o contribuinte recolherá, até 10 (dez) de janeiro do exercício seguinte, o imposto devido sobre a diferença apurada (Art. 46 § 4º da CLTM, aprovado pelo Decreto nº 10.827, de 18 de julho do 2000), sob pena de procedimento fiscal de ofício.

11. Se, no final do exercício, o preço total dos serviços for inferior à esti-mativa, o contribuinte terá direito à restituição do imposto, con-forme previsto no Art. 323 da CLTM, aprovada pelo Decrelo nº 10.827, de 18 de julho de 2000, desde que atendida a condição estipulada no item 07 desta Instrução Normativa.

12. Esta Ins-trução Normativa entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2003.

Pubiique-se.

Cumpra-se.

Fortaleza, 27 de dezembro de 2002.

Aloísio Barbosa de Carvalho Neto
Secretário de Finanças do Município de Fortaleza