ISS
MOTÉIS E CONGÊNERES - ALÍQUOTA
RESUMO: A presente Instrução Normativa define que o ISSQN, devido pelos motéis e congêneres, será calculado à alíquota de 5%, com base na receita mínima estimada que corresponderá ao somatório das receitas mensais estimadas de cada apartamento ou cômodo.
INSTRUÇÃO
NORMATIVA SEFIN Nº 05, de 27.12.2002
(DOM de 01.04.2003)
O SENHOR SECRETÁRIO DE FINANÇAS DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA, no uso do suas legais atribui-ções que lhe são conferidas pelo art. 454 da Consolidação da Legislação Tributária Municipal - CLTM, aprovada pelo Decreto nº 10.827, de 18 de julho de 2000;
CONSIDERANDO, o previs-to no parágrafo único do Artigo 453 da CLTM, aprovada pelo Decreto nº 10.827, de 18 de julho de 2000, e
CONSIDERANDO, a necessidade de tratamento fiscal mais adequado aos prestadores de serviços de hospedagem em Motel e Congêne-res, previsto no Artigo 145 da Lei nº 4.144, de 27 de dezembro de 1972; resolve:
01. O Imposto Sobre Serviços de Qual-quer Natureza, devido pelos motéis e congêneres, será calcu-lado à alíquota do 5% (cinco por cento), com base na receita mínima estimada, que corresponderá ao somatório das receitas mensais estimadas do cada apartamento ou cômodo, apuradas de acordo com a seguinte fórmula:
RMEA = P x R x D
Sendo:
RMEA = Receita Mensal Estimada por Apartamen-to/Cômodo
P = Preço da Permanência
R = 1 (rotatividade)
D = 30 (dias)
02. O imposto será lançado de ofício pela Admi-nistração Tributária, com base nos dados informados na Decla-ração estabelecida no item 03 desta Instrução Normativa e na forma de cálculo prevista no item anterior.
03. Os contribuintes prestadores de serviço do hospedagem em motéis e congêne-res são obrigados a apresentar, anualmente, à Secretaria de Finanças do Município, a Declaração de Dados para Estimativa de Motéis - DDE-M, conforme modelo anexo, na qual serão preenchidos os seguintes dados: (NR)
l - Nome ou razão social do declarante;
II - Nome de fantasia;
III - Número do inscrição no Cadastro de Produtores de Bens e Serviços - CPBS da SEFIN;
IV - Número de inscrição no CPF/CNPJ do Ministério da Fazen-da;
V - Endereço;
VI - Atividade Econômica (código e descrição);
VII - Exercício de referência (NR);
VIII - Tipo de declaração: Normal ou Retificadora; (NR)
IX - Opção do regime de tributa-ção para o exercício;
X - Preço da permanência, quantidade e tipo de apartamento;
XI - Nome e assinatura do responsável pela declaração;
04. O descumprimento da obrigação prevista no item anterior sujeitará o contribuinte a penalidade prevista no inciso III, do art. 44 da Lei nº 4.144, de 27 de dezembro de 1972, com a redação dada pelo artigo 8º da Lei nº 8.679, de 31 de dezembro de 2002. (NR)
05. A DDE-M deverá ser entregue na Secretaria de Finanças até o dia 15 de janeiro de cada exercício de referência, podendo a declaração relativa ao exercício do 2003, excepcionalmente, ser entregue até o dia 15 cie abril de 2003. (NR)
06. A declaração instituída nesta Instrução Normativa não desobriga o contribuinte da entrega das demais declarações ou do cumprimento das obrigações previstas na legislação tributária municipal.
07. O contribuinte enquadrado no regime de estimativa desta Instrução Normativa poderá oplar pelo pagamento do imposto com base na receita bruta mensal, desde que possua escrita contábil e fiscal na forma da lei.
08. A opção pelo regime de tributação, prevista no item anterior, somente poderá ser manifestada poi meio da DDE-M de cada exercício, e desde que apresentada dentro do prazo estabelecido no item 05 desta Instrução, permanecendo o re-gime escolhido vigente por todo o exercício de referência. (NR)
09. Sempre que houver modificação no valor da permanência ou na quantidade de cada tipo do apartamento/cômodo, deverá o fato ser comunicado à Secretaria de Finanças, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da sua ocorrência, com a utilização do mesmo formulário (DDE-M).
10. Se, no final do exercício, o preço total dos serviços exceder a estimativa, o contribuinte recolherá, até 10 (dez) de janeiro do exercício seguinte, o imposto devido sobre a diferença apurada (Art. 46 § 4º da CLTM, aprovado pelo Decreto nº 10.827, de 18 de julho do 2000), sob pena de procedimento fiscal de ofício.
11. Se, no final do exercício, o preço total dos serviços for inferior à esti-mativa, o contribuinte terá direito à restituição do imposto, con-forme previsto no Art. 323 da CLTM, aprovada pelo Decrelo nº 10.827, de 18 de julho de 2000, desde que atendida a condição estipulada no item 07 desta Instrução Normativa.
12. Esta Ins-trução Normativa entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2003.
Pubiique-se.
Cumpra-se.
Fortaleza, 27 de dezembro de 2002.
Aloísio
Barbosa de Carvalho Neto
Secretário de Finanças do Município de Fortaleza