ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 17.220/2003
RESUMO: Traz alterações no RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640/1997, em relação às operações de importação do Exterior de partes e peças de reposição para máquinas e equipamentos, como também a importação do Exterior de matéria-prima e de insumos a serem utilizados no processo produtivo da empresa.
DECRETO Nº
17.220, de 19.11.2003
(DOE de 20.11.2003)
Altera o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso V, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º - Fica revogado o inciso XXIV, do art. 27, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 do novembro de 1997, o qual passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 27 - ...
(...)
XXIV - Revogado.
(...)" (NR)
Art. 2º - O art. 31, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 31 - ...
(...)
XXI - de importação do exterior de partes e peças de reposição para máquinas e equipamentos utilizados no processo produtivo da empresa adquirente, quando esta for beneficiária do PROADI, mediante regime especial a ser concedido pela Secretaria de Estado da Tributação, para o momento em que ocorrer:
a) a transferência interestadual dos respectivos bens;
b) a desincorporação do ativo fixo.
XXII - de aquisição em outra unidade da federação, relativamente ao diferencial de alíquota, de partes e peças de reposição para máquinas e equipamentos utilizados no processo produtivo da empresa adquirente, quando esta for beneficiária do PROADI, mediante regime especial a ser concedido pela Secretaria de Estado da Tributação, para o momento em que ocorrer:
a) a transferência interestadual dos respectivos bens;
b) a desincorporação do ativo fixo.
XXIII - de importação do exterior de matéria-prima e de insumos a serem utilizados exclusivamente no processo produtivo da empresa adquirente, quando esta for beneficiária do PROADI, para o momento da saída do produto final, mediante regime especial a ser concedido pela Secretaria de Estado da Tributação.
(...)
§ 9º - O regime especial a que se refere os incisos XVII, XVIII, XXI, XXII e XXIII do caput, deve ser solicitado pelo contribuinte, mediante requerimento dirigido à Coordenadoria de Tributação e Assessoria Técnica, observado o disposto no inciso I do parágrafo anterior.
(...)" (NR)
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as dis-posições em contrário.
Palácio de Despachos de
Lagoa Nova, em Natal,
19 de novembro de 2003; 115º da República.
Wilma Maria de Faria
Lina Maria Vieira