ISS
DECLARAÇÃO MENSAL DE SERVIÇOS
RESUMO: A presente Portaria inclui os contribuintes que indica na obrigatoriedade do preenchimento da DMS a ser entregue à Sefaz/BA.
PORTARIA SEFAZ
Nº 047, de 27.06.2003
(DOM de 30.06.2003)
Inclui os contribuintes que indica na obrigatoriedade de preenchimento da Declaração Mensal de Serviços (DMS), e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO MUNICÍPIO DO SALVADOR, no uso das suas atribuições, e com fundamento no art. 279 da Lei nº 4.279, de 28 de dezembro de 1990 e no § 1º do art. 46 e no parágrafo único do art. 48, do Decreto nº 14.118, de 02 de janeiro de 2003,
RESOLVE:
Art. 1º - Ficam obrigados ao preenchimento e à entrega da Declaração Mensal de Serviços (DMS) à Secretaria Municipal da Fazenda (SEFAZ), além daqueles indicados no art. 46 do Decreto nº 14.118, de 02 de janeiro de 2003, os contribuintes:
I - do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) cuja receita bruta do ano anterior, decorrente da prestação dos serviços constantes dos itens da Lista de Serviços anexa à Lei nº 4.279/90, a seguir relacionados, tenha sido igual ou superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais):
a) 02 - hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análise, ambulatórios, pronto-socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso e de recuperação e congêneres;
b) 06 - planos de saúde, prestados por empresa que não esteja incluída no item 05 da Lista, e que se cumpram através de serviços prestados por terceiros, contratados pela empresa, ou apenas pagos por esta, mediante indicação do beneficiário do plano;
c) 14 - limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias públicas, parques e jardins;
d) 31 - execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes, e respectwa engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS);
e) 32 - demolição;
f) 33 - reparaçáo, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS);
g) 36 - escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres;
h) 39 - ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimentos, de qualquer grau ou natureza;
i) 42 - administração de bens e negócios de terceiros e de consórcio;
j) 57 - vigilância ou segurança de pessoas e bens;
k) 58 - transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores, dentro do território do Município;
I) 59 - cinemas e competições esportivas, apenas;
m) 83 - recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador do serviço, ou por trabalhadores avulsos por ele contratados;
n) 97 - hospedagem em hotéis, motéis, pensões e congêneres (o valor da alimentação, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao imposto sobre serviços);
II - não sujeitos à tributação pelo ISS cuja receita bruta do ano anterior tenha sido igual ou superior a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais), mesmo quando não tenham tomado serviços.
§ 1º - No caso de contribuinte do ISS, com mais de um estabelecimento, será considerado, para efeito de enquadramento no inciso l, o somatório da receita de prestação de serviços de todas as unidades.
§ 2º - O disposto no inciso II não se aplica às empresas que exercem atividades de comércio varejista, à exceção do comércio de produtos alimentícios.
Art. 2º - A partir da primeira entrega da DMS, o declarante fica obrigado à entrega mensal, qualquer que seja seu nível de faturamento posterior.
Art. 3º - Fica facultado aos contribuintes que se enquadrem no disposto no art. 1º entregar a DMS:
I - relativa ao mês de julho de 2003, até 05 (cinco) de setembro deste exercício;
II - relativa ao mês de agosto de 2003, até 05(cinco) de outubro deste exercício.
Parágrafo único - A partir da relativa ao mês de setembro de 2003, a entrega da DMS deverá ser feita até o dia 05 do mês imediatamente posterior ao de competência.
Art. 4º - Fica aprovada a versão 3.0 do Programa DMS, disponível na página da SEFAZ, no endereço www.sefaz.salvador.ba.gov.br. ou na sua Central de Atendimento, mediante a entrega de um CD-ROM virgem.
Art. 5º - A partir do mês de julho de 2003 a DMS deverá ser preenchida com base na versão 3.0, ainda que referente a período de competência anterior.
Art. 6º - Esta Portaria entra em vigor em 1º de julho de 2003.
Gabinete do Secretário
Municipal da Fazenda,
em 27 de junho de 2003.
Manoelito Souza
Secretário