OPERAÇÕES REALIZADAS FORA DO ESTABELECIMENTO COM MERCADORIAS ENQUADRADAS NO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA POR ANTECIPAÇÃO
Sumário
1. PROCEDIMENTOS PRÓPRIOS DO SUJEITO PASSIVO
O sujeito passivo por substituição, nas operações realizadas fora do estabelecimento, sem destinatário certo, com mercadorias enquadradas no regime de substituição tributária (art. 353), efetuadas por fabricantes, importadores, distribuidores ou atacadistas, ao invés das regras previstas nos arts. 417 a 419 do RICMS/BA, Decreto nº 6.284/1997, deverá observar o seguinte:
a) emitirá Nota Fiscal para acompanhar a mercadoria no seu transporte, a qual conterá, além dos demais requisitos previstos:
1 - os números e as séries dos impressos de Notas Fiscais a serem emitidas por ocasião das vendas;
2 - como natureza da operação: "Remessa para venda fora do estabelecimento";
3 - o valor do imposto incidente na operação própria, pela saída, tendo como base de cálculo o preço a ser por ele efetivamente praticado;
4 - a base de cálculo do imposto a ser retido e o valor do imposto devido por substituição tributária, cobrável do destinatário, em conformidade com o art. 358 do RICMS/BA, Decreto nº 6.284/1997. Abaixo, segue na íntegra as disposições contidas no referido artigo:
"Art. 358 - O sujeito passivo por substituição, sempre que realizar operações sujeitas à retenção do imposto, emitirá Nota Fiscal que, além dos demais requisitos, deverá conter as seguintes indicações (Ajuste SINIEF nº 4/93):
I - a base de cálculo do imposto retido;
II - o valor do imposto retido, cobrável do destinatário.
§ 1º - Nas operações interestaduais, a Nota Fiscal emitida pelo sujeito passivo por substituição deverá conter, também, o número de sua inscrição no cadastro de contribuintes da unidade federada de destino em favor da qual seja retido o imposto, ainda que por meio de carimbo.
§ 2º - O contribuinte que utilizar a mesma Nota Fiscal para documentar operação interestadual com produtos tributados e não tributados, em que tenha efetuado a retenção do imposto por substituição tributária, deverá indicar o imposto retido relativo a tal operação, separadamente, no campo "Informações Complementares" (Ajustes SINIEF nºs 01/96 e 02/96)."
2. EMISSÃO DA NOTA FISCAL
O sujeito passivo por substituição emitirá Nota Fiscal nas vendas efetuadas, de acordo com o art. 359.
O contribuinte substituído, na operação subseqüente que realizar com mercadoria recebida com imposto retido ou antecipado, emitirá documento fiscal, sem destaque do imposto, que conterá, além dos demais requisitos exigidos, a seguinte declaração, ainda que por meio de carimbo: "ICMS pago por substituição tributária" (Ajuste Sinief nº 4/1993).
3. ESCRITURAÇAO NO LIVRO REGISTRO DE SAÍDAS
O contribuinte deverá emitir a Nota Fiscal relativa à remessa, nas colunas adequadas, lançando os dados relativos à operação própria, e, na coluna "Observações", os valores do imposto retido e da respectiva base de cálculo, utilizando colunas distintas para essas indicações, sob o título comum "Substituição Tributária" (art. 361).
As Notas Fiscais relativas às vendas, na coluna "Outras" de "Operações ou Prestações sem Débito do Imposto" (art. 364).
4. POR OCASIÃO DO RETORNO DAS MERCADORIAS OU DO VEÍCULO
O contribuinte emitirá Nota Fiscal (entrada), para reposição, no estoque, das mercadorias não vendidas, na qual serão mencionados, no campo "Informações Complementares" (Ajuste Sinief nº 03/1994):
- o número e a série, se for o caso, a data da emissão e o valor da Nota Fiscal correspondente à remessa;
- os números e as séries, se for o caso, das Notas Fiscais emitidas por ocasião das vendas das mercadorias;
- o valor das operações realizadas fora do estabelecimento;
- o valor das operações realizadas fora do estabelecimento em outras unidades da Federação.
O contribuinte destacará na Nota Fiscal aludida no item anterior o valor do imposto referente às mercadorias não vendidas; lançará a referida Nota Fiscal no livro Registro de Entradas, creditando-se do imposto relativo às mercadorias não vendidas; escriturará o valor do imposto retido relativo às mercadorias não vendidas na coluna "Observações" do livro Registro de Entradas, na mesma linha do lançamento referido no item anterior.
5. TOTALIZAÇÃO NO ÚLTIMO DIA DO MÊS
Poderão ser totalizados no último dia do mês os valores a que se refere o item 4 do item anterior, para posterior lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Estornos de Débitos", com a expressão "Art. 421 do RICMS-BA".
6. BASE DE CÁLCULO DIFERENTE DO PREÇO PRATICADO
No caso de a base de cálculo do imposto relativo à operação própria, consignada na Nota Fiscal de remessa de que cuida o item 3 da alínea "a", ser diferente do preço efetivamente praticado, efetuará os ajustes cabíveis, inclusive quanto ao imposto retido, sendo que o disposto nesta alínea não se aplica no tocante à margem de valor adicionado (MVA), em relação à quem prevalece a regra do § 7º do art. 356:
"Art. 356 - Ocorrido o pagamento do ICMS por antecipação ou substituição tributária, ficam desoneradas de tributação as operações internas subseqüentes com as mesmas mercadorias, sendo, por conseguinte, vedada, salvo exceções expressas, a utilização do crédito fiscal pelo adquirente, extensiva essa vedação ao crédito relativo ao imposto incidente sobre os serviços de transporte das mercadorias objeto de antecipação ou substituição tributária.
§ 7º - O encerramento da fase de tributação referido neste artigo implica que, com a realização efetiva do fato gerador presumido, salvo disposição em contrário, não importa que seja o valor da operação superior ou inferior ao valor adotado como base de cálculo para fins de antecipação ou substituição tributária, não caberá a exigência de complementação do imposto nem a restituição de importância eventualmente paga a mais, a não ser que no pagamento do imposto por antecipação tenha havido erro ou outra circunstância que exija correção."
7. O CONTRIBUINTE FACE AO IMPOSTO RETIDO OU ANTECIPADO
O contribuinte que realizar as operações mencionadas no item 1, já tendo sido retido ou antecipado o imposto relativo às mercadorias, deverá:
a) emitir a Nota Fiscal para acompanhar a mercadoria no seu transporte, a qual conterá, além dos demais requisitos previstos:
1 - os números e as séries dos impressos de Notas Fiscais a serem emitidas por ocasião das vendas;
2 - como natureza da operação: "Remessa para venda fora do estabelecimento";
3 - a declaração "Imposto recolhido por substituição tributária - art. 353 do RICMS-BA".
Emitirá Nota Fiscal nas vendas efetuadas, de acordo com o art. 359, conforme podemos observar a seguir:
"Art. 359 - O contribuinte substituído, na operação subseqüente que realizar com mercadoria recebida com imposto retido ou antecipado, emitirá documento fiscal, sem destaque do imposto, que conterá, além dos demais requisitos exigidos, a seguinte declaração, ainda que por meio de carimbo: "ICMS pago por substituição tributária" (Ajuste SINIEF nº 4/93).
§ 1º - Nas saídas, para este Estado, de mercadorias que já tiverem sido objeto de antecipação ou substituição tributária, o documento fiscal poderá conter o destaque do imposto, para aproveitamento como crédito fiscal pelo destinatário, nas hipóteses a seguir indicadas, não podendo o destaque do imposto ter base de cálculo superior à adotada para apuração do tributo efetivamente antecipado, quando conhecida pelo emitente do documento fiscal, ou valor superior ao preço de mercado das mercadorias, quando a base de cálculo do valor antecipado não for por ele conhecida, observada, em qualquer caso, a alíquota aplicável, devendo o remetente estornar o débito correspondente, no final do mês, no item "008 - Estornos de Débitos" do Registro de Apuração do ICMS:"
Deverá ainda escriturar no livro Registro de Saídas a Nota Fiscal relativa à remessa e as Notas Fiscais relativas às vendas, na coluna "Outras" de "Operações ou Prestações sem Débito do Imposto".
8. POR OCASIÃO DO RETORNO DAS MERCADORIAS OU DO VEÍCULO
Por ocasião do retorno das mercadorias ou do veículo, deverá o contribuinte:
1 - emitir Nota Fiscal (entrada), para reposição, no estoque, das mercadorias não vendidas, sem destaque do imposto, na qual serão mencionados, no campo "Informações Complementares" (Ajuste Sinief nº 03/1994):
1.1 - o número e a série, se for o caso, a data da emissão e o valor da Nota Fiscal correspondente à remessa;
1.2 - os números e as séries, se for o caso, das Notas Fiscais emitidas por ocasião das entregas das mercadorias;
1.3 - o valor das operações realizadas fora do estabelecimento;
1.4 - o valor das operações realizadas fora do estabelecimento em outras unidades da Federação;
2 - escriturar a Nota Fiscal aludida no item anterior no livro Registro de Entradas, na coluna "Outras" de "Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto".
Relativamente às Notas Fiscais emitidas por ocasião das vendas fora do estabelecimento, as vias destinadas a exibição ao Fisco serão mantidas com as 1ªs vias das Notas Fiscais relativas às remessas.
Para poder operar pelo sistema previsto neste item, o contribuinte deverá fazer prévia comunicação nesse sentido à repartição fazendária do seu domicílio fiscal.
Fundamentos
Legais: Os citados no texto.