ICMS
MULTAS E ACRÉSCIMOS MORATÓRIOS - DISPENSA E REDUÇÃO
RESUMO: Por intermédio da presente Lei, ocorre a dispensa e a redução das multas e acréscimos moratórios incidentes sobre os créditos tributários indicados, nas condições estabelecidas.
LEI Nº 8.887,
de 24.11.2003
(DOE de 25.11.2003)
Dispensa e reduz multas e acréscimos moratórios incidentes sobre os créditos tributários indicados, nas condições que estabelece, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço
saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica dispensado, em 100% (cem por cento), o pagamento de multas
por infrações e acréscimos moratórios relativos
aos créditos tributários do Imposto sobre Operações
Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
- ICMS, constituídos ou não, inclusive aqueles ajuizados ou parcelados,
cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de julho de 2003, desde
que o valor atualizado do débito seja pago integralmente, em moeda corrente,
até 22 de dezembro de 2003.
Art. 2º - Os créditos tributários de ICMS decorrentes exclusivamente
de penalidades pecuniárias por descumprimento de obrigações
acessórias, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de julho
de 2003, poderão ser liquidados com redução de 70% (setenta
por cento) do seu valor atualizado, desde que o pagamento seja efetuado integralmente,
em moeda corrente, até 22 de dezembro de 2003.
Art. 3º - Tratando-se de créditos tributários que se encontrem
com defesa ou recurso administrativo, o sujeito passivo deverá reconhecer,
expressamente, a procedência da autuação que tenha dado
origem ao procedimento e desistir da impugnação.
Art. 4º - No caso de o crédito tributário estar sendo objeto
de discussão judicial, o benefício somente será concedido
após a homologação da desistência da ação
pelo sujeito passivo e o pagamento das despesas judiciais respectivas.
Art. 5º - Os honorários advocatícios decorrentes da cobrança
da dívida ativa tributária serão reduzidos na mesma proporção
aplicada às multas por infrações e acréscimos moratórios.
Art. 6º - Os benefícios previstos nesta Lei não autorizam
a restituição ou compensação de importâncias
já pagas.
Art. 7º - Ficam extintos, por remissão, independentemente de requerimento
do sujeito passivo, os créditos tributários decorrentes de ICMS,
constituídos até 31 de julho de 2003, inscritos ou não
como dívida ativa, ajuizados ou não, cujos valores atualizados
em 17 de outubro de 2003 alcancem o equivalente a até R$ 300,00 (trezentos
reais).
Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor
na data de sua publicação.
Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Governo do
Estado da Bahia,
em 24 de novembro de 2003.
Paulo Souto
Governador
Ruy Tourinho
Secretário de Governo
Albérico Mascarenhas
Secretário da Fazenda